DECRETO N. 43.138, DE 9 DE MARÇO DE 1964

Institui na Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas a Comissão de Planejamento dos Serviços Administrativos e do Contrôle Financeiro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituída na Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas a Comissão dos Serviços Administrativos e do Contrôle Financeiro - (COPLASA), diretamente subordinado a Diretoria Geral do Departamento de Administração daquela Secretaria.
Artigo 2.º - Incumbe à COPLASA ora instituída o estudo minucioso da organização e das condições, normas e méritos de trabalho visando maior eficiência e economia na execução do serviço. 
Parágrafo único - Manterá a Comissão um serviço de Expediente. 
Artigo 3.º - A COPLASA se constituirá de três (3) técnicos índicados pelo Diretor Geral e designados pelo Secretário, dentre funcionários com exercício na mesma Secretaria, de comprovada capacidade e que possuam conhecimentos das matérias de competência dêsse órgão, servindo um deles como Presidente.
Artigo 4.º - A COPLASA terá os seguintes atribuições:
I - Estudar a organização e funcionamento da Secretaria.
II - Apresentar planos e sugerir medidas visando maior eficiência e economia na execução dos serviços.
III - Acompanhar a execução dos planos elaborados, desde que aprovados, zelando pela sua fiel observância.
IV - Inspecionar e fiscalizar serviços em tôdas as dependencias da Secretaria, verificando se elas mantêm, na conformidade dos dispositivos legais e regulamentares em vigor, a execução, a coordenação e o contrôle previsto
V - Estudar as sugestões que lhe forem apresentadas, relacionadas com as suas atividades.
VI - Responder consultas sôbre materia de sua competência encaminhadas por despacho do Secretario ou do Diretor Geral.
VII - Realizar estudos sôbre a qualidade dos serviços e rotinas em vigor propondo medidas que objetivem melhoria e eficiência nos serviços e atividades da Secretaria, tanto na parte relativa ao contrôle financeiro como na execução das tarefas administrativas, tendo em vista os respectivos entrosamentos.
VIII - Opinar sôbre transformações ou inovações sugeridas pelos diversos órgãos subordinados.
IX - Programar e manter estatísticas relativas às atividades da Secretaria.
X - Promover reuniões com os Diretores, Chefes de Secção e Serviços, para exame dos assuntos e necessária execução das suas tarefas.
Artigo 5.º - Nenhuma dependência da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas poderá fazer modificações nos serviços que lhe estão afetos sem audiência da COPLASA.
Artigo 6.º - A COPLASA, dentro de 60 (sessenta) dias da data da Instalação elaborara o seu Regimento Interno.
Artigo 7.º - O Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará os atos que se fizerem necessários à fiel execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto