DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964

Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento, relativas ao cumprimento do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sôbre a execução do orçamento vigente, regulamentando o Artigo 4.º da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

Instruções n. 1-64 - C.C.O.

A Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), em reunião ordinária realizada em 13 de fevereiro de 1964, nos têrmos do disposto no Artigo 4.º inciso V, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957 e tendo em vista o fiel cumprimento do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, resolve baixar as seguintes Instruções:

Capítulo I

Dos pedidos de liberação

Artigo 1.º - As Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.O) submeterão à Comissão Central de Orçamento (C.C.O.) somente os processos de liberação que venham instruídos da seguinte forma:
a) cabal justificativa da necessidade e urgência na realização da despesa;
b) declaração de que a parte livre já foi totalmente utilizada;
c) posição da dotação a ser liberada, de conformidade com o modêlo 1;
d) pronunciamento do Representante da Secretaria da Fazenda junto aos respectivos Conselhos de Administraçaõ, quando se tratar de pedidos de liberação em que sejam interessadas repartições onde funcionam "Fundos", e à conta dos quais possam correr as despesas. Ao aludido Representante competirá esclarecer a razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotação orçamentária comum;
e) plano geral de sua execução, quando se tratar de despesa que se classifique em vários itens e destinada a um só empreendimento;
f) indicação da despesa total e da parcela a ser despendida no exercício, quando se tratar de execução de obras.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com relação aos elementos abaixo, também as seguintes normas:
2 - Material Permanente
a) restrição do pedido à quantidade mínima indispensável de material permanente destinado à substituição por completo desgaste ou obsolência do material existente, bem como para outras aquisições que sejam essenciais à execução normal dos serviços existentes;
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na proposta orçamentária; caso contrário, deverá ser mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar, assim como quais os materiais que não serão adquiridos para proporcionar a respectiva cobertura em valor correspondente;
c) declaração da quantidade do material, da mesma espécie, existente na Unidade requisitante, bem como o estado de conservação, a data da aquisição e a impossibilidade de sua recuperação.
3 -  Material de Consumo
a) Demonstração do material adquirendo, de conformidade com o modêlo 3..
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação à conta de recursos consignados sob o item 401 - Encargos transitórios, aprovados nos têrmos do art. 5.º do Decreto n.º ... 42.857 de 30 de dezembro de 1963, sômente poderão ser alterados depois de reexaminados pelas Comissões de Orçamento.

Capítulo II

Dos pedidos de liberação das Entidades Autônomas do Estado 

Artigo 2.º - As Entidades Autônomas não compreendidas na esfera da administração direta do Estado, submeterão ao Senhor Secretário da Fazenda os pedidos de liberação, instruídos com os seguintes elementos:
a) cabal justificativa da necessidade, urgência e interêsse para os serviços na realização da despesa;
b) demonstraçaõ da dotação inicial, indicando a parte livre e a congelada; a utilização de parte livre, por mês, até a data do pedido, e o montante já liberado, se fôr o caso;
c) parecer da Auditoria da Fazenda, ou quando  fôr o caso, das Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com realção aos elementos abaixo, também as seguintes normas:
2 - Material Permanente
Restrição do pedido à quantidade mínima indispensável de material permanente destinado à substituição, por completo desgaste ou obsolência, do material existente, bem como para outras aquisições que sejam essenciais à execução normal dos serviços existentes.
3 -  Material de Consumo
Demonstração da quantidade e valor do material da mesma espécie, adquirido, consumido e saldo existente, indicando a média mensal de consumo, anexando o quadro modêlo 3.
Artigo 3.º - As Entidades Autônomas do Estado deverão obedecer ao disposto no artigo 9.º e o parágrafo, destas Instruções.

Capítulo III

Da liberação de dotações destinadas a material de aquisição centralizada

Artigo 4.º - A utilização das importâncias empenhadas nos têrmos do artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, está sujeita às restrições do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963.
Artigo 5.º - As notas de empenho-refôrço que forem emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.) mencionarão obrigatóriamente, o número do Empenho-Estimativa inical.
Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à C.C.C.E. desdobrar-se-ão, para cada grupo de materiais, nos têrmos de seu Edital n. 2-59, com as alterações constantes do Edital 1-63.
Parágrafo único - Das requisições referidas nêste artigo constará a seguinte declaração:
A fim de atender à presente requisição, foi aprovada C.P.O. ------
------- pela ------------- a importância de Cr$  ----------------------- liberada         C.C.O. ----------------------- C.P.O.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 7.º - Os recursos liberados não poderão ter aplicação diversa daquela para a qual foram concedidos.
Artigo 8.º - Independem do promunciamento das Comissões de Orçamento as liberações de que tratam o artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963. Os respectivos processos, todavia, serão sempre encaminhados à C.C.O. para registro e providências decorrentes, depois da devida aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho e Orçamentárias emitidas à conta de dotações sujeitas às restrições do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, deverão conter no verso a demonstração da respectiva dotação orçamentária, de conformidade com o modêlo 2.
Parágrafo único - Estão dispensadas desta exigência as Notas emitidas à conta de dotações totalmente livres as quais conterão, apenas, a seguinte declaração: "Isenta de Congelamento".
Artigo 10 - Quando a importância liberada fôr insuficiente para a aquisição total do material que se pretende adquirir, as repartições compradoras deverão reduzir o número de unidades a fim de se evitar o complemento da liberação.
Artigo 11 - Os relatores designados deverão entregar os processos devidamente relatados até a véspera da data da reunião, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 9.º do Decreto 27.376, de 7 de fevereiro de 1957, podendo o relatório ser verbal nos casos de urgência comprovada.
Artigo 12 - Os processos que não obedecerem ao disposto nestas instruções, serão devolvidos pelos relatores às CC.PP.O.O. de origem, através da Secretaria da C.C.O.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 14 - Fica revogada a Instrução n. 1-61, de 20 de janeiro de 1964.
Comissão Central de Orçamento, aos 13 de fevereiro de 1964
José Adolpho da Silva Gordo, Presidente

DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964

Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento

Retificação

Onde se lê:
2 - Material Permanente
a) ..........................................................
b) esclarecimento de que o material aaquirendo foi previsto na proposta orçamentária; caso contrário, deverá ser mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar, assim como quais os materiais que não serão adquiridos para proporcionar a respectiva cobertura em valor correspondente;
Leia-se:
a)....................................................................
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na proposta orçamentária; caso contrário, deverá ser mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar;
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação à conta de recursos ...... depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento
Leia-se:
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação a conta de recursos ........ depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento e autorizados pelo Senhor Governador