DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964
Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as Instruções n. 1-64, da Comissão
Central de Orçamento, relativas ao cumprimento do Decreto n.
42.857, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sôbre a
execução do orçamento vigente, regulamentando o Artigo 4.º da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
Instruções n. 1-64 - C.C.O.
A
Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), em reunião
ordinária realizada em 13 de fevereiro de 1964, nos têrmos
do disposto no Artigo 4.º inciso V, do Decreto n. 27.376, de 7 de
fevereiro de 1957 e tendo em vista o fiel cumprimento do Decreto n.
42.857, de 30 de dezembro de 1963, resolve baixar as seguintes
Instruções:
Capítulo I
Dos pedidos de liberação
Artigo
1.º - As Comissões Permanentes de Orçamento
(CC.PP.O) submeterão à Comissão Central de
Orçamento (C.C.O.) somente os processos de
liberação que venham instruídos da seguinte forma:
a) cabal justificativa da necessidade e urgência na realização da despesa;
b) declaração de que a parte livre já foi totalmente utilizada;
c) posição da dotação a ser liberada, de conformidade com o modêlo 1;
d) pronunciamento do Representante da Secretaria da Fazenda junto aos
respectivos Conselhos de Administraçaõ, quando se tratar
de pedidos de liberação em que sejam interessadas
repartições onde funcionam "Fundos", e à conta dos
quais possam correr as despesas. Ao aludido Representante
competirá esclarecer a razão pela qual a despesa deva ser
atendida por dotação orçamentária comum;
e) plano geral de sua execução, quando se tratar de
despesa que se classifique em vários itens e destinada a um
só empreendimento;
f) indicação da despesa total e da parcela a ser
despendida no exercício, quando se tratar de
execução de obras.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com
relação aos elementos abaixo, também as seguintes
normas:
2 - Material Permanente
a) restrição do pedido à quantidade mínima
indispensável de material permanente destinado à
substituição por completo desgaste ou obsolência do
material existente, bem como para outras aquisições que
sejam essenciais à execução normal dos
serviços existentes;
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na proposta
orçamentária; caso contrário, deverá ser
mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar, assim como quais
os materiais que não serão adquiridos para proporcionar a
respectiva cobertura em valor correspondente;
c) declaração da quantidade do material, da mesma
espécie, existente na Unidade requisitante, bem como o estado de
conservação, a data da aquisição e a
impossibilidade de sua recuperação.
3 - Material de Consumo
a) Demonstração do material adquirendo, de conformidade com o modêlo 3..
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação à conta de recursos
consignados sob o item 401 - Encargos transitórios, aprovados
nos têrmos do art. 5.º do Decreto n.º ... 42.857 de 30
de dezembro de 1963, sômente poderão ser alterados depois
de reexaminados pelas Comissões de Orçamento.
Capítulo II
Dos pedidos de liberação das Entidades Autônomas do Estado
Artigo
2.º - As Entidades Autônomas não compreendidas na
esfera da administração direta do Estado,
submeterão ao Senhor Secretário da Fazenda os pedidos de
liberação, instruídos com os seguintes elementos:
a) cabal justificativa da necessidade, urgência e interêsse
para os serviços na realização da despesa;
b) demonstraçaõ da dotação inicial,
indicando a parte livre e a congelada; a utilização de
parte livre, por mês, até a data do pedido, e o montante
já liberado, se fôr o caso;
c) parecer da Auditoria da Fazenda, ou quando fôr o caso,
das Comissões de Contas ou Delegações de
Contrôle.
Parágrafo único - Observar-se-ão, com
realção aos elementos abaixo, também as seguintes
normas:
2 - Material Permanente
Restrição do pedido à quantidade mínima
indispensável de material permanente destinado à
substituição, por completo desgaste ou obsolência,
do material existente, bem como para outras aquisições
que sejam essenciais à execução normal dos
serviços existentes.
3 - Material de Consumo
Demonstração da quantidade e valor do material da mesma
espécie, adquirido, consumido e saldo existente, indicando a
média mensal de consumo, anexando o quadro modêlo 3.
Artigo 3.º - As Entidades Autônomas do Estado deverão
obedecer ao disposto no artigo 9.º e o parágrafo, destas
Instruções.
Capítulo III
Da liberação de dotações destinadas a material de aquisição centralizada
Artigo
4.º - A utilização das importâncias empenhadas
nos têrmos do artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro
de 1956, está sujeita às restrições do
Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963.
Artigo 5.º - As notas de empenho-refôrço que forem
emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado
(C.C.C.E.) mencionarão obrigatóriamente, o número
do Empenho-Estimativa inical.
Artigo 6.º - As requisições encaminhadas à
C.C.C.E. desdobrar-se-ão, para cada grupo de materiais, nos
têrmos de seu Edital n. 2-59, com as alterações
constantes do Edital 1-63.
Parágrafo único - Das requisições referidas
nêste artigo constará a seguinte declaração:
A fim de atender à presente requisição, foi aprovada C.P.O. ------------- pela ------------- a importância de Cr$
----------------------- liberada C.C.O. ----------------------- C.P.O.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo
7.º - Os recursos liberados não poderão ter
aplicação diversa daquela para a qual foram concedidos.
Artigo 8.º - Independem do promunciamento das Comissões de
Orçamento as liberações de que tratam o artigo
6.º e seu parágrafo único do Decreto n. 42.857, de
30 de dezembro de 1963. Os respectivos processos, todavia, serão
sempre encaminhados à C.C.O. para registro e providências
decorrentes, depois da devida aprovação pelo Chefe do
Poder Executivo.
Artigo 9.º - As Notas de Empenho e Orçamentárias
emitidas à conta de dotações sujeitas às
restrições do Decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de
1963, deverão conter no verso a demonstração da
respectiva dotação orçamentária, de
conformidade com o modêlo 2.
Parágrafo único - Estão dispensadas desta
exigência as Notas emitidas à conta de
dotações totalmente livres as quais conterão,
apenas, a seguinte declaração: "Isenta de Congelamento".
Artigo 10 - Quando a importância liberada fôr insuficiente
para a aquisição total do material que se pretende
adquirir, as repartições compradoras deverão
reduzir o número de unidades a fim de se evitar o complemento da
liberação.
Artigo 11 - Os relatores designados deverão entregar os
processos devidamente relatados até a véspera da data da
reunião, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo
9.º do Decreto 27.376, de 7 de fevereiro de 1957, podendo o
relatório ser verbal nos casos de urgência comprovada.
Artigo 12 - Os processos que não obedecerem ao disposto nestas
instruções, serão devolvidos pelos relatores
às CC.PP.O.O. de origem, através da Secretaria da C.C.O.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Plenário.
Artigo 14 - Fica revogada a Instrução n. 1-61, de 20 de janeiro de 1964.
Comissão Central de Orçamento, aos 13 de fevereiro de 1964
José Adolpho da Silva Gordo, Presidente
DECRETO N. 43.145, DE 11 DE MARÇO DE 1964
Aprova as Instruções n. 1-64, da Comissão Central de Orçamento
Onde se lê:
2 - Material Permanente
a) ..........................................................
b) esclarecimento de que o material aaquirendo foi previsto na proposta
orçamentária; caso contrário, deverá ser
mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar, assim como quais os materiais que não
serão adquiridos para proporcionar a respectiva cobertura em
valor correspondente;
Leia-se:
a)....................................................................
b) esclarecimento de que o material adquirendo foi previsto na proposta
orçamentária; caso contrário, deverá ser
mencionado o motivo pelo qual deixou de ali constar;
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação à conta de recursos ......
depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento
Leia-se:
4 - Despesas Diversas
Os planos de aplicação a conta de recursos ........
depois reexaminados pelas Comissões de Orçamento e
autorizados pelo Senhor Governador