DECRETO N. 43.161, DE 20 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sôbre o concurso para provimento de cargos de Orientação Educacional lotados em estabelecimentos subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO ,usando de suas atribuções
legais, e tendo em vista o disposto no § 1.°, do artigo 23 e
no artigo 31 da Lei 6.812, de 15 de junho de 1962,
Decreta:
Artigo 1.° - O concurso de títulos e provas para
provimento dos cargos de Orientador Educacional - lotados em
estabelecimentos de ensino subordinados a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação será realizado nas
férias de verão, havendo vagas.
Parágrafo único -
Os candidatos poderão ainda ser submetidos a exame de
personalidade nos têrmos do § 2.° do artigo 23, da Lei 6.812, de 15
de junho de 1962.
Artigo 2.° - O concurso de ingresso será precedido pelo concurso de remoção exclusivamente de títulos.
Artigo 3.° - Serão relacionados para o concurso de
remoção os cargos lotados nos estabelecimentos de ensino
que não tiverem titular efetivo, e para o concurso de ingresso
os remanescentes da remoção.
Parágrafo Único - Não serão lotados
cargos de Orientador Educacional nos estabelecimentos em que as
funções venham sendo desempenhadas por Técnicos de
Educação, neles em exercício, observadas as
condições do artigo 6.°.
Artigo 4.° - Antes da realização dos concursos
previstos nos artigos anteriores, será realizado, no corrente
ano, o concurso de títulos a que alude o artigo 31 da Lei 6.812
de 15 de junho de 1962.
Paragráfo Único - Para o concurso a que alude êste artigo
que será realizado de sessenta (60) dias, contados da
publicação dêste decreto somente poderão
inscrever-se os Técnicos de Educação efetivos que
preencham as exigências do artigo 23 da Lei 6.812, de 1962.
Artigo 5.° - O candidato habilitado terá,
independentemente de classificação, preferência na
nomeação para o estabelecimento em que já venha
exercendo a função correspondente ao cargo.
Artigo 6.° - Os Técnicos de Educação
efetivos ,embora não inscritos no concurso referido no artigo
4.° dêste decreto, serão mantidos na função de
orientador educacional nos estabeiecimentos em que tenham
exercício, nêles não sendo lotados cargos
específicos da função, desde que satisfaçam
as seguintes condições:
a) - sejam portadores de diploma de professor normalista;
b) - possuam certificado de especialização em
orientação educacional expedido por entidade
idônea, a critério dos Departamentos de
Educação e do Ensino Profissional;
c) - exerçam a função há mais de três (3) anos.
Artigo 7.° - Os Técnicos de Educação
não abrangidos pelos artigos 5.° e 6.° dêste decreto
poderão ser designados para uma das funções
seguintes
1) - inspeção e orientação em estabelecimentos de ensino oficiais, municipais e particulares;
2) - assistência técnica ou administrativa aos órgãos competentes dos respectivos Departamentos;
3) - estudos e pesquisas educacionais
Artigo 8.° - Dentro de cinco (5) dias da vigência
dêste decreto, e mediante proposta conjunta do Departamento de
Educação e do Departamento de Ensino Profissional, o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação constituirá comissão para elaborar
a regulamentação do concurso especial a que alude o
artigo 4.° dêste decreto, promover-lhe os atos
preparatórios e realizá-lo.
Parágrafo único - O regulamento, que será
baixado pelo Secretário de Estado, disporá sôbrie a
natureza e valor dos títulos a serem considerados,
critério de habilitação
classificação e desempate fixando o processo e prazo para
inscrição e realização do concurso.
Artigo 9.° - Para a
investidura no cargo de Orientador Educacional, provido a qualquer
título, será exigida a apresentação
também de certificado de curso de especialização
em Orientção Educacional.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.161, DE 20 DE MARÇO DE 1964
Retificação
Na ementa do Decreto, onde se lê:
Dispõe sôbre o concurso para provimento de cargos de
Orientação Educacional lotados em estabelecimentos
subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e dá outras providências.
Leia-se:
Dispõe sôbre concurso para provimento de cargos de
Orientador Educacional lotados em estabelecimentos subordinados à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e dá
outras providências.