DECRETO N. 43.170, DE 23 DE MARÇO DE 1964

Revoga disposições do Decreto n. 35.332, de 11 de agôsto de 1959, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, para execução das instalações prediais de água e esgotos sanitários, na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 35.332, de 11 de agôsto de 1959.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 24 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

Regulamento das instalações prediais de águas e esgotos sanitários de São Paulo 

CAPÍTULO I
Das instalações prediais de água
Artigo 1.º - Os prédios construidos na zona abastecida pelo sistema público de água, na Cidade de São Paulo, deverão ligar-se, obrigatoriamente, a rede respectiva.
Artigo 2.º - As instalações prediais de água deverão satisfazer as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 3.º - Cada prédio será abastecido por um único ramal predial salvo casos excepcionais, a juízo do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ouvida a Divisão de Instalações Predíais.
Artigo 4.º - A ligação de um prédio à rêde de distribuição de água dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas, e da apresentação de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e Esgotos, pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, com a anuência expressa do proprietário.
§ 1.º - O pedido de ligação de água será feito por escrito, através de impresso próprio, fornecido pelo profissional ou firma habilitada e aprovado pela Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - O atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada para a execução das obras e uma vez apresentados:
a) um dos seguintes documentos:
I - planta aprovada;
II - alvará de conservação expedido pela Prefeitura Municipal;
III - último recibo de pagamento do imposto predial:
IV compromisso de venda e compra do imóvel (ou cessão ou promessa messa de cestão dêsse direito), através do contrato nor instrumento público ou particular (inclusive cadernetas), averbado à margem da transcrição ou registrado no Registro de Títulos e Documentos.
V - último recibo de pagamento do imposto territorial (municipal ou estadual) lancado sôbre o terreno onde se situa o imóvel ou fotocópia autenticada do último recibo de pagamento do impôsto territorial (municipal ou estadual) langado sôbre a gleba total, da qual faz parte o terreno onde se situa o imóvel.
VI - certidão do Registro de Imóveis, referente á existência de compromisso de venda e compra do terreno onde se situa o imóvel (ou cessão ou promessa de cessão dêsse direito).
b) alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal para abertura de válas;
c) declaração oficial de isenção de pagamento do impôsto predial, quando se tratar de templos, prédios de congregações religiosas e demais casos semelhantes previstos em lei.
§ 3.º - Além das exigências expressas no parágrafo anterior, é necessário que a parte interessada apresente "visto" de aprovação do Corpo de Bombeiros da Capital referente as instalações hidráulicas prediais contra incêndios, para os casos seguintes:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima, do nível da rua;
b) edifícios com mais de 750 m². (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
I) fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão expontânea (temperatura de ignição) inferior a 500º (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem êsses materiais na fabricação ou processo industrial;
II) comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão expontânea (temperatura de ignição inferior a 500º C (quinhentos grau centígrados);
III) garagens coletivas, oficinas em geral desde que a área construída seja superior a 200 m². (duzentos metros quadrados);
IV) postos de serviços de automóveis;
V) prédios de reunião pública, tais como, cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para mais de cem pessoas.
§ 4.º - Um prédio situado fora da zona servida pela rêde de esgotos, por ocasião de sua construção, terá seu pedido oe ligação de água atendido após também estarem em ordem as instalações internas de esgôto.
Artigo 5.º - O profissional ou firma habilitada será o único responsável pelas instalações de água internas do prédio.
Artigo 6.º - Tôda vez que julgar conveniente, o DAE poderá examinar as instalações do prédio, sem que dêste exame decorra qualquer responsabilidade para o Departamento, no caso de danos que porventura venham ocorrer nas instalações ou no prédio.
Artigo 7.º - O exame das instalações será sempre feito pelos Inspetores do Setor em que o prédio estiver localizado.
Artigo 8.º - A execução do ramal predial será feita pelo Departamento de Águas e Esgotos, à custa do interessado, competindo ao Departamento conservá-lo, até que se verifique a necessidade de substituição do material, ocasião em que terá o interessado de efetuar nova despesa. 
Parágrafo único - A conservação da instalação predial interna, partir do hidrômetro, compete ao proprietário do imóvel.
Art. 9.º - É privativo do Departamento de Águas e Esgotos todo o serviço do ramal predial, sendo vedado à pessoas a êle estranhas executa-lo modifica-lo ou repará-lo. 
Parágrafo único - Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo de seis meses, o profissional ou firma habilitada que transgredir o disposto nêste artigo; e aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a regularização serviços, no caso de ser o consumidor ou o proprietário o infrator. 
Art. 10 - É proibida quaiquer extensão de ramais internos para servir outro predio sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e de serem êsses, predios desligados, sumanamente, da rêde pública, até a eliminação, à custa do proprietário, da ligação clandestina e do pagamento da multa.
Art. 11 - O diâmetro do ramal predial de água será determinado pelo Departamento de Águas e Esgotos, em função da carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rêde distribuidora, não sendo inferior a 19 mm (dezenove milímetros).
§ 1.º - Em prédios de mais de um pavimento, com dependências no pavimento terreo distintas das dos pavimentos superiores, o abastecimento de água se fará por tantas ligações quantas forem as dependências isoladas do pavimento térreo e mais uma ligação independente para todos os andares superiores.
§ 2.º - As ligações para casas de vilas ou ruas particulares se farão, separadamente, para cada uma das casas, derivando-se os ramais predial de uma canalização de distribuição geral para tôda vila ou rua particular.
§ 3.º - Em galerias com dependências de uso comercial, o abastecimento de água se fará por uma única ligação.
§ 4.º - Terão ligação própria, com hidrômetro, as piscinas de volume de água superior a 75 m³ (setenta e cinco metros cúbicos).
Art. 12 - Tôda instalação predial será provida de hidrômetro, de um registro interno que facilite ao consumidor o fechamento provisório de água e de um registro externo, de manobra privativa do Departamento de Água e Esgotos.
§ 1.º - Somente serão executadas novas ligações de água mediante prévia doação, por parte dos interessados, dos hidrômetros necessários.
§ 2.º - É vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira livre, salvo casos especiais previstos em lei.
§ 3.º - Será punido com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) quem manobrar o registro externo sem autorização do Departamento de Águas e Esgotos.
Art. 13 - O hidrômetro será instalado no ramal predial de acôrdo com instiuções baixadas pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O abrigo de proteção do hidrômetro deverá estar em lugar de fácil acesso ao leitor de hidrômetros, bem como não poderá estar fechado à chave ou outro dispositivo qualquer. O não atendimento desta instrução implicará na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2.º - É terminantemente proibido qualquer tipo de construção que não permita o acesso ao hidrômetro. O não atendimento desta instrução implicará na multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficando o interessado obrigado a regularizar a situação no prazo de 3 (trinta) dias, a partir da aplicação da multa, sob pena de corte no fornecimento de água.
Art. 14 - Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros. 
Parágrafo único - Qualquer reparo no hidrômetro em decorrência de danos, avarias ou desgastes será executado pelo Departamento de Águas e Esgotos, por conta do consumidor ou proprietário do imóvel. No caso de furto ou perda do hidrômetro o consumidor ou o proprietário do imóvel será o responsável. 
Art. 15 - Mediante acôrdo prévio e escrito com o Departamento de Águas e Esgotos, poderão ser feitos ramais especiais para instalação de válvulas para defesa contra incêndios, sujeitos ao pagamento de taxa mensal ou bimestral de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, cabendo ao interessado as despesas de ligação de conservação e ficando as instalações subordinadas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1.º - As válvulas para defesa contra incêndios serão instaladas nos passeios fronteiriços aos imóveis para os quais foram solicitadas, em posição estabelecida de comum acôrdo entre o interessado, o Corpo de Bombeiros e o Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - Nos ramais especiais das válvulas para defesa contra incêndios, serão instalados hidrômetros a custa dos proprietários dos imóveis para os quais foram solicitados.
§ 3.º - Nos imóveis atualmente dotados de ligações especiais destinadas a abastecer aparelhamento automático para combate a incêndios, serão também instalados hidrômetros, à custa dos proprietários, nos ramais especiais respectivos.
§ 4.º - A medida de suas conveniências, o Departamento de Águas e Esgotos eliminará as ligações especiais atualmente existentes, e as válvulas atualmente instaladas no interior de imóveis e instalará válvulas nos passeios fronteiriços de acôrdo com o estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 5.º - De acôrdo com o volume de água necessário, fixado pelo Corpo de Bombeiros, os ramais especiais poderão ser de três tipos:
- ramais com diâmetro até 75 mm
- ramais com diâmetro até 100 mm
- ramais com diâmetro até 150 mm.
§ 6.º - Os ramais especiais terão um registro de fechamento selado, em local determinado pelo Departamento de Águas e Esgotos, não podendo ser aberto pelo consumidor, exceto no caso de incêndio, ocorrência essa que deverá ser comunicada por escrito, ao Departamento, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atestada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 7.º - O proprietário ou consumidor sáo responsáveis pela conservação do sêlo, ficando sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) no caso de violação, além do pagamento do consumo arbitrado ou aferido, a partir da data da última lacração feita pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 8.º - Em caso de reincidência de violação, a multa será de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); havendo nova violação será procedida a supressão do ramal especial; em qualquel caso, será sempre cobrado o consumo arbitrado ou aferido, a partir da data da última lacração feita pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 9.º - As cauções relativas aos ramais especiais para defesa contra incêndio, serão equivalentes ao valor correspondente a taxa de 4 
(quatro) meses ou de 2 (dois) bimestres.
Art. 16 - Ficará sujeito a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar fazer, canalização que derivado do ramal predial receba água sem que esta passe pelo hidrômetro. O Departamento de Águas e Esgotos suspenderá o suprimento de água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino, e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Art. 17 - Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rêde distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1.º - A capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais, deverá corresponder à 250 (duzentos e cinquenta) litéros por dormitório, pelo menos, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) litros; nos demais prédios, a capacidade dos reservatórios será aprovada pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e canallização de extravazão (ladrão), com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Art. 18 - Nos edifícios com mais de 3 (três) pavimentos acima do nível da rua, deverão ser construídos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pela rêde distribuidora, e situados em local de fácil inspeção, de onde será a água recalcada para os reservatórios superiores, dos quais será feita a distribuição.
§ 1.º - A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total.
§ 2.º - Em caso algum poderão as bombas aspirar água diretamente do ramal predial ou da canalização pública.
§ 3.º - Será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao proprietário ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 19 - É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou de captação de águas superficiais, qualquer possibilidade de interligação desses sistemas com o abastecimento público, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 20 - Em todo ramal predial executado para abastecimento de obras de construção ou reforma de prédios, será instalado um hidrômetro, à custa do interessado, sendo o ramal considerado de caráter provisório, até o exame final das instalações pelo Departamento de Águas e Esgotos. 
Parágrafo único - Se no exame final das instalações fôr constatada a necessidade de trocar o hidrômetro instalado por outro de maior capacidade, o Departamento de Águas e Esgotos cobrará do interesasdo a diferença de preço dos aparelhos. 

CAPÍTULO II
Do suprimento de água 
Artigo 21 - São requisitos indispensáveis para que o préio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as condições para o atendimento do pedido de ligação, conforme dispõe o art. 4.º dêste Regulamento;
b) efetuar o interessado prévia doação do hidrômetro necessário a ligação;
c) fazer o consumidor o depósito de uma caução em dinheiro, para garantia do consumo, arbitrada pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O proprietário do prédio que desejar obter o suprimento de água em seu próprio nome, poderá faze-lo sob garantia exclusiva do prédio a que se destina o suprimento, exibindo o título de propriedade ou recibo de imposto predial correspondente ao ano anterior, emitido em seu próprio nome.
§ 2.º - O recibo do depósito de caução é intransferível e não poderá ser objeto de transação de qualquer natureza.
§ 3.º - As cauções não poderão ser inferiores ao consumo mínimo correspondente a 4 (quatro) meses ou a 2 (dois) bimestres.
§ 4.º - É vedado o suprimento de água com dispensa de caução, exceção feita para os edifícios públicos, casos especiais previstos em lei e o caso previsto no parágrafo primeiro.
§ 5.º - Nas instalações públicas municipais, tais como, chafarizes, bebedouros, ligações para parques e jardins, válvulas e mictórios, será o consumo arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgotos para o efeito de cobrança.
Artigo 22 - Constitue obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas de água emitidas;
b) reclamar perante o DAE a apresentação da conta de consumo de água quando ela não lhe fôr entregue;
c) promover perante o Departamento de Águas e Esgotos, o cancelamento de sua responsabilidade, sempre que mudar de residência, sob pena de continuar responsável pelo consumo posterior do prédio;
d) liquidar, sempre que mudar de residência, o depósito para caução;
e) reforçar o depósito de caução, quando intimado pelo Departamento;
f) exorbir o documento de caução e o último recibo de pagamento de consumo, quando pretender a transferência de sua responsabilidade de um um prédio para outro;
g) responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de canalizações prediais ou decorrentes de qualquer perda de água;
h) comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, com urgência, qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no hidrômetro ou no dispositivo regulador de consumo.
Artigo 23 - Quando não fôr possivel medir-se a água consumida, em virtude de desarranjo no hidrômetro, será a conta de consumo arbitrada com base na média dos consumos anteriores.
Artigo 24 - Sempre que o valor do consumo ultrapassar o da caução, será o consumidor intimado a fazer o refôrço do respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais será suspenso o fornecimento de água senão cumprida a exigência. 
Parágrafo único - As operações de fechamento e de reabertura de água serão custeadas pelo consumidor, de acôrdo com a tabela baixada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos. 
Artigo 25 - Nenhum suprimento de àgua será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
Dos esgotos sanitários 
Artigo 26 - A ligação à rêde de esgotos e obrigatória para todos os edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada a competente canalização coletora do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 27 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgotos, dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas, e da apresentação de pedido à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos, expressa do proprietário.
§ 1.º - O pedido de ligação de esgotos será feito por escrito, através de impresso próprio fornecido pelo profissional ou firma habilitada e aprovado pela Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - O atendimento do pedido será feito apos o pagamento da importância orçada para execução das obras, e uma vez satisfeitas as mesmas exigências do artigo 4.º, parágrafo segundo dêste regulamento.
Artigo 28 - O profissional ou firma habilitada será o único responsável pelas instalações de esgotos internas do prédio.
Artigo 29 - As instalações prediais de esgotos deverão satisfazer às Normas e Especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 30 - Toda vez que julgar conveniente, o DAE poderá examinar as instalações internas de esgotos do prédio, sem que dêste exame decorra qualquer responsabilidade para o DAE, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio.
Artigo 31 - O exame das instalações internas de esgôto sanitário, será sempre feito pelos Inspetores do Setor em que o prédio estiver localizado.
Artigo 32 - A execução do coletor predial será feita pelo Departamento de Águas e Esgotos, mediante depósito antecipado da importância correspondente ao orçamento do serviço.
Artigo 33 - É privativo do Departamento de Águas e Esgotos, qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessoas a êle estranhas, executálo, modificá-lo ou repará-lo. 
Parágrafo único - Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que transgredir o disposto nêste artigo; e aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da cobrança de tddas as despesas para a regularização do serviço, no caso de ser o residente ou o proprietário o infrator.
Artigo 34 - Os coletores prediais deverão ter declívidade igual ou superior a 2% (dois por cento) para o diâmetro minimo de 100 mm (cem milímetros). 
Parágrafo único - Em prédios de uso coletivo e estabelecimentos industriais, o coletor predial será dimensionado em função da vazão máxima provável e terá uma declividade que corresponda à velociciade média de escoamento de 0,70 m/seg., (setenta centímetros por segundo), a meia secção. 
Artigo 35 - Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma canalização única, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos. 
§ 1.º - Nos casos excepcionais a que se refere êste artigo, será o coletor predial construído, obrigatóriamente, em área não edificada.
§ 2.º - Tratando-se de grandes edifícios e quando houver conveniência técnica, poderá ser autorizada mais de uma ligação a critério do Diretor do Departamento.
Artigo 36 - A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, sómente poderá ser feita pelo Departamento de Águas e Esgotos, quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
Art. 37 - As plantas dos edifícios a serem construidos nas zonas central, urbana e suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura Municipal, serão submetidas ao Departamento de Águas e Esgotos, para elaboração do projeto do coletor predial.
§ 1.º - Quando o terreno do prédio estiver em cota inferior à do nivel da via pública a planta da construção deverá ser apresentada ao Departameto de Águas e Esgotos, antes de aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 2.º - As disposições dêste artigo aplicam-se As reformas, reconstruções e aumentos de edificios já construidos.
Artigo 38 - Para efeito de ligação futura ao sistema de esgotos sanitários, deverão ser apresentados ao Departamento de Águas e Esgotos, os projetos de predios situados fora da área servida pela rede pública
Art. 39 - Todo ramal ou canalização de esgoto que ficar enterrada, deverá ser submetida ao exame de fumaça.
Art. 40 - É vedado ligar a rede geral de esgotos, predios novos ou antigos, cujas instalações sanitárias não obedeçam as normas dêste Regulamento e de outros dispositivos legais referentes ao assunto.
Art. 41 - É terminantemente proibida a introdução de aguas pluviais nas canalizações de esgotos sanitários, direta ou indiretamente.
§ 1.º - Nos predios já ligados a rede pública, é obrigatoria a retirada de ralos destinados a receber aguas pluviais.
§ 2.º - Poderão ser dispensados da exigência estabelecida no parágrafo anterior, até que sejam reformados, os predios ligados à rede de esgotos anteriormente a 22 de março de 1932.
Art. 42 - Os interessados farão executar a sua custa o tratamento preliminar dos liquidos residuários que não possam ser diretamente recebidos pela rede pública, sob pena de corte de ligação.
§ 1.º - Incluaem-se nas disposições dêste artigo os liquidos que possam ser nocivos às canalizações, as bombas e às instalações de tratamento.
§ 2.º - A ligação de estabelecimentos industriais a rede de esgotos só serão providenciada mediante prévio exame da Divisão de Esgotos Sanitários e da Divisão de Tratamento, ambas do Departamento de Águas e Esgotos.
Art. 43 - Equiparam-se aos situados em vias públicas, os predios cujos esgotos sanitários vão ter a ruas particulares ou vielas.
Art. 44 - Compete, privativamente "ao Departamento" de Águas e Esgotos, a limpeza e desobstrução de todas as canalizações de esgotos sanitários enterradas ou encobertas no pavimento terreo dos predios.
§ 1.º - O serviço de deobstrução será custeado pelo interessado de acordo com tabela baixada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - A infração do presente artigo será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 45 - Serão comunicadas a Repartição competente as irregularidades encontradas nos prédios em serviços que escapam à alçada do Departamento de Águas e Esgotos, sempre que comprometerem a segurança e salubridade públicas.

CAPÍTULO IV
Dos profissionais responsáveis
Artigo 46 - As instalações hidraulicas-sanitárias prediais só poderão ser estudadas, projetadas e executadas, por profissionais firmas legalmente habilitados e inscritos no Departeamento de Águas e Esgotos, obedecido o disposto na Lei n.º 2.038, de 24 de dezembro de 1952, modificada pela Lei n.º 2381 de 30 de novembro de 1953.
Art. 47 - Na apreciação dos pedidos de ligação das instalações, a Departamento de Águas e Esgotos verificará também se os serviços executados foram dentro dos limites das atribuições do profissional responsável.
Art. 48 - As atribuições do profissional responsável são as constantes da respectiva carteira expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para o profissional de 1.ª categoria, e as constantes da Lei n.º 2.038 de 24 de dezembro de 1952, modificada pela Lei n.º 2.381, de 30 de novembro de 1953, para os demais profissionais.
Art. 49 - O profissional ou firma responsável por serviço em desacordo com o regulamento em vigor, ficará sujeito aplicação de penalidade pelo D.A.E. que poderá variar de suspensão do exercício profissional ao cancelamento da inscrição, além da reconstrução das instalações defeituosas a sua custa. 
Parágrafo único - As penalidades impostas pelo D.A.E. serão comunidades ao C.R.E.A. e ao Sindicato de classe, para as providências cabíveis. 
Artigo 50 - Estão sujeitas á fiscalização do Departamento de Águas e Esgotos, tôdas as instalações prediais de águas e esgotos, podendo ser por êle recudadas sempre que estiverem em desacôrdo com as normas legais e regulamentares.
Artigo 51 - Ao proprietário de prédio onde forem executadas instalações clandestinas de águas e esgotos, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sem prejuízo da obrigação de desfazer a obra se estiver em desacôrdo com as normas legais ou regulamentares.

CAPÍTULO V 
Disposições Gerais
Artigo 52 - Competre ao interessado promover a expedição do alvará municipal de licença para levantar o pavimento e abrir valas nas vias públicas, onde devam ser executadas loigações de águas e esgotos.
Artigo 53 - A restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos, para execução ou consêrto de coletores ou ramais prediais, correrá por conta do proprietário do prédio.
Artigo 54 - Os postes, cabos elétricos, ductos telegráficos ou telefônicos, condutos degás, encanamentos de ar comprimido e vapor dágua, e outras instalações subterrâneas, deverão guardar a distância mínima de 1 (hum) metro, quando executadas ao longo de canalizações de águas e esgotos, salvo no caso de obras executadas em condições especiais, mediante prévia autorização do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos. 
Parágrafo único - As disposições dêste artigo se aplicam às instalações sanitárias executados nos logradouros públicos e nas propriedades públicas e particulares. 
Artigo 55 - Incorrerá na multa de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros) o morador ou proprietário que fizer alterações nas canalizações novas, ligar ou desligar as canalizações existentes, sem conhecimento e aprovação do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 56 - Os serviços de instalações de canalizações de águas e esgotos, executados pelo Departamento de Águas e Esgotos, serão cobrados pelo custo real, acrescido de 15% (quinze por cento para a administração das obras.
Artigo 57 - As multas cominadas poe êste Regulamento, serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Instalações Prediais, cabendo recurso ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicaçaõ ou publicação no órgão oficial. 
Parágrafo único - Os valores das multas cominadas por êste Regulamento serão revistos anualmente, de acôrdo com tabela baixada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos. 
Artigo 58 - O Departamento de Águas e Esgotos poderá exigir do interessado, na execução de qualquer serviço, fornecimento do material necessário, que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 59 - O Departamento de Águas e Esgotos, pela sua Divisão de Instalações Prediais, efetuará o corte das ligações de águas ou de esgotos, nos casos de infração em que o pagamento das respectivas multas e demais providências de regularização não tenham sido efetivadas. 
Parágrafo único - O restabelecimento das ligações cortadas somente será feito após a eliminação das irregularidades, pagamento das multas aplicadas e demais despesas, inclusive as relativas ao corte e à religação. 
Artigo 60 - Tendo em vista a fiscalização das ligações existentes, tanto de água como de esgôto, e a cobrança da tarifa de consumo de água e das taxas de água e esgôto, a cidade de São Paulo será, dividida de acôrdo com a distribuição dos Setores Geográficos feita pela Prefeitura Municipal.
§ 1.º - De acôrdo com a densidade demográfica, os Setores serão divididos em Subsetores, sendo que cada Sub-setor conterá, em média, 4.000 (quatro mil) ligações.
§ 2.º - Cada Sub-setor terá um Leitor de Hidrômetros, que será também responsável pela entrega de contas, taxas e avisos.
§ 3.º - Cada Setor terá um Inspetor de ligações, a quem caberá tôda a responsabilidade pela aplicação das disposições dêste Regulamento às ligações existentes e pela fiscalização dos serviços dos Leitores de Hidrômetros.
Artigo 61 - O Departamento de Águas e Esgotos baixará as instruções necessárias à fiel observância dêste Regulamento, que deverá ser revisto em prazo nunca superior a um quinquênio, propondo-se as alterações aconselháveis por intermédio do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 62 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados no assunto. 

DECRETO N. 43.170, DE 23 DE MARÇO DE 1964

Retificação

Onde se lê:
Artigo 46 -
...modificada pela Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953...
Leia-se:
Artigo 46 -
...modificadapela Lei n. 2.381, de 20 de novembro de 1953...

Onde se lê:
Artigo. 48 - ...
modificada pela Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953...
Leia-se:
Artigo 48 - ...
modificada pela Lei n. 2.381, de 20 de novembro de 1953...