DECRETO N. 43.170, DE 23 DE MARÇO DE 1964
Revoga disposições do Decreto n. 35.332, de 11 de agôsto de 1959, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, para
execução das instalações prediais de
água e esgotos sanitários, na Capital do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as do Decreto n. 35.332, de 11 de
agôsto de 1959.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 24 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
CAPÍTULO I
Das instalações prediais de água
Artigo 1.º - Os prédios construidos na zona
abastecida pelo sistema público de água, na Cidade de
São Paulo, deverão ligar-se, obrigatoriamente, a rede
respectiva.
Artigo 2.º - As instalações prediais de
água deverão satisfazer as normas e
especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Artigo 3.º - Cada prédio será abastecido por
um único ramal predial salvo casos excepcionais, a juízo
do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ouvida a
Divisão de Instalações Predíais.
Artigo 4.º - A ligação de um prédio
à rêde de distribuição de água
dependerá de estarem em ordem as suas instalações
internas, e da apresentação de pedido à
Divisão de Instalações Prediais, do Departamento
de Águas e Esgotos, pelo profissional ou firma habilitada,
responsável pelas instalações, com a
anuência expressa do proprietário.
§ 1.º - O pedido de ligação de
água será feito por escrito, através de impresso
próprio, fornecido pelo profissional ou firma habilitada e
aprovado pela Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - O atendimento do pedido será feito
após o pagamento da importância orçada para a
execução das obras e uma vez apresentados:
a) um dos seguintes documentos:
I - planta aprovada;
II - alvará de conservação expedido pela Prefeitura Municipal;
III - último recibo de pagamento do imposto predial:
IV compromisso de venda e compra do imóvel (ou
cessão ou promessa messa de cestão dêsse direito),
através do contrato nor instrumento público ou particular
(inclusive cadernetas), averbado à margem da
transcrição ou registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
V - último recibo de pagamento do imposto territorial
(municipal ou estadual) lancado sôbre o terreno onde se situa o
imóvel ou fotocópia autenticada do último recibo
de pagamento do impôsto territorial (municipal ou estadual)
langado sôbre a gleba total, da qual faz parte o terreno onde se
situa o imóvel.
VI - certidão do Registro de Imóveis, referente á
existência de compromisso de venda e compra do terreno onde se
situa o imóvel (ou cessão ou promessa de cessão
dêsse direito).
b) alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal para abertura de válas;
c) declaração oficial de isenção de
pagamento do impôsto predial, quando se tratar de templos,
prédios de congregações religiosas e demais casos
semelhantes previstos em lei.
§ 3.º - Além das exigências expressas no
parágrafo anterior, é necessário que a parte
interessada apresente "visto" de aprovação do Corpo de
Bombeiros da Capital referente as instalações
hidráulicas prediais contra incêndios, para os casos
seguintes:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima, do nível da rua;
b) edifícios com mais de 750 m². (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
I) fabricação de explosivos, inflamáveis ou
combustíveis com temperatura de combustão
expontânea (temperatura de ignição) inferior a
500º (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem
êsses materiais na fabricação ou processo
industrial;
II) comércio ou
armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis
com temperatura de combustão expontânea (temperatura de
ignição inferior a 500º C (quinhentos grau
centígrados);
III) garagens coletivas,
oficinas em geral desde que a área construída seja
superior a 200 m². (duzentos metros quadrados);
IV) postos de serviços de automóveis;
V) prédios de reunião pública, tais como,
cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de
ocupação semelhante, com capacidade para mais de cem
pessoas.
§ 4.º - Um prédio situado fora da zona servida
pela rêde de esgotos, por ocasião de sua
construção, terá seu pedido oe
ligação de água atendido após também
estarem em ordem as instalações internas de esgôto.
Artigo 5.º - O profissional ou firma habilitada será
o único responsável pelas instalações de
água internas do prédio.
Artigo 6.º - Tôda vez que julgar conveniente, o DAE
poderá examinar as instalações do prédio,
sem que dêste exame decorra qualquer responsabilidade para o
Departamento, no caso de danos que porventura venham ocorrer nas
instalações ou no prédio.
Artigo 7.º - O exame das instalações
será sempre feito pelos Inspetores do Setor em que o
prédio estiver localizado.
Artigo 8.º - A execução do ramal
predial será feita pelo Departamento de Águas e Esgotos,
à custa do interessado, competindo ao Departamento
conservá-lo, até que se verifique a necessidade de
substituição do material, ocasião em que
terá o interessado de efetuar nova despesa.
Parágrafo único - A conservação da
instalação predial interna, partir do hidrômetro,
compete ao proprietário do imóvel.
Art. 9.º - É privativo do Departamento de Águas e
Esgotos todo o serviço do ramal predial, sendo vedado à
pessoas a êle estranhas executa-lo modifica-lo ou
repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso de suas
atividades junto ao Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo
de seis meses, o profissional ou firma habilitada que transgredir o
disposto nêste artigo; e aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a
regularização serviços, no caso de ser o
consumidor ou o proprietário o infrator.
Art. 10 - É proibida quaiquer extensão de ramais
internos para servir outro predio sob pena de multa de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) e de serem êsses, predios desligados,
sumanamente, da rêde pública, até a
eliminação, à custa do proprietário, da
ligação clandestina e do pagamento da multa.
Art. 11 - O diâmetro do ramal predial de água
será determinado pelo Departamento de Águas e Esgotos, em
função da carga piezométrica local, da estimativa
de consumo e das disponibilidades da rêde distribuidora,
não sendo inferior a 19 mm (dezenove milímetros).
§ 1.º - Em prédios de mais de um pavimento, com
dependências no pavimento terreo distintas das dos pavimentos
superiores, o abastecimento de água se fará por tantas
ligações quantas forem as dependências isoladas do
pavimento térreo e mais uma ligação independente
para todos os andares superiores.
§ 2.º - As ligações para casas de vilas
ou ruas particulares se farão, separadamente, para cada uma das
casas, derivando-se os ramais predial de uma canalização
de distribuição geral para tôda vila ou rua
particular.
§ 3.º - Em galerias com dependências de uso
comercial, o abastecimento de água se fará por uma
única ligação.
§ 4.º - Terão ligação
própria, com hidrômetro, as piscinas de volume de
água superior a 75 m³ (setenta e cinco metros
cúbicos).
Art. 12 - Tôda instalação predial
será provida de hidrômetro, de um registro interno que
facilite ao consumidor o fechamento provisório de água e
de um registro externo, de manobra privativa do Departamento de
Água e Esgotos.
§ 1.º - Somente serão executadas novas
ligações de água mediante prévia
doação, por parte dos interessados, dos hidrômetros
necessários.
§ 2.º - É vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira livre, salvo casos especiais previstos em lei.
§ 3.º - Será punido com a multa de Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros) quem manobrar o registro externo sem
autorização do Departamento de Águas e Esgotos.
Art. 13 - O hidrômetro será instalado no ramal
predial de acôrdo com instiuções baixadas pelo
Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O abrigo de proteção do
hidrômetro deverá estar em lugar de fácil acesso ao
leitor de hidrômetros, bem como não poderá estar
fechado à chave ou outro dispositivo qualquer. O não
atendimento desta instrução implicará na multa de
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2.º - É terminantemente proibido qualquer tipo de
construção que não permita o acesso ao
hidrômetro. O não atendimento desta
instrução implicará na multa de Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros), ficando o interessado obrigado a regularizar a
situação no prazo de 3 (trinta) dias, a partir da
aplicação da multa, sob pena de corte no fornecimento de
água.
Art. 14 - Os proprietários ou consumidores são
responsáveis pela conservação dos
hidrômetros.
Parágrafo único - Qualquer reparo no hidrômetro em
decorrência de danos, avarias ou desgastes será executado
pelo Departamento de Águas e Esgotos, por conta do consumidor ou
proprietário do imóvel. No caso de furto ou perda do
hidrômetro o consumidor ou o proprietário do imóvel
será o responsável.
Art. 15 - Mediante acôrdo prévio e escrito com o
Departamento de Águas e Esgotos, poderão ser feitos
ramais especiais para instalação de válvulas para
defesa contra incêndios, sujeitos ao pagamento de taxa mensal ou
bimestral de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos, cabendo ao interessado as
despesas de ligação de conservação e
ficando as instalações subordinadas as
condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1.º - As válvulas para defesa contra
incêndios serão instaladas nos passeios
fronteiriços aos imóveis para os quais foram solicitadas,
em posição estabelecida de comum acôrdo entre o
interessado, o Corpo de Bombeiros e o Departamento de Águas e
Esgotos.
§ 2.º - Nos ramais especiais das válvulas para
defesa contra incêndios, serão instalados
hidrômetros a custa dos proprietários dos imóveis
para os quais foram solicitados.
§ 3.º - Nos imóveis atualmente dotados de
ligações especiais destinadas a abastecer aparelhamento
automático para combate a incêndios, serão
também instalados hidrômetros, à custa dos
proprietários, nos ramais especiais respectivos.
§ 4.º - A medida de suas conveniências, o
Departamento de Águas e Esgotos eliminará as
ligações especiais atualmente existentes, e as
válvulas atualmente instaladas no interior de imóveis e
instalará válvulas nos passeios fronteiriços de
acôrdo com o estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 5.º - De acôrdo com o volume de água
necessário, fixado pelo Corpo de Bombeiros, os ramais especiais
poderão ser de três tipos:
- ramais com diâmetro até 75 mm
- ramais com diâmetro até 100 mm
- ramais com diâmetro até 150 mm.
§ 6.º - Os ramais especiais terão um registro de
fechamento selado, em local determinado pelo Departamento de
Águas e Esgotos, não podendo ser aberto pelo consumidor,
exceto no caso de incêndio, ocorrência essa que
deverá ser comunicada por escrito, ao Departamento, no prazo de
10 (dez) dias, devidamente atestada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 7.º - O proprietário ou consumidor sáo
responsáveis pela conservação do sêlo,
ficando sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) no
caso de violação, além do pagamento do consumo
arbitrado ou aferido, a partir da data da última
lacração feita pelo Departamento de Águas e
Esgotos.
§ 8.º - Em caso de reincidência de
violação, a multa será de Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros); havendo nova violação será procedida a
supressão do ramal especial; em qualquel caso, será
sempre cobrado o consumo arbitrado ou aferido, a partir da data da
última lacração feita pelo Departamento de
Águas e Esgotos.
§ 9.º - As cauções relativas aos ramais
especiais para defesa contra incêndio, serão equivalentes
ao valor correspondente a taxa de 4
(quatro) meses ou de 2 (dois)
bimestres.
Art. 16 - Ficará sujeito a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros) o proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar
fazer, canalização que derivado do ramal predial receba
água sem que esta passe pelo hidrômetro. O Departamento de
Águas e Esgotos suspenderá o suprimento de água do
prédio até que seja desligado o encanamento clandestino,
e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Art. 17 - Nenhum prédio será abastecido
diretamente pela rêde distribuidora, sendo o suprimento
regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade
global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1.º - A capacidade dos reservatórios dos
prédios residenciais, deverá corresponder à 250
(duzentos e cinquenta) litéros por dormitório, pelo
menos, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) litros; nos
demais prédios, a capacidade dos reservatórios
será aprovada pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - Os reservatórios prediais deverão
ser dotados de canalização de descarga para limpeza e
canallização de extravazão (ladrão), com
descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Art. 18 - Nos edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos acima do nível da rua, deverão ser
construídos reservatórios inferiores, alimentados
diretamente pela rêde distribuidora, e situados em local de
fácil inspeção, de onde será a água
recalcada para os reservatórios superiores, dos quais
será feita a distribuição.
§ 1.º - A capacidade do reservatório inferior
não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da
reserva total.
§ 2.º - Em caso algum poderão as bombas aspirar
água diretamente do ramal predial ou da
canalização pública.
§ 3.º - Será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros) ao proprietário ou consumidor que
infringir o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 19 - É proibida, nas indústrias que
dispõem de sistemas particulares de abastecimento, por meio de
poços ou de captação de águas superficiais,
qualquer possibilidade de interligação desses sistemas
com o abastecimento público, sob pena de suspensão do
fornecimento de água.
Artigo 20 - Em todo ramal predial executado para abastecimento
de obras de construção ou reforma de prédios,
será instalado um hidrômetro, à custa do
interessado, sendo o ramal considerado de caráter
provisório, até o exame final das
instalações pelo Departamento de Águas e
Esgotos.
Parágrafo único - Se no exame final das
instalações fôr constatada a necessidade de trocar
o hidrômetro instalado por outro de maior capacidade, o
Departamento de Águas e Esgotos cobrará do interesasdo a
diferença de preço dos aparelhos.
CAPÍTULO II
Do suprimento de água
Artigo 21 - São requisitos indispensáveis para que o préio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as condições para o
atendimento do pedido de ligação, conforme dispõe
o art. 4.º dêste Regulamento;
b) efetuar o interessado prévia doação do hidrômetro necessário a ligação;
c) fazer o consumidor o depósito de uma
caução em dinheiro, para garantia do consumo, arbitrada
pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O proprietário do prédio que
desejar obter o suprimento de água em seu próprio nome,
poderá faze-lo sob garantia exclusiva do prédio a que se
destina o suprimento, exibindo o título de propriedade ou recibo
de imposto predial correspondente ao ano anterior, emitido em seu
próprio nome.
§ 2.º - O recibo do depósito de
caução é intransferível e não
poderá ser objeto de transação de qualquer
natureza.
§ 3.º - As cauções não
poderão ser inferiores ao consumo mínimo correspondente a
4 (quatro) meses ou a 2 (dois) bimestres.
§ 4.º - É vedado o suprimento de água com
dispensa de caução, exceção feita para os
edifícios públicos, casos especiais previstos em lei e o
caso previsto no parágrafo primeiro.
§ 5.º - Nas instalações públicas
municipais, tais como, chafarizes, bebedouros, ligações
para parques e jardins, válvulas e mictórios, será
o consumo arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgotos para o
efeito de cobrança.
Artigo 22 - Constitue obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas de água emitidas;
b) reclamar perante o DAE a apresentação da conta
de consumo de água quando ela não lhe fôr entregue;
c) promover perante o Departamento de Águas e Esgotos, o
cancelamento de sua responsabilidade, sempre que mudar de
residência, sob pena de continuar responsável pelo consumo
posterior do prédio;
d) liquidar, sempre que mudar de residência, o depósito para caução;
e) reforçar o depósito de caução, quando intimado pelo Departamento;
f) exorbir o documento de caução e o último
recibo de pagamento de consumo, quando pretender a transferência
de sua responsabilidade de um um prédio para outro;
g) responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de
canalizações prediais ou decorrentes de qualquer perda de
água;
h) comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, com
urgência, qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no
hidrômetro ou no dispositivo regulador de consumo.
Artigo 23 - Quando não fôr possivel medir-se a
água consumida, em virtude de desarranjo no hidrômetro,
será a conta de consumo arbitrada com base na média dos
consumos anteriores.
Artigo 24 - Sempre que o valor do consumo ultrapassar o da
caução, será o consumidor intimado a fazer o
refôrço do respectivo depósito, no prazo de 10
(dez) dias, findos os quais será suspenso o fornecimento de
água senão cumprida a exigência.
Parágrafo único - As operações de
fechamento e de reabertura de água serão custeadas pelo
consumidor, de acôrdo com a tabela baixada pelo Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 25 - Nenhum suprimento de àgua será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos esgotos sanitários
Artigo 26 - A ligação à rêde de
esgotos e obrigatória para todos os edifícios situados no
perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada a competente
canalização coletora do Departamento de Águas e
Esgotos.
Artigo 27 - A ligação de um prédio à
rêde coletora de esgotos, dependerá de estarem em ordem as
suas instalações internas, e da
apresentação de pedido à Divisão de
Instalações Prediais do Departamento de Águas e
Esgotos, expressa do proprietário.
§ 1.º - O pedido de ligação de esgotos
será feito por escrito, através de impresso
próprio fornecido pelo profissional ou firma habilitada e
aprovado pela Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - O atendimento do pedido será feito apos
o pagamento da importância orçada para
execução das obras, e uma vez satisfeitas as mesmas
exigências do artigo 4.º, parágrafo segundo
dêste regulamento.
Artigo 28 - O profissional ou firma habilitada será o
único responsável pelas instalações de
esgotos internas do prédio.
Artigo 29 - As instalações prediais de esgotos
deverão satisfazer às Normas e
Especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 30 - Toda vez que julgar conveniente, o DAE poderá
examinar as instalações internas de esgotos do
prédio, sem que dêste exame decorra qualquer
responsabilidade para o DAE, no caso de danos que porventura venham a
ocorrer nas instalações ou no prédio.
Artigo 31 - O exame das instalações internas de
esgôto sanitário, será sempre feito pelos
Inspetores do Setor em que o prédio estiver localizado.
Artigo 32 - A execução do coletor predial
será feita pelo Departamento de Águas e Esgotos, mediante
depósito antecipado da importância correspondente ao
orçamento do serviço.
Artigo 33 - É privativo do Departamento de Águas e
Esgotos, qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a
pessoas a êle estranhas, executálo, modificá-lo ou
repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso de suas
atividades junto ao Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo
de seis meses, o profissional habilitado que transgredir o disposto
nêste artigo; e aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
além da cobrança de tddas as despesas para a
regularização do serviço, no caso de ser o
residente ou o proprietário o infrator.
Artigo 34 - Os coletores prediais deverão ter
declívidade igual ou superior a 2% (dois por cento) para o
diâmetro minimo de 100 mm (cem milímetros).
Parágrafo único - Em prédios de uso
coletivo e estabelecimentos industriais, o coletor predial será
dimensionado em função da vazão máxima
provável e terá uma declividade que corresponda à
velociciade média de escoamento de 0,70 m/seg., (setenta
centímetros por segundo), a meia secção.
Artigo 35 - Cada prédio terá seu coletor predial,
não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda
que contíguos, por uma canalização única,
salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - Nos casos excepcionais a que se refere
êste artigo, será o coletor predial construído,
obrigatóriamente, em área não edificada.
§ 2.º - Tratando-se de grandes edifícios e
quando houver conveniência técnica, poderá ser
autorizada mais de uma ligação a critério do
Diretor do Departamento.
Artigo 36 - A execução do coletor predial
através de terreno de outra propriedade, situado em cota
inferior, sómente poderá ser feita pelo Departamento de
Águas e Esgotos, quando houver conveniência técnica
e servidão de passagem legalmente estabelecida.
Art. 37 - As plantas dos edifícios a serem construidos
nas zonas central, urbana e suburbana, depois de aprovadas pela
Prefeitura Municipal, serão submetidas ao Departamento de
Águas e Esgotos, para elaboração do projeto do
coletor predial.
§ 1.º - Quando o terreno do prédio estiver em
cota inferior à do nivel da via pública a planta da
construção deverá ser apresentada ao Departameto
de Águas e Esgotos, antes de aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 2.º - As disposições dêste artigo
aplicam-se As reformas, reconstruções e aumentos de
edificios já construidos.
Artigo 38 - Para efeito de ligação futura ao
sistema de esgotos sanitários, deverão ser apresentados
ao Departamento de Águas e Esgotos, os projetos de predios
situados fora da área servida pela rede pública
Art. 39 - Todo ramal ou canalização de esgoto que ficar enterrada, deverá ser submetida ao exame de fumaça.
Art. 40 - É vedado ligar a rede geral de esgotos, predios novos
ou antigos, cujas instalações sanitárias
não obedeçam as normas dêste Regulamento e de outros
dispositivos legais referentes ao assunto.
Art. 41 - É terminantemente proibida a introdução
de aguas pluviais nas canalizações de esgotos
sanitários, direta ou indiretamente.
§ 1.º - Nos predios já ligados a rede
pública, é obrigatoria a retirada de ralos destinados a
receber aguas pluviais.
§ 2.º - Poderão ser dispensados da
exigência estabelecida no parágrafo anterior, até que
sejam reformados, os predios ligados à rede de esgotos
anteriormente a 22 de março de 1932.
Art. 42 - Os interessados farão executar a sua custa o
tratamento preliminar dos liquidos residuários que não
possam ser diretamente recebidos pela rede pública, sob pena de
corte de ligação.
§ 1.º - Incluaem-se nas disposições
dêste artigo os liquidos que possam ser nocivos às
canalizações, as bombas e às
instalações de tratamento.
§ 2.º - A ligação de estabelecimentos
industriais a rede de esgotos só serão providenciada
mediante prévio exame da Divisão de Esgotos
Sanitários e da Divisão de Tratamento, ambas do
Departamento de Águas e Esgotos.
Art. 43 - Equiparam-se aos situados em vias públicas, os
predios cujos esgotos sanitários vão ter a ruas
particulares ou vielas.
Art. 44 - Compete, privativamente "ao Departamento" de
Águas e Esgotos, a limpeza e desobstrução de todas
as canalizações de esgotos sanitários enterradas
ou encobertas no pavimento terreo dos predios.
§ 1.º - O serviço de deobstrução
será custeado pelo interessado de acordo com tabela baixada pelo
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - A infração do presente artigo será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 45 - Serão comunicadas a Repartição
competente as irregularidades encontradas nos prédios em
serviços que escapam à alçada do Departamento de
Águas e Esgotos, sempre que comprometerem a segurança e
salubridade públicas.
CAPÍTULO IV
Dos profissionais responsáveis
Artigo 46 - As instalações
hidraulicas-sanitárias prediais só poderão ser
estudadas, projetadas e executadas, por profissionais firmas legalmente
habilitados e inscritos no Departeamento de Águas e Esgotos,
obedecido o disposto na Lei n.º 2.038, de 24 de dezembro de 1952,
modificada pela Lei n.º 2381 de 30 de novembro de 1953.
Art. 47 - Na apreciação dos pedidos de
ligação das instalações, a Departamento de
Águas e Esgotos verificará também se os serviços
executados foram dentro dos limites das atribuições do
profissional responsável.
Art. 48 - As atribuições do profissional
responsável são as constantes da respectiva carteira expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para o profissional
de 1.ª categoria, e as constantes da Lei n.º 2.038 de 24 de
dezembro de 1952, modificada pela Lei n.º 2.381, de 30 de novembro
de 1953, para os demais profissionais.
Art. 49 - O profissional ou firma responsável por serviço
em desacordo com o regulamento em vigor, ficará sujeito
aplicação de penalidade pelo D.A.E. que poderá
variar de suspensão do exercício profissional ao
cancelamento da inscrição, além da
reconstrução das instalações defeituosas a
sua custa.
Parágrafo único - As penalidades impostas pelo
D.A.E. serão comunidades ao C.R.E.A. e ao Sindicato de classe,
para as providências cabíveis.
Artigo 50 - Estão sujeitas á
fiscalização do Departamento de Águas e Esgotos,
tôdas as instalações prediais de águas e
esgotos, podendo ser por êle recudadas sempre que estiverem em
desacôrdo com as normas legais e regulamentares.
Artigo 51 - Ao proprietário de prédio onde forem
executadas instalações clandestinas de águas e
esgotos, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), sem prejuízo da obrigação de desfazer
a obra se estiver em desacôrdo com as normas legais ou
regulamentares.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 52 - Competre ao interessado promover a
expedição do alvará municipal de licença
para levantar o pavimento e abrir valas nas vias públicas, onde
devam ser executadas loigações de águas e esgotos.
Artigo 53 - A restauração de muros, passeios,
lajes e revestimentos, para execução ou consêrto de
coletores ou ramais prediais, correrá por conta do
proprietário do prédio.
Artigo 54 - Os postes, cabos elétricos, ductos
telegráficos ou telefônicos, condutos degás,
encanamentos de ar comprimido e vapor dágua, e outras
instalações subterrâneas, deverão guardar a
distância mínima de 1 (hum) metro, quando executadas ao
longo de canalizações de águas e esgotos, salvo no
caso de obras executadas em condições especiais, mediante
prévia autorização do Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - As disposições
dêste artigo se aplicam às instalações
sanitárias executados nos logradouros públicos e nas
propriedades públicas e particulares.
Artigo 55 - Incorrerá na multa de Cr$ 20.000,00 (Vinte
mil cruzeiros) o morador ou proprietário que fizer
alterações nas canalizações novas, ligar ou
desligar as canalizações existentes, sem conhecimento e
aprovação do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 56 - Os serviços de instalações de
canalizações de águas e esgotos, executados pelo
Departamento de Águas e Esgotos, serão cobrados pelo
custo real, acrescido de 15% (quinze por cento para a
administração das obras.
Artigo 57 - As multas cominadas poe êste Regulamento,
serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de
Instalações Prediais, cabendo recurso ao Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da comunicaçaõ ou publicação no
órgão oficial.
Parágrafo único - Os valores das multas cominadas
por êste Regulamento serão revistos anualmente, de
acôrdo com tabela baixada pelo Diretor Geral do Departamento de
Águas e Esgotos.
Artigo 58 - O Departamento de Águas e Esgotos
poderá exigir do interessado, na execução de
qualquer serviço, fornecimento do material necessário,
que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 59 - O Departamento de Águas e Esgotos, pela sua
Divisão de Instalações Prediais, efetuará o
corte das ligações de águas ou de esgotos, nos
casos de infração em que o pagamento das respectivas
multas e demais providências de regularização
não tenham sido efetivadas.
Parágrafo único - O restabelecimento das
ligações cortadas somente será feito após a
eliminação das irregularidades, pagamento das multas
aplicadas e demais despesas, inclusive as relativas ao corte e à
religação.
Artigo 60 - Tendo em vista a fiscalização das
ligações existentes, tanto de água como de
esgôto, e a cobrança da tarifa de consumo de água e
das taxas de água e esgôto, a cidade de São Paulo
será, dividida de acôrdo com a distribuição
dos Setores Geográficos feita pela Prefeitura Municipal.
§ 1.º - De acôrdo com a densidade
demográfica, os Setores serão divididos em Subsetores,
sendo que cada Sub-setor conterá, em média, 4.000 (quatro
mil) ligações.
§ 2.º - Cada Sub-setor terá um Leitor de
Hidrômetros, que será também responsável
pela entrega de contas, taxas e avisos.
§ 3.º - Cada Setor terá um Inspetor de
ligações, a quem caberá tôda a
responsabilidade pela aplicação das
disposições dêste Regulamento às
ligações existentes e pela fiscalização dos
serviços dos Leitores de Hidrômetros.
Artigo 61 - O Departamento de Águas e Esgotos
baixará as instruções necessárias à
fiel observância dêste Regulamento, que deverá ser revisto
em prazo nunca superior a um quinquênio, propondo-se as
alterações aconselháveis por intermédio do
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 62 - As dúvidas e casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos,
ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados
no assunto.
DECRETO N. 43.170, DE 23 DE MARÇO DE 1964
Retificação
Onde se lê:
Artigo 46 -
...modificada pela Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953...
Leia-se:
Artigo 46 -
...modificadapela Lei n. 2.381, de 20 de novembro de 1953...
Onde se lê:
Artigo. 48 - ...
modificada pela Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953...
Leia-se:
Artigo 48 - ...
modificada pela Lei n. 2.381, de 20 de novembro de 1953...