DECRETO N. 43.180, DE 25 DE MARÇO DE 1964

Altera o Decreto n. 41.585, de 28 de janeiro de 1963, que fixa as atribuições do 14.º Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - O 14.º Batalhão Policial (14.º B.P.) manterá, à disposição da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um contingente especilizando de oficiais e praças a fim de prestar, junto ao Juizo da Vara Privativa de Menores da Capital e ao Serviço Social de Menores, serviços de vigilância e assistência a menores do sexo masculino, assim como atividades ocupacionais, educação fisica e recreação, desincumbindo-se também de diligências especiais.
Artigo 2.º - O efetivo dêsse Contingente constará do quadro de distribuição pormenorizado da Unidade, determinado pelo decreto anual de distribuição de efetivos da Fôrça Pública.
Artigo 3.º - O pessoal do Contingente especializado será submetido a provas de seleção e a curso de especialização.
§ 1.º - O Serviço Social de Menores colaborará com a Inspetoria Geral de Formação da Fôrça Pública na organização e realização dos cursos, os quais serão previamente submetidos à apreciação do Secretário da Justiça.
§ 2.º - Satisfeitas as exigências dêste artigo, e após um estágio probatório de seis meses, os componentes do Contingente serão efetivados em suas funções.
§ 3.º - Uma vez efetivados, sòmente serão transferidos por motivo relevante.
Artigo 4.º - Provisòriamente poderá poderá fazer parte do Contingente pessoal não habilitado pelo curso de especialização, desde que aprovado nos exames de seleção.
Artigo 5.º - A apreciação dos problemas atinentes às atribuições específicas do Contingente especializado caberá ao Cmt. do 14.º B.P., ao Juiz Titular da Vara Privativa de Menores e à Diretoria do S.S.M, 
Parágrafo único - Cabe ao Cmt. do B.P. estabelecer a ligação entre o Comando Geral da Fôrça Pública e o Juízo da Vara Privativa de Menores e a Diretoria do S.S.M. 
Artigo 6.º - Correrão por conta da Secretaria da Justiça as despesas com gratificações, transportes, viaturas e imóveis, e por conta da Secretaria da Segurança Pública as de pessoal, inclusive diárias de diligências, e material específico, dos integrantes do Contingente de menores, através das verbas próprias.
Artigo 7.º - As sedes do Contingente especializado e de suas frações serão determinadas pelo Comando Geral, de acôrdo com o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, à vista das necessidades do serviço.
Artigo 8.º - O Comando do 14.º B.P. poderá, mediante prévio entendimento com os Comandos das Unidades da Corporação, sediadas no interior, e autorização do Secretário da Justiça e do Comando Geral, organinar destacamentos de tropa especializada em menores, destinados à prestação de serviços especificos, obedecido o disposto no parágrafo 2.º do artigo 3.º. 
Parágrafo único - Com referência à responsabilidade financeira em razão de alojamento, alimentação, educação física, assistência médica, higiênica, recreativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º. 
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Gen. Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto