DECRETO N. 43.180, DE 25 DE MARÇO DE 1964
Altera o Decreto n. 41.585, de 28 de janeiro de 1963, que fixa as atribuições do 14.º Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O 14.º Batalhão Policial
(14.º B.P.) manterá, à disposição da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um
contingente especilizando de oficiais e praças a fim de prestar,
junto ao Juizo da Vara Privativa de Menores da Capital e ao
Serviço Social de Menores, serviços de vigilância e
assistência a menores do sexo masculino, assim como atividades
ocupacionais, educação fisica e recreação,
desincumbindo-se também de diligências especiais.
Artigo 2.º - O efetivo dêsse Contingente
constará do quadro de distribuição pormenorizado
da Unidade, determinado pelo decreto anual de
distribuição de efetivos da Fôrça
Pública.
Artigo 3.º - O pessoal do Contingente especializado
será submetido a provas de seleção e a curso de
especialização.
§ 1.º - O Serviço Social de Menores
colaborará com a Inspetoria Geral de Formação da
Fôrça Pública na organização e
realização dos cursos, os quais serão previamente
submetidos à apreciação do Secretário da
Justiça.
§ 2.º - Satisfeitas as exigências dêste artigo,
e após um estágio probatório de seis meses, os
componentes do Contingente serão efetivados em suas
funções.
§ 3.º - Uma vez efetivados, sòmente serão transferidos por motivo relevante.
Artigo 4.º - Provisòriamente poderá
poderá fazer parte do Contingente pessoal não habilitado
pelo curso de especialização, desde que aprovado nos
exames de seleção.
Artigo 5.º - A apreciação dos problemas
atinentes às atribuições específicas do
Contingente especializado caberá ao Cmt. do 14.º B.P., ao
Juiz Titular da Vara Privativa de Menores e à Diretoria do
S.S.M,
Parágrafo único - Cabe ao Cmt. do B.P. estabelecer
a ligação entre o Comando Geral da Fôrça
Pública e o Juízo da Vara Privativa de Menores e a
Diretoria do S.S.M.
Artigo 6.º - Correrão por conta da Secretaria da
Justiça as despesas com gratificações,
transportes, viaturas e imóveis, e por conta da Secretaria da
Segurança Pública as de pessoal, inclusive diárias
de diligências, e material específico, dos integrantes
do Contingente de menores, através das verbas próprias.
Artigo 7.º - As sedes do Contingente especializado e de
suas frações serão determinadas pelo Comando
Geral, de acôrdo com o Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, à vista das necessidades do
serviço.
Artigo 8.º - O Comando do 14.º B.P. poderá,
mediante prévio entendimento com os Comandos das Unidades da
Corporação, sediadas no interior, e autorização do
Secretário da Justiça e do Comando Geral, organinar destacamentos
de tropa especializada em menores, destinados à prestação
de serviços especificos, obedecido o disposto no parágrafo
2.º do artigo 3.º.
Parágrafo único - Com referência à
responsabilidade financeira em razão de alojamento,
alimentação, educação física,
assistência médica, higiênica, recreativa, aplicar-se-á o
disposto no artigo 6.º.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Gen. Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto