DECRETO N. 43.183, DE 1 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre subordinação à Administração Pública Estadual de todos os serviços, departamentos e órgãos federais sediados no Estado.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a situação que atravessa o país, em face de pronunciamento das Fôrças Armadas Nacionais, e de vários Governos Estaduais em pról da causa da Liberdade e da Democracia;
Considerando que ao Govêrno Estadual incumbe a manutenção da ordem e da segurança públicas, no seu território, e, notadamente, a defesa da ordem jurídica e das pessoas e bens no território sob sua jurisdição;
Considerando que, por êsses motivos, se torna necessário subordinar os departamentos e órgãos da Administração Federal sediados em São Paulo à Administração Estadual, para preservar a regularidade de seus serviços,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam subordinados à Administração Pública Estadual todos os serviços, departamentos, repartições públicas federais, autarquias ou quaisquer entidades vinculadas à Administração Federal, sediados no Estado, exceto os de natureza militar.
Artigo 2.° - A subordinação referida no artigo anterior, processar-se-á, através da Secretaria de Estado que, pela denominação ou atribuições, corresponder ao Ministério a que pertençam, dependam ou estejam vinculados, os órgãos federais. 
Parágrafo único - Em caso de não haver correspondência, a subordinação se processará através da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior. 
Artigo 3.° - O Govêrno do Estado, se necessário, nomeará um ou mais interventores para superintender aos serviços dos órgãos a que se refere êste decreto.
Artigo 4.° - Os órgãos federais abrangidos por êste decreto continuarão a reger-se pelas leis e regulamentos referentes aos seus serviços, correndo por conta das respectivas arrecadações as despesas decorrentes da intervenção e administração do Estado, obedecidas as normas e critérios de sua contabilização própria.
Artigo 5.° - Salvo ulterior deliberação, ficam mantidos em seus cargos e funções os dirigentes e servidores das entidades alcançadas por êste decreto.
Artigo 6.° - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior fica autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles  
José Carlos de Ataliba Nogueira
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Luiz Antonio da Gama e Silva (Reitor)
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto