DECRETO N. 43.208, DE 13 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre cessação de afastamento e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados todos os afastamentos de
servidores para prestarem serviços junto a órgãos,
repartições ou dependências subordinadas, direta ou
indiretamente, ao Govêrno Federal, sob qualquer título ou modalidade,
bem como os sob a designação de sede de
exercício.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não se aplica aos afastamentos para prestação de
serviços à Justiça Eleitoral.
Artigo 2.º - Ficam, igualmente, cessados os afastamentos de
servidores com exercício em estabelecimentos de ensino superior
não subordinados ao Estado.
Artigo 3.º - O disposto
nêste decreto se aplica, também, ao pessoal das Autarquias
Estradas de Ferro e demais dependências da
administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Antonio Mauricio da Rocha, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras.
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Juvenal Rodrigues de Moraes
Aldevio Barbosa de Lemos
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.