DECRETO N. 43.209, DE 13 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre o
processamento de despesas de honorários dos advogados dativos e
de proventos dos inativos da Fôrça Pública e da
Guarda Civil do Estado.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
I - A necessidade de estabelecer um contrôle eficiente e
processamento mais rápido das despesas relativas a
honorários dos advogados dativos e dos proventos e vantagens dos
inativos da Fôrça Pública do Estado e da Guarda
Civil do Estado;
II - O disposto no artigo 41 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de
1963, que permite a distribuição de
dotações orçamentárias subordinadas ao
título "Administração Geral do Estado" pelas
diversas Secretarias ou Repartições do Estado", as quais
competirão o subempenhamento e exame das respectivas despesas;
Decreta:
Artigo 1.º - Serão processadas pela
secção competente da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, as despesas cuja
dotação está consignada no parágrafo
"Administração Geral do Estado" do orçamento
vigente e destinada a atender o pagamento de honorários aos
advogados dativos, de conformidade com a Lei n. 7.489, de 26 de
novembro de 1962.
Artigo 2.º - Serão processadas pelas
secções competentes da Fôrça Pública
e da Guarda Civil do Estado, as despesas cujas dotações,
consignadas no citado parágrafo orçamentário, se
refiram aos proventos e às vantagens dos inativos dessas
corporações.
Artigo 3.º - Compete às respectivas
secções o exame das despesas em aprêço,
mormente quanto à observância das normas e da
legislação que lhes são pertinentes.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.