DECRETO N. 43.217, DE 16 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre normas a serem observadas no processamento das providências previstas no art. 7.º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No uso das faculdades atribuídas ao
Govêrno do Estado, pelo art. 7.º e seus parágrafos do
Ato Institucional de 9 de abril de 1964, serão observadas, na
Administração Estadual, as normas constantes dêste
decreto.
Artigo 2.º - A investigação sumária a
que alude o § 1.º do art. 7.º, citado, será
realizada em cada Secretaria de Estado, por Comissão ou
Comissões de Sindicância, de três membros, nomeados
pelo Secretário de Estado sendo um deles, que será o
presidente, bacharel em direito.
§ 1.º - Conforme a natureza e extensão das
investigações, poderá a Comissão ser
substituida por um só funcionário encarregado, que
deverá ser bacharel em direito.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não exclui a
designação de comissão ou encarregado, para
determinados casos, a juizo do Governador.
§ 3.º - Nos órgãos diretamente
subordinados ao Governador as investigações serão
feitas por Comissão ou funcionário designados pelo
respectivo dirigente, com aprovação do Governador.
§ 4.º - A competência atribuída por êste
decreto aos Secretários de Estado, estende-se a todos os
órgãos da Secretaria inclusive autarquias e autonomias
administrativas delas dependentes ou a elas vinculadas.
§ 5.º - Na Universidade de São Paulo a
competência atribuída por êste decreto aos
Secretários de Estado, cabe ao Reitor, estendendo-se as suas
atribuições inclusive quanto ao Hospital das
Clínicas.
§ 6.º - Quanto aos Institutos Isolados de Ensino
Superior a competência é atribuída ao Conselho Estadual de
Educação, através de sua Câmara de Ensino
Superior.
Artigo 3.º - O procedimento da investigação sumária iniciar-se-á:
a) por determinação do Governador;
b) por determinação do Secretário de Estado ou
dirigente do órgão diretamente subordinado ao Governador,
à vista de comunicação ou de fato que chegue ao
seu conhecimento.
Artigo 4.º - Na realização das
sindicâncias será observado, no que couber, o disposto no
art. 649 do Regulamento Geral dos Servidores Públicos, reduzidos
para 2 (dois) dias, o prazo de defesa previsto no parágrafo
único do mesmo artigo.
Artigo 5.º - Os trabalhos das sindicâncias a que se
refere êste decreto serão considerados urgentes e preferênciais,
ficando os seus encarregados, para realiza-los afastados das
funções normais de seus cargos.
Artigo 6.º - O prazo para conclusão de cada
processo, é de 15 (quinze) dias, prorrogável, somente, a
juizo do Secretário de Estado ou do Governador.
Artigo 7.º - Concluida a sindicância, fará a
Comissão ou o encarregado, unicamente, relatório dos
fatos apurados, encaminhando os autos ao Secretário de Estado ou
dirigente de órgãos diretamente subordinado ao
Governador, que examinando o apurado e tendo em vista a fôlha
funcional do indiciado, proporá ao Governador, dentro de 5
(cinco) dias, o arquivamento ou a aplicação de uma das
medidas previstas no art. 7.º, § 1.º do Ato
Institucional.
Artigo 8.º - Conforme a condição social ou
cultural do indiciado, poderá a Comissão solicitar ao
Secretário ou dirigente de órgão diretamente subordinado
ao Governador, a designação de defensor dativo, para os
fins do disposto na parte final do art. 4.º, devendo a
designação recair em servidor da Secretaria ou
órgao, de preferência bacharel em direito.
Artigo 9.º - Relativamente aos servidores municipais, as
propostas dos Prefeitos, a que se refere o § 2.º do art.
7.º do Ato Institucional, serão encaminhadas ao Governador,
através da Secretaria da Justiça.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Antonio Mauricio da Rocha - respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor em exercício
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto