DECRETO N. 43.217, DE 16 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre normas a serem observadas no processamento das providências previstas no art. 7.º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No uso das faculdades atribuídas ao Govêrno do Estado, pelo art. 7.º e seus parágrafos do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, serão observadas, na Administração Estadual, as normas constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - A investigação sumária a que alude o § 1.º do art. 7.º, citado, será realizada em cada Secretaria de Estado, por Comissão ou Comissões de Sindicância, de três membros, nomeados pelo Secretário de Estado sendo um deles, que será o presidente, bacharel em direito.
§ 1.º - Conforme a natureza e extensão das investigações, poderá a Comissão ser substituida por um só funcionário encarregado, que deverá ser bacharel em direito.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não exclui a designação de comissão ou encarregado, para determinados casos, a juizo do Governador.
§ 3.º - Nos órgãos diretamente subordinados ao Governador as investigações serão feitas por Comissão ou funcionário designados pelo respectivo dirigente, com aprovação do Governador.
§ 4.º - A competência atribuída por êste decreto aos Secretários de Estado, estende-se a todos os órgãos da Secretaria inclusive autarquias e autonomias administrativas delas dependentes ou a elas vinculadas.
§ 5.º - Na Universidade de São Paulo a competência atribuída por êste decreto aos Secretários de Estado, cabe ao Reitor, estendendo-se as suas atribuições inclusive quanto ao Hospital das Clínicas.
§ 6.º - Quanto aos Institutos Isolados de Ensino Superior a competência é atribuída ao Conselho Estadual de Educação, através de sua Câmara de Ensino Superior.
Artigo 3.º - O procedimento da investigação sumária iniciar-se-á:
a) por determinação do Governador;
b) por determinação do Secretário de Estado ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Governador, à vista de comunicação ou de fato que chegue ao seu conhecimento.
Artigo 4.º - Na realização das sindicâncias será observado, no que couber, o disposto no art. 649 do Regulamento Geral dos Servidores Públicos, reduzidos para 2 (dois) dias, o prazo de defesa previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 5.º - Os trabalhos das sindicâncias a que se refere êste decreto serão considerados urgentes e preferênciais, ficando os seus encarregados, para realiza-los afastados das funções normais de seus cargos.
Artigo 6.º - O prazo para conclusão de cada processo, é de 15 (quinze) dias, prorrogável, somente, a juizo do Secretário de Estado ou do Governador.
Artigo 7.º - Concluida a sindicância, fará a Comissão ou o encarregado, unicamente, relatório dos fatos apurados, encaminhando os autos ao Secretário de Estado ou dirigente de órgãos diretamente subordinado ao Governador, que examinando o apurado e tendo em vista a fôlha funcional do indiciado, proporá ao Governador, dentro de 5 (cinco) dias, o arquivamento ou a aplicação de uma das medidas previstas no art. 7.º, § 1.º do Ato Institucional.
Artigo 8.º - Conforme a condição social ou cultural do indiciado, poderá a Comissão solicitar ao Secretário ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, a designação de defensor dativo, para os fins do disposto na parte final do art. 4.º, devendo a designação recair em servidor da Secretaria ou órgao, de preferência bacharel em direito.
Artigo 9.º - Relativamente aos servidores municipais, as propostas dos Prefeitos, a que se refere o § 2.º do art. 7.º do Ato Institucional, serão encaminhadas ao Governador, através da Secretaria da Justiça.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Antonio Mauricio da Rocha - respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor em exercício
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto