ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n. 71/64. de C..P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º -
O regime de tempo integral (R.T.I0 a que refere a lei 4477, de 24 de
dezembro de 1957, passa a aplica-se à função de
Professor de Genética animal, da Faculdade de Ciências
Médicas e Biológicas de Botucatu.
Artigo 2.º -
A função referida no artigo anterior, será
exercida por professor admitido na categoria de extranumerário
contratado, observado o parecer n.º 61/64, da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.221, DE 16 DE ABRIL DE 1964
Dispõe
sôbre a aplicação do R.T.I. à
função que especifica e dá outras
providências
Retificação
No referendo dos decretos, onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Leia-se:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS