DECRETO N. 43.222, DE 16 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n.º 73|64, da
C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
função de Professor de Bioquímica, da Faculdade de
Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu.
Artigo 2.º - A função referida no artigo
anterior será exercida por Professor admitido na categoria de
extranumerário contratado, observado o parecer n.º 60/64,
da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto