DECRETO N. 43.231, DE 23 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre redução de interstício de Primeiro-Tenente Combatente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10, parágrafo único do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido para 2 anos e 9 meses o tempo mínimo de interstício no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Combatentes, visto não existirem oficiais nesse posto com a totalidade do interstício exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto