ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Remonta na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Comandante Geral da Fórça Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto
I - Compra de Animais
Artigo 1.º - A compra de animais para a Fôrça Pública, far-se-á diretamente nos centros criadores do Pais pela Comissão de Compras de Animais (C. C. A.), de que trata o artigo 3.º, ou mediante contrato com pessôa idônea, em localidades do Estado préviamente escolhidos para a apresentação dos animais a referida Comissão.
Artigo 2.º - No segundo caso do artigo anterior, o contrato fixará o preço, as condições que devem satisfazer os animais, tudo de acôrdo com o disposto nestas instruções, explicitamente declarado que só serão adquiridos os que realmente preencherem tais exigencias, a juizo da C. C. A., após o exame "in loco."
Artigo 3.º - A C. C. A. será proposta pelo Cmt, do R. C, e nomeada pelo Comandante Geral, Compor-se-á do três oficiais, sendo dois de cavalaria, um dos quais major, e um veterinário, Funcionará sob a presidência do mais graduado.
Artigo 4.º - Os preços de compra normais, bem como os especiais serão julgados por comparações com a média dos preços correntes no comércio de cavalos, dentro do território Nacional
Artigo 5.º - Os animais a adquirir devem satisfazer as seguintes condições.
a) Idade - 3 a 8 anos:
b) Altura mínima - 1,50m:
c) Castrados:
d) Pelagem: escura e tapada, com exceção para os que se destinaram à Banda de Clarins;
e) Sãos, sem taras ou vicios redibitórios, de bons cascos e bôa conformação, de acôrdo com a categoria a que se destinarem;
f) Bôa doma, podendo eventualmente ser autorizado a aquisição de animais chucros em número compativel com as possibilidades de;
g) Éguas, cinco (5 %) por cento do total;
h) Andaduras regulamentares.
Os cavalos adquiridos para remonta deverão pertencer ao tipo sem, obedecidas as seguintes categorias:
a) Especial;
b) Montada de Oficial;
c) Montada de praça.
Parágrafo Primeiro - São característicos de cada categoria:
I - Especial;
Altura mínima - 1,60 m.;
Perímetro toráxico - 1,80 m.;
Peso médio - 500 quilos.
II - Montada de oficial;
Altura mínima - 1,55 m.;
Perímetro toráxico - 1,80m.;
Peso médio - 500 quilos.
III - Montada de praça:
Altura mínima - 1,52 m.;
Perímetro toráxico - 1,70 m.;
Peso médio - 400 quilos.
Artigo 7.º - Os muares adquiridos devem obedecer as categorias seguintes;
a) Tipo tração - Categoria: trens;
b) Tipo carga - Categoria: metralhadoras de infantaria.
Artigo 8.º - Os muares, além das condições do artigo 7.º, deverão satisfazer ainda as especiais seguintes:
I - Tipo Tração:
a) Altura mínima - 1,38 m.;
b) Sistema muscular bem desenvolvido, forte em todas as regiões do corpo, môrmente no base do pescoço, espadua, peito, costelas e membros;
c) Boa capacidade respiratória;
d) Assinalada capacidade para produzir e esforço inicial de tração "arranco de partida".
II - Tipo carga:
a) Altura de 1,35 m, a 1,40 m.;
b) Animal curto, grosso, lombo chato e cornelha baixa.
Artigo 9.º - Sob qualquer pretexto fica proibida a compra de animais em lotes (uns pelos outros), sem meticuloso exame e cuidados que atendam as condições exigidas.
Artigo 10 - Cabe aos oficiais combatentes da C. C. A. examinar os animais sob o ponto de vista dé sua utilidade e ao oficial veterinário quanto à saúde, sendo êste último exame eliminatório. Em seguinda, cada membro da comissão emitirá um parecer que será levado em conta para a aquisição ou não do animal examinado. Prevalecerá o parecer em maioria.
Artigo 11 - A avaliação final do animal será o resultado de uma avaliação individual dos membros da C. C. A., cuma média será o preço do comprador.
Parágrafo primeiro - O animal só será adquirido se êste preço fôr igual ou superior ao do vendedor.
Artigo 12 - As C. C. A. farão no próprio local da compra, resenhas e cadernetas individuais provisórias, marcando os animais com número no casco do anterior direito.
Parágrafo primeiro - A caderneta individual de resenha conterá dados sôbre;
a) Espécie e sexo;
b) Idade, marca , altura e pelagem;
c) Tipo e categoria;
d) Preço de compra;
e) Marca e nome do criador;
f) Estado de doma.
Artigo 13 - Os animais comprados nos centros criadores serão pagos no ato da entrega, pelo Presidente da Comissão de Compras mediante recibo, no qual deverá constar dados suscintos de cada animal e o respectivo preço.
Artigo 14 - Se os animais forem comprados na Capital o pagamento será efetuado por intermédio do Serviço de Fundos.
Artigo 15 - O vendedor se obrigará a manter, em princípio, os animais adquiridos, em potreiros ou estrebarias higiênicas no prazo mínimo de 15 dias, podendo êste prazo ser dilatado mediante entendimento entre as partes, devendo as despesas de alimentação, correr por conta da Fôrça Pública, depois de efetuada a aquisição.
Artigo 16 - Terminada a compra, o Presidente da C. C. A. deverá apresentar um relatório ao Comandante do R.C, dos trabalhos realizados, relação dos animais, caracteristicas, preços, ocorrências e outras observações julgadas necessárias, assinado pela Comissão, para encaminhamento ao Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 17 - Todos os animais adquiridos serão encostados ao R.C. e colocados em regime de observação em locais próprios.
Parágrafo único - Durante êste periodo o Chefe da F.V.R. procederá à maleinização e desgastrofilização.
Artigo 18 - Terminado êsse periodo, ficarão os animais em condições da Secção de Picaria iniciar os trabalhos de doma e adextramento.
Artigo 19 - Aos oficiais do R.C, ou aos que estejam exercendo funções de instrutor de cavalaria em outras unidades da Fôrça Pública, fica permitido o forrageamento por conta do Estado, de um cavalo de sua propriedade.
Parágrafo Primeiro - Nessa situação esses animais particulares deverão prestar serviços durante um ano, não podendo ser retirados antes desse prazo, salvo se forem julgados inválidos para o serviço em consequência de acidentes ou moléstias orgânicas adquiridas.
Parágrafo Segundo - Para êsse julgamento deverá ser convocada a C.P.R.
Artigo 20 - Os animais particulares para poderem gozar as vantagens do artigo anterior deverão preencher as condições físicas previstas nas categorias "Especial" e "Montada de Oficial", além das previstas no Art. 5.º . letras "a", "c" e "d".
Artigo 21 - Quando um oficial do R.C., possuidor de cavalo forrageado pelo Estado, fôr transferido, caso queira, poderá deixar sua montada no Regimento desde que preste serviços, Igual vantagem poderá ser gozada por qualquer oficial de Cavalaria da Fôrça Pública, nas mesmas condições quanto à prestação de serviços por sua montada.
Artigo 22 - O Comando Geral poderá permitir, como estímulo, aos oficiais, que lhes seja fornecido para desconto ou pagamento à vista, um cavalo pertencente ao Estado, cujo preço será arbitrado pela C. P. R.
Parágrafo único - O animal assim adquirido não poderá ser vendido a não ser à própria Fôrça, pelo preço que fôr avaliado, pela C.P.R., em face de exame rigoroso de suas condições físicas e depreciação, se fôr o caso, do seu valor econômico.
II - Comissão Permanente de Remonta
Artigo 23 - Fica instituída uma Comissão Permanente de monta (C.P.R) no R.C., composta de três membros, designada pelo respectivo Comando, entre os quais um oficial veterinário da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Na falta de oficiais poderá ser composta de dois oficiais e nesse caso dela fará parte o comandante do R.C.,
Artigo 24 - A C.P.R. funcionará:
a) - Para apreciar os animais a serem julgados inserviveis para o serviço;
b) -Periídicamente, para verificar e atualizar as resenhas.
Artigo 25 - Essa Comissão deverá emitir juízo, por escrito sôbre os animais particulares pertencentes a oficiais e que devam ser forrageados por conta do Estado.
III - Reforma de Animais
Artigo 26 - Os animais julgados inserviveis para o serviço, devem ser reformados e, a critério do Comando Geral, doados às instituições que deles façam uso científico ou de serviço moderado, por proposta do Comando do R.C., quando então se processará as respectivas exclusões.
Parágrafo único - A proposta para reforma deverá ser encaminhada ao Comando Geral pelo Cmt. do R.C., constando o motivo da invalidez e se há ou não responsável por ela.
Artigo 27 - As mortes serão atestadas pelo veterinário ou, na falta dêste, pela C.P.R., ou, em caso de fôrça maior, pelos oficiais que testemunharem tais mortes.
Parágrafo único - As exclusões motivadas por reforma, venda a oficiais e morte, serão justificadas mediante informações ao Comando Geral, depois do indispensável inquérito ou sindicância no caso de morte suspeita.
Artigo 28 - Os processos de reforma serão iniciados de acôrdo com o artigo 26.º, devendo o Cmt, do R.C. convocar a C.P.R. pára lavratura do têrmo de insevibilidade, do qual deverá constar, além da resenha o tempo de serviço militar, bem como as causas da inservibilidade, devendo em caso de haver responsável, contar o preço de avaliação determinado pela C.P.R.
Artigo 29 - O têrmo de que cogita o artigo anterior, será remetido ao Comando Geral, juntamente com o oficio em que o Cmt. do R.C, solicita a reforma a exclusão do animal
São Paulo, 14 de abril de 1964.
General João Franco Pontes
Comandante Geral
Retificação
No Artigo. 5.°, onde se lê:
- Os animais a adquirir devem satisfazer as seguintes condições:
a) Idade - 3 a 8 anos;
b) Altura minima - 1,50 m;
c) Castrados;
Leia-se:
a) Idade - 3 a 8 anos;
b) Altura minima - 1,52 m;
c) Castrados;
Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - ...
f) Bôa doma, podendo eventualmente ser autorizada a aquisição de animais chucros em número compatível com as possibilidades de;
Leia-se:
f) Bôa doma, podendo eventualmente ser autorizada a aquisição de animais chucros em número compatível com as possibilidades de doma;
Onde se lê:
Os cavalos adquiridos para remonta deverão pertencer ao tipo sela, obedecidas as seguintes categorias:
Leia-se:
Artigo 6.º - Os cavalos adquiridos para remonta deverão pertencer ao tipo sela, obedecidas as seguintes categorias:
Onde se lê:
Artigo 8.º - Os muares, além das condições do artigo 7.º, deverão satisfazer ainda às especiais seguintes:
Leia-se:
Artigo 8.º - Os muares, além das condições do artigo 7.º, deverão satisfazer ainda às espécies seguintes:
Onde se lê:
Artigo 8.º - II - b) Animal curto, grosso, lombo chato e cornelha baixa.
Leia-se:
Artigo 8.º -
b) Animal curto, grosso, lombo chato e cernelha baixa.
Onde se lê.
Artigo 11.º -
Parágrafo primeiro -
Leia-se:
Artigo 11.º -
Parágrafo único -
Onde se lê.
Artigo 12.º -
Parágrafo primeiro -
Leia-se:
Artigo 12.º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
Artigo 13.º - ..., no qual deverão constar dados suscintos de cada animal...
Leia-se:
Artigo 13.º - ..., no qual deverão constar dados sucintos de cada animal...
Onde se lê:
Artigo 18.º - ..., iniciar os trabalhos de doma e adextramento.
Leia-se:
Artigo 18.º - ..., iniciar os trabalhos de doma e adestramento.