DECRETO N. 43.236, DE 27 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, nos casos que especifica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É atribuída, por
delegação, nos têrmos do artigo 9.º da Lei n.
8.038, de 13 de dezembro de 1963, ao Secretario de Estado da
Educação, competência para:
I - crias escolas primários e classes em estabelecimentos de ensino primário, já autorizados a funcionar;
II - autorizar o afastamento de servidores, nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) - de uma para outra dependência da própria Secretaria de Estado;
b) - por recomendação do Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, quando se tratar de
ocupante de cargo do magistério considerado incapaz para o
exercício de suas atribuições;
c) - para prestação de serviços e
freqüência simultânea de cursos de Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras oficiais, até o limite de
quatro (4) servidores por ano, dentre os melhores classificados em
exames vestibulares, por solicitação da
direção do Instituto Isolado;
III - autorizar, nos têrmos da legislação própra o afastamento de servidores para os seguintes fins:
a) - prestação de serviços à
Justiça Eleitoral, mediante solicitação do
Tribunal Regional Eleitoral;
b) - participação em competições
esportivas de amadores, mediante requisição do
Departamento de Educação Física e Esportes;
c) - frequência de cursos de Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, mediante
indicação de seu Conselho Técnico Administrativo;
d) - prestação de serviços a institutos de ensino superior oficiais, com prejuizo de vencimentos.
IV - autorizar a admissão de extranumerários para
preenchimento de claro resultante de aposentadoria, dispensa ou
falecimento de servidor;
V - conceder gratificação a servidores desde que o
seu número e importância sejam previstos em lei ou
decreto;
VI - conceder ajudas de custo;
Artigo 2.º - É atribuída ao Diretor Geral da
Secretaria da Educação, por delegação, nos
têrmos do artigo 9.° da lei n. 8.038, de 13 de dezembro de
1963, competência para:
I - fazer, respeitada a relação de substitutos
aprovada nos têrmos do art. 79 do "R.G.S.",
designação em substituição, desde que o
substituto seja servidor da mesma repartição ou
estabelecimento, mediante proposta do respectivo superior
hierárquico;
II - designar seividores para o exercício de
Funções Gratificadas do Quadro do Ensino, ou para
substituir seus titulares, mediante proposta do respectivo servidor
hierárquico;
III - atribuir "pró-labore" previsto em lei;
IV - expedir títulos decorrentes de decretos e outros
expedientes assinados pelo Governador do Estado e referendados pelo
Secretário de Estado;
V - conceder sexta parte e adicionais por tempo de serviço;
VI - autorizar o pagamento de diárias;
VII - apostilar títulos e atos, nos casos de:
a) - retificação e mudança de nome, ou
alteração de situação funcional determinada
por lei;
b) - efetivação em virtude de conclusão de estágio probatório.
VIII - expedir atos de afastamento para o exercício de
mandato eletivo, nos têrmos da legislação em vigor.
IX - autorizar a convocação de servidores para a prestação de serviço extraordinário.
X - baixar atos em cumprimento a decisão do Secretário de Estado, exarado em processo;
XI - anular atos expedidos, quando não assumir o
interessado o exercício no prazo legal ou de
prorrogação prevista em lei.
Artigo 3.º - É atribuída ao Diretor da Divisão
da Despesa da Secretaria da Educação, por
delegação, nos têrmos do artigo 9.° da Lei n.
8.038, de 13 de dezembro de 1963, competencia para:
I - assinar notas de empenho e subempenho, relativa a despesas
autorizadas pelas autoridades competentes, e as de
anulação;
II - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento de despesas, bases mensais em geral e adiantamentos, devidamente autorizados;
III - transmitir ao Tribunal de Contas as relações
de notas de empenho e subempenho de requisição de
adiantamento bem como as prestações de contas;
IV - autorizar a instalação ou
modificação de serviços de gás, energia
elétrica e telefone, nos estabelecimentos de ensino em geral, e
outras dependências, quando devidamente justificada a necessidade
desses serviços e após a competente reserva de
dotação orçamentária.
Artigo 4.º - É atribuída ao Diretor da
Divisão de Pessoal da Secretaria da Educação, por
delegação nos têrmos do artigo 9.° da Lei n.
8.038, de 13 de dezembro de 1963, competência para conceder
salário-família e salário-esposa, de acôrdo
com a legislação e instruções em vigor.
Artigo 5.º - Os afastamentos e licenças por motivo de
saúde do servidor ou de pessoa de sua família independem
da expedição de portaria, sendo deferida a
concessão automaticamente e sem outra formalidade, à
vista da publicação do resultado da
inspeção médica, pelo Departamento Médico
Civil do Estado,, no órgão oficial.
Artigo 6.º - São ratificadas, com fundamento no
artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, as
delegações de poderes feitas anteriormente, na Secretaria
da Educação e em especial as relativas à
concessão de adicionais e de licença-prêmio.
Artigo 7.º - As autoridades maiores poderão avocar,
de modo geral, ou em casos particulares as atribuições
conferidas originariamente ou por delegação às
menores.
Artigo 8.º - A delegação de poderes a que se
refere o presente Decreto é feita sem prejuízo de igual
competência dos autoridades a que couber por lei a prática
dos mesmos atos.
Parágrafo único - Os efeitos dos atos praticados
pelas autoridades delegadas cessarão automàticamente
quando a autoridade de competência originária dispuser ou
baixar ato sôbre a mesma matéria.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto