DECRETO N. 43.236, DE 27 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, nos casos que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É atribuída, por delegação, nos têrmos do artigo 9.º da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, ao Secretario de Estado da Educação, competência para:
I - crias escolas primários e classes em estabelecimentos de ensino primário, já autorizados a funcionar;
II - autorizar o afastamento de servidores, nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) - de uma para outra dependência da própria Secretaria de Estado;
b) - por recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, quando se tratar de ocupante de cargo do magistério considerado incapaz para o exercício de suas atribuições;
c) - para prestação de serviços e freqüência simultânea de cursos de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficiais, até o limite de quatro (4) servidores por ano, dentre os melhores classificados em exames vestibulares, por solicitação da direção do Instituto Isolado;
III - autorizar, nos têrmos da legislação própra o afastamento de servidores para os seguintes fins:
a) - prestação de serviços à Justiça Eleitoral, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral;
b) - participação em competições esportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes;
c) - frequência de cursos de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, mediante indicação de seu Conselho Técnico Administrativo;
d) - prestação de serviços a institutos de ensino superior oficiais, com prejuizo de vencimentos.
IV - autorizar a admissão de extranumerários para preenchimento de claro resultante de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;
V - conceder gratificação a servidores desde que o seu número e importância sejam previstos em lei ou decreto;
VI - conceder ajudas de custo;
Artigo 2.º - É atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Educação, por delegação, nos têrmos do artigo 9.° da lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, competência para:
I - fazer, respeitada a relação de substitutos aprovada nos têrmos do art. 79 do "R.G.S.", designação em substituição, desde que o substituto seja servidor da mesma repartição ou estabelecimento, mediante proposta do respectivo superior hierárquico;
II - designar seividores para o exercício de Funções Gratificadas do Quadro do Ensino, ou para substituir seus titulares, mediante proposta do respectivo servidor hierárquico;
III - atribuir "pró-labore" previsto em lei;
IV - expedir títulos decorrentes de decretos e outros expedientes assinados pelo Governador do Estado e referendados pelo Secretário de Estado;
V - conceder sexta parte e adicionais por tempo de serviço;
VI - autorizar o pagamento de diárias;
VII - apostilar títulos e atos, nos casos de:
a) - retificação e mudança de nome, ou alteração de situação funcional determinada por lei;
b) - efetivação em virtude de conclusão de estágio probatório.
VIII - expedir atos de afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos têrmos da legislação em vigor.
IX - autorizar a convocação de servidores para a prestação de serviço extraordinário.
X - baixar atos em cumprimento a decisão do Secretário de Estado, exarado em processo;
XI - anular atos expedidos, quando não assumir o interessado o exercício no prazo legal ou de prorrogação prevista em lei.
Artigo 3.º - É atribuída ao Diretor da Divisão da Despesa da Secretaria da Educação, por delegação, nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, competencia para:
I - assinar notas de empenho e subempenho, relativa a despesas autorizadas pelas autoridades competentes, e as de anulação;
II - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento de despesas, bases mensais em geral e adiantamentos, devidamente autorizados;
III - transmitir ao Tribunal de Contas as relações de notas de empenho e subempenho de requisição de adiantamento bem como as prestações de contas;
IV - autorizar a instalação ou modificação de serviços de gás, energia elétrica e telefone, nos estabelecimentos de ensino em geral, e outras dependências, quando devidamente justificada a necessidade desses serviços e após a competente reserva de dotação orçamentária.
Artigo 4.º - É atribuída ao Diretor da Divisão de Pessoal da Secretaria da Educação, por delegação nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, competência para conceder salário-família e salário-esposa, de acôrdo com a legislação e instruções em vigor.
Artigo 5.º - Os afastamentos e licenças por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família independem da expedição de portaria, sendo deferida a concessão automaticamente e sem outra formalidade, à vista da publicação do resultado da inspeção médica, pelo Departamento Médico Civil do Estado,, no órgão oficial.
Artigo 6.º - São ratificadas, com fundamento no artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, as delegações de poderes feitas anteriormente, na Secretaria da Educação e em especial as relativas à concessão de adicionais e de licença-prêmio.
Artigo 7.º - As autoridades maiores poderão avocar, de modo geral, ou em casos particulares as atribuições conferidas originariamente ou por delegação às menores.
Artigo 8.º - A delegação de poderes a que se refere o presente Decreto é feita sem prejuízo de igual competência dos autoridades a que couber por lei a prática dos mesmos atos. 
Parágrafo único - Os efeitos dos atos praticados pelas autoridades delegadas cessarão automàticamente quando a autoridade de competência originária dispuser ou baixar ato sôbre a mesma matéria. 
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto