Dispõe sôbre autorização de funcionamento da Escola Normal Particular "Nossa Senhora Auxiliadora" de Araras
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.º, do artigo 64, do Decreto n. 38.026, de 2 de fevereiro
de 1961, a instalação da Escola Normal Particular "Nossa
Senhora Auxiliadora", de Araras, que funcionará sob regime de
inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que se alude o artigo
anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção, caso não satisfaça as
condições legais vigentes, para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A Inspeção prévia
será feita por intermédio dos órgãos
competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia da Escola, ou lhe seja negado
definitivamente o reconhecimento, os seus alunos receberão guia
de transferência, independentemente da existência de vagas,
para escolas normais congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto