DECRETO N. 43.266, DE 30 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre autorização de funcionamento da Escola Normal Particular "São Domingos", na Capital.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.º, do artigo 64, do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a instalação da Escola Normal Particular "São Domingos", na Capital, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção, caso não satisfaça as condições vigentes, para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A Inspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da Escola, ou lhe seja negada definitivamente o reconhecimento, os alunos receberão, guia de transferência, independentemente de vagas, para as escolas normais congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publícação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto