DECRETO N. 43.268, DE 30 DE ABRIL DE, 1964

Dispõe sôbre autorização de funcionamento da Escola Normal Particular "Carlos Gomes", em Bariri

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.º, do artigo 64, do Decreto n. 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a instalação da Escola Normal Particular "Carlos Gomes", em Bariri, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção, caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A insspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da Escola ou de lhe ser negado o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.268, DE 30 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre autorização de funcionamento da Escola Normal particular "Carlos Gomes", em Bariri

Retificação
No Artigo. 4.º onde se lê:
No caso de ser suspensa a inspeção prévia da Escola ou de lhe ser negado o reconhecimento ...
Leia-se:
No caso de ser suspensa a inspeção previa da Escola ou de lhe ser negado definitivamente o reconhecimento