DECRETO N. 43.275, DE 30 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sôbre a reabertura da Escola Normal Particular "Cristo Rei", na Capital, e torna sem efeito o Decreto n.° 43.080, de 21 de fevereiro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, a partir de 22 de fevereiro de 1964, nos têrmos do artigo 74, do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a reabertura da Escola Normal Particular "Cristo Rei", na Capital, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo 1.° terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito do reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita pelos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção da Escola ou de lhe ser negado definitivamente o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transferência para as escolas congêneres estaduais, independente da existência de vagas.
Artigo 5.º - O arquivo da escola ora reaberta retorna ao estabelecimento a que alude o artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 6.º - É tornado sem efeito o Decreto n.° 43.080, de 21 de fevereiro de 1964.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto