DECRETO N. 43.290, DE 5 DE MAIO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação do R.T.I. à função que
especifica e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n. 10-63 da C.P.R T.I.,
Decreta:
Artigo 1º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à
função de Professor Contratado da Cadeira de
História Moderna e Contemporânea, da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Marília, exercida pela Senhora
Doutora Olga Pantaleão, a partir da data do exercício.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I. a título precário e em regime de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto