DECRETO N. 43.290, DE 5 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 10-63 da C.P.R T.I.,
Decreta: 
Artigo 1º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se refere a Lei n. 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à função de Professor Contratado da Cadeira de História Moderna e Contemporânea, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, exercida pela Senhora Doutora Olga Pantaleão, a partir da data do exercício.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I. a título precário e em regime de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto