DECRETO N. 43.295, DE 5 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n.º 10/63, da C.P.R.T.I.

Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se refere a Lei n.º 4477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à função de Professor Contratado da Cadeira de Filologia e Lingua Portuguêsa, da Faculdade de Filosofia, Ciêncas e Letras de Marília, exercida pelo Senhor Ataliba Teixeira de Castilho, a partir da data do exercício.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R. E T.I., a título precário, em regime de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto