DECRETO N. 43.295, DE 5 DE MAIO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação do R.T.I. à função que
especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n.º 10/63, da
C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n.º 4477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à
função de Professor Contratado da Cadeira de Filologia e
Lingua Portuguêsa, da Faculdade de Filosofia, Ciêncas e
Letras de Marília, exercida pelo Senhor Ataliba Teixeira de
Castilho, a partir da data do exercício.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R. E T.I., a título precário, em regime de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto