DECRETO N. 43.298, DE 5 DE MAIO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n. 10-63, da C.P R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n. 4477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à
função de Professor contratado da Cadeira de Literatura
Portuguesa, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Marília exercida pelo Senhor João Décio, a partir da data
do exercício.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I., a título precário e em regime de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1964.
ADHEMAR PERETRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto