ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 43, alinea a da Constituição do Estado, combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n. 37.366, de 17
de outubro de 1960, passa a vigorar com a seguinte
redação: «Artigo 1.º - Fica declarada de
utilidade pública a fim de ser desapropriada pela Fazenda do
Estado, por via amigável ou judicial, a área de terreno
abaixo caracterizada, situada na zona rural, distrito município e
comarca de São Vicente, com 8.159.563,00 m2 (oito
milhões, cento e cincoenta e nove mil, quinhentos e sessenta e
três metros quadrados), que consta pertencer a José
Pereira Soares, necessária a retificação de
divisas da reserva florestal,criada pelo Decreto n. 12.653, de 17 de
abril de 1942, cuja preservação compete ao Serviço
Florestal da Secretaria da Agricultura, a saber: «principia no
marco de madeira n.1, colocado na escarpa da serra de Mongaguá,
no canto de duas linhas da Reserva Florestal das vertentes dos rios
Branco e Cubatão (Decreto n. 12.653, de 17-4-42); daí segue pela
escarpa da serra com o rumo verdadeiro de 37°45'NE, numa
extensão de 2.040,00 m; daí deflete à esquerda e
segue com o rumo verdadeiro de 52°15'NW, numa extensão de
430,00 m; daí deflete à direita e segue com o rumo
verdadeiro de 37°15'NE numa extensão de 2.498,00 m;
até o marco de madeira n. 4, dividindo desde o inicio até
o marco n.4, com reserva florestal (Decreto n. 12.653, de 17-4-42);
daí deflete à direita e segue com o rumo verdadeiro de
52°15'SE e 280,00 m, dividindo com a Fazenda Sorocaba; daí
deflete à esquerda e segue com o rumo verdadeiro de
41°11'NE, numa extensão de 1.365,00m, dividindo com a
Fazenda Sorocaba; daí deflete à direita e segue com o
rumo de 48°16'SE, numa extensão de 1.230,00m, ainda
dividindo com a Fazenda Sorocaba; daí deflete à direita e
segue com o rumo de 41°11'SW, numa extensão de 4.538,00m,
dividindo com terras da Fazenda Sorocaba, sitio Taquaruçu e
Carima; daí deflete à esquerda e segue com rumo de
48°16'SE, numa extensão de 645,90 m, dividindo com
remanescentes do sitio Carima; daí deflete à direita e
segue com o rumo de 37°45'SW até o começo do
espigão do Carima, numa extensão de 690,00 m, dividindo
com quem de direito daí sobe pelo espigão, numa
extensão de 620,00 m, dividindo com quem de direito; daí
deflete à direita, com rumo de 52°15'NW, numa
extensão de 1.530,00 m, dividindo com terras da Reserva
Florestal, até o marco de madeira n. 1, ponto inicial da divisa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto
DECRETO N. 43.299, DE 6 DE MAIO DE 1964
Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n. 37.366, de 17 de outubro de 1960
Retificação
Na descrição da área do terreno, onde se lê:
... e segue com o rumo verdadeiro de 37° 15 NE, numa extensão de 2.498.00 m.; até...
Leia-se:
... e segue com o rumo verdadeiro de 37° 45' NE, numa extensão de 2.498.00 m. até...