DECRETO N. 43.303, DE 8 DE MAIO DE 1964

Altera taxa de beneficiamento de algodão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodão proveniente dos campos básicos de cooperação mantidos pelo Instituto Agronômico,da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por arroba de fibra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior será recolhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto Agronômico, para utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto