DECRETO N. 43.303, DE 8 DE MAIO DE 1964
Altera taxa de beneficiamento de algodão
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodão proveniente dos campos
básicos de cooperação mantidos pelo Instituto
Agronômico,da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros),
por arroba de fibra beneficiada, além da retenção
do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior
será recolhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto
Agronômico, para utilização nos próprios
serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto