DECRETO N. 43.311, DE 11 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria dos Transportes, nos casos que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas aribuições legais e com fundamento no artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam delegadas, na Secretaria dos Transportes:
1. Autorizar o afastamento dos servidores, nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) de uma para outra dependência da própria Pasta;
b) para prestar serviços à Justiça Eleitoral, sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
2. A declaração de extinção de cargos, nos têrmos do artigo 19 da C.L.F.
3. Conceder:
a) licença, nos têrmos do artigo 487, C.L.F.;
b) diárias, nos têrmos do artigo 364, § 1.°, da C.L.F.
4. Autorizar:
a) a convocação para a prestação de serviço extraordinário, nos casos artigo 378, § 2.°, do "R.G.S.";
b) a admissão de extranumerário mensalista, no caso de preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor.
II - Ao servidor designado, nos têrmos do artigo 1.°, .§ 2.°, da Lei n. 7.960, de 26-8-63, para exercer, na Secretaria dos Transportes, a função correspondente a de Diretor Geral do Departamento de Administração, competência para:
1. Expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou afastamento de funcionários ou extranumerários.
2. Apostilar títulos nos casos de:
a) retificação de mudança de nome ou alteração de situação funcional determinada por leis;
b) conclusão de estágio probatório e consequente efetivação;
c) aposentadoria, retificando os proventos iniciais, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda.
3. Expedir títulos decorrentes de:
a) decretos e outros atos emanados do Governador do Estado;
b) ato baixado pelo Secretário de Estado;
c) de afastamento de servidor, em virtude do exercício de mandato legislativo, federal, estadual e municipal.
4. Conceder:
a) - ajuda de custo, nos têrmos do artigo 371, da C.L.F.;
b) - nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para prestação de contas e aplicação de adiantamentos;
5. Expedir títulos de:
a) - sexta-parte e gratificações de risco de vida e saúde.
6. Convocar servidores para a prestação do serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses.
7. Visar notas de empenho de despesas, para os fins do artigo 87 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962.
8. Solicitar registro, no Tribunal de Contas, de contratos e ordens de serviço em geral.
Artigo 2.º - As autoridades maiores poderão avocar de modo geral, ou em casos particulares, as atribuições conferidas origináriamente ou por delegação ás menores.
Artigo 3.º - A delegação de poderes a que se refere o presente decreto é feita sem prejuizo de igual competência das autoridades a que couber por lei a prática dos mesmos atos.
Parágrafo único - Os efeitos dos atos praticados pelas autoridades delegadas cessarão automáticamente quando a autoridade de competência originária dispuser ou baixar ato sôbre a mesma matéria.
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estade dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo

Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.311, DE 11 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria dos Transportes, nos casos que especifica

Retificação
Onde se lê:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam delegadas, na Secretaria dos Transportes:
1 - Autorizar o afastamento de servidores, nos têrmos do artigo 218, da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
Leia-se:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam delegadas, na Secretaria dos Transportes:
I - Ao Secretário de Estado, competência para:
1 - Autorizar o afastamento de servidores, nos têrmos do artigo 218, da CLF., nas seguintes hipóteses:
Ed: 9556