Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com o excesso de
arrecadação prevista para o corrente exercício na
mesma Caixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto