DECRETO N. 43.351, DE 29 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, nos casos que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e com fundamento no artigo 9.º da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, competência para:
I - Autorizar afastamento de servidores, nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) - de uma para outra dependência da própria Pasta;
b) - para prestar serviços à Justiça Eleitoral, sempre quese trate de requisição di Tribunal Regional Eleitoral.
II - Autorizar porrogação de convocação para a prestação de serviços extraordinários, nos têrmos do § 2.º do artigo 378 da R.G.S.
III - Arbitrar a gratificação de representação prevista no artigo 839, item V, da C.L.F.
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor (Departamento - Nível II) do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, competência para:
I - Conceder nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo de aplicação de adiantamentos e para a prestação de contas;
II - Visar notas de empenho de despesa para os fins da Lei n. 6.864, de 13 oe agôsto de 1962.
III - Conceder licença-prêmio, inclusive conversão em pecúnia.
Artigo 3.º - Fica atribuída aos dirigentes de órgãos diretivos que compõem a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, competência para:
I - Conceder licenças e afastamentos, nos têrmos do laudo expedido dido pelo DMSCE.
II - Apostilar:
a) - retificação e mudança de nome ou alteração de situação funcional determinada por lei;
b) - conclusão de estagio probatório e consequente efetivação;
c) - aposentadoria, retificando os proventos quando solicitado pela Secretaria da Fazenda.
III - Convocar servidores para prestação de serviços extraordinários até 120 (cento e vinte) dias;
IV - Expedir títulos de sexta-parte.
V - Expedir os atos declaratórios das decisões dos Secretários da Agricultura proferidas na forma do artigo 1.°.
Artigo 4.º - Não poderão ser objeto de delegação as atribuições delegadas por êste decreto.
Artigo 5.º - Sem prejuizo do previsto no presente decreto, as autoridades maiores poderão avocar atribuições dos menores, quer sejam elas decorrentes de lei ou regulamento, ou delegação ora atribuída.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govemo do Estado de São Paulo, em 29 de Maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Maio de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.