DECRETO N. 43.357, DE 1 DE JUNHO DE 1964

Reajusta os preços das passagens e encomendas nas barcas dos Serviços Públicos do Guarujá e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no disposto pelo artigo 3.° da Lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955,
Decreta: 
Artigo 1.º - O preço do serviço de transporte de passageiros, pelas barcas dos Serviços Públicos do Guarujá, entre Santos e Vicente de Carvalho e vice-versa passará a ser de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por pessoa.
§ 1.º - Fica cancelada tôda e qualquer gratuidade mantida até então, nêsse serviço.
§ 2.º - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de pagamento.
§ 3.º - Aos escolares e estudantes serão fornecidos passos com abatimento de 50%.
Artigo 2.º - A tarifa de encomenda, passará a ser cobrada, a razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo ou fração, ficando abolido o transporte na modalidade «carga» dado a existência de embarcação adequada, para êsse fim, nos S.P.G.
Parágralo 1.º - Poderão ser despachados como encomenda, volumes com o peso máximo de 30 quilos e dimensão máxima de 80 centímetros.
Parágrafo 2.º - Fica terminantemente proibido, o transporte de bicicletas nas barcas de passageiros, assim como volumes cujo peso e dimensões ultrapassem aos limites estabelecidos no parágrafo 1.º.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, de São Paulo, em 1.º de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto