DECRETO N. 43.357, DE 1 DE JUNHO DE 1964
Reajusta os preços das
passagens e encomendas nas barcas dos Serviços Públicos do
Guarujá e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento no disposto pelo artigo 3.° da Lei n. 3.330
de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - O preço do serviço de transporte
de passageiros, pelas barcas dos Serviços Públicos do
Guarujá, entre Santos e Vicente de Carvalho e vice-versa
passará a ser de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por pessoa.
§ 1.º - Fica cancelada tôda e qualquer gratuidade mantida até então, nêsse serviço.
§ 2.º - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de pagamento.
§ 3.º - Aos escolares e estudantes serão fornecidos passos com abatimento de 50%.
Artigo 2.º - A tarifa de
encomenda, passará a ser cobrada, a razão de Cr$ 10,00
(dez cruzeiros) por quilo ou fração, ficando abolido o
transporte na modalidade «carga» dado a existência de
embarcação adequada, para êsse fim, nos S.P.G.
Parágralo 1.º - Poderão ser despachados como
encomenda, volumes com o peso máximo de 30 quilos e
dimensão máxima de 80 centímetros.
Parágrafo 2.º -
Fica terminantemente proibido, o transporte de bicicletas nas barcas de
passageiros, assim como volumes cujo peso e dimensões
ultrapassem aos limites estabelecidos no parágrafo 1.º.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, de São Paulo, em 1.º de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto