DECRETO N. 43.371, DE 1 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R T.I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável no 458 64, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei n.° 4.477, de 24/ 12|57, para a aplicar-se à função docente Assistente da Cadeira de Cirurgia Buco-Dentária exercida pelo sr. Tetuo Okamoto, junto á Faculdade de Farmacia e Odontologia de Araçatuba.
Artigo 2.º - O professor referido no artigo anterior fica sujeito ao R. T. I. a título precário e em, estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas própria, do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de junho de 1964.
ADHEMAR PERElRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos, 2 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto