DECRETO N. 43.393, DE 8 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre a fixação das tarifas de consumo de água pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o dispostos nos artigos 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955 e, 9.°, da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, e
Considerando a conveniência das tarifas de consumo de água serem automaticamente atualizáveis, tendo em vista sempre a prestação dos serviços pelo seu custo,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgotos fixará as tarifas de consumo de água nas bases seguintes:
a) Para o consumo mínimo de 15 m³ (quinze metros cúbicos) por mês:
Até 0,001 (hum milésimo) do salário minimo mensal que estiver em vigor na Capital, por metro cúbico.
b) Para o consumo acima de 15 m³ (quinze metros cúbicos) por mês:
Até 0,0015 (quinze décimo-milésimos) do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Capital por metro cúbico.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, em 8 de Junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.