DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Complementa e altera o
Regulamento das Instalações Prediais de Águas e
Esgotos de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 43.170, de
23/3/1964, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os prédios de área até
75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), cujas
instalações internas de água não estiverem
completas, poderão ser supridas pela rêde distribuidora de
água desde que o proprietário efetue pedido de
ligação à Divisão de
Instalações Prediais do Departamento de Águas e
Esgotos.
§ 1.º - O pedido de
ligação de água a que se refere êste artigo
será feito por escrito, sujeito a reconhecimento de firma, através de impresso próprio, fornecido pela
Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - Para o
processamento do pedido, aplica-se o disposto no .§ 2.º do
artigo 4.º do Regulamento aprovado pel Decreto n. 43.170, de
23|3|1964.
§ 3.º - a
ligação de água a que se refere êste artigo
compreenderá a ligação própriamente dita, a
execução do cavalete e a colocação de uma
torneira, bem como a instalação de hidrômetro,
obedecido o dispôsto nos artigos 12 e 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n. 43.170, de 23|3|1964.
§ 4.º - O
proprietário deverá providenciar, dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data da execução da
ligação a que se refere êste artigo, a
construção de abrigo de proteção do
hidrômetro, sob pena de fechamento da ligação
até que a exigência seja cumprida.
§ 5.º - Nos
prédios em que se fizerem as ligações a que se
refere êste artigo, será probida qualquer extensão
de ramais internos sob pena de seus proprietários responderem
pela multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e de serem efetuadas,
sumàriamente, os cortes das ligações de
águas, que sòmente serão restabelecidas
após a eliminação da irregularidade, bem como do
pagamento da multa e de tôdas as despesas acarretadas pela
infração, inclusive as relativas ao corte e ao
restabelecimento da ligação.
§ 6.º - Desde que as
instalações internas dos prédios em que se fizerem
as ligações a que se refere êste artigo sejam
completadas, de acôrdo com as disposições do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43.170, de 23|3|1964,
poderá o proprietário, com prévio conhecimento e
anuência do Departamento de Águas e Esgotos, providenciar
a conexão das citadas instalações com o cavalete
existente.
Artigo 2.º - Nas
ligações a que se rêfere o artigo 1.º
dêste decreto, poderdá o Departamento de Águas e
Esgotos, mediante pedido escrito do proprietário, instalar
hidrômetros por êle adquiridos, cobrando do
proprietário, o valor de seu custo acrescido de quinze por cento
(15%) "ad valorem", a título de despesas de
administração, em duas prestações iguais,
trimestrais, vencendo-se a primeira, noventa (90) dias após a
data da instalação do hidrômetro.
§ 1.º - O não
pagamento de quaisquer das prestações referentes aos
hidrômetros, nos seus prazos de vencimento, implicará no
corte sumário das ligações correspondentes.
§ 2.º - O
restabelecimento de ligação cortada por não
pagamento de prestação referente ao hidrômetro
somente será feito após o pagamento da
prestação em atraso, acrescida da multa de 10% (dez por
cento), e das despesas relativas ao corte e ao restabelecimento da
ligação.
Artigo 3.º - Terão ligação própria, com hidrõmetro, tõdas as piscinas.
Parágrafo único -
Nas piscinas atualmente não dotadas de ligação
própria, serão instalados hidrômetros, à
custa dos proprietários, nos ramais que as abastecem, sob pena
de corte da ligação existente.
Artigo 4.º - Os artigos
4.º, 6.º, 8.º, 10, 27, 30, 32 e 60, e os
parágrafos 1.º do artigo 4.º, único do artigo
9.º, 1.º do artigo 27 e 1.º, 2.º e 3.º do
artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43.170, de
23|3|1964, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A ligação de um prédio
à rêde de distribuição de água
dependerá de estarem em ordem as suas instalações
internas e da apresentação do pedido à
Divisão de Instalações Prediais do Departamento de
Águas e Esgotos, pelo proprietário ou pelo profissional
ou firma habilitada, responsável pelas
instalações, com anuência expressa do
proprietário, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a firma
do proprietário".
"§ 1.º - do
artigo 4.º - O pedido de ligação de água
será feito por escrito, através de impresso
próprio, fornecido pela Divisão de
Instalações Prediais ou pelo profissional a firma
habilitada".
"Artigo 6.º - Do exame
das instalações internas de água de um
prédio não decorre qualquer responsabilidade para o
Departamento, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas
instalações ou no prédio".
"Artigo 8.º - Compete ao Departamento de Águas e
Esgotos a conservação do ramal predial, até que se
verifique a necessidade de substituição, total ou em
parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo
Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da
importância correspondente ao orçamento do
serviço".
"Parágrafo único -
do artigo 9.º - Será suspenso de suas atividades junto ao
Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo de seis meses, o
profissional ou firma habilitada que transgredir o disposto nêste
artigo; no caso de ser o consumidor ou o proprietário o
infrator, será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a
regularização dos serviços, inclusive, se houver,
o consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento".
« Artigo 10 - É
proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro
prédio, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
e de serem êsses pédios desligados, sumàriamente,
da rêde pública, até a eliminação
à custa do proprietário da ligação
clandestina e do pagamento da multa, sem prejuizo da cobrança do
consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento de
Águas e Esgotos, sempre que êste consumo não seja
aferido por hidrômetro».
«Artigo 27 - A ligação de um prédio
à rêde coletora de esgotos dependerá de estarem em
ordem as suas instalações internas e da
apresentação de pedido, à Divisão de
Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos,
pelo proprietário ou pelo profissional ou firma habilitada,
responsável pelas instalações, com anuência
expressa do proprietário, devendo, em qualquer caso, ser
reconhecida a firma do proprietário».
«§ 1.º - do
artigo 27 - O pedido de ligação de esgotos será
feito por escrito, através de impresso próprio, fornecido
pela Divisão de Instalações Prediais ou pelo
profissional ou firma habilitada».
«Artigo 30 - Do exame
das instalações internas de esgotos de um prédio
não decorre qualquer responsabilidade para o Departamento, no
caso de danos que porventura venham a ocorrer nas
instalações ou no prédio».
«Artigo 32 - Compete ao Departamento de Águas e
Esgotos a conservação do etor predial, até que se
veriflque a necessidade de substituição, total ou em
parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo
Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da importancia
correspondente ao orçamento do serviço».
« Artigo 60 - Tendo em vista a
fiscalização das ligações, tanto de
água como de esgôto, e a cobrança da tarifa de
consumo de água e das taxas de água e esgôto, a
cidade de São Paulo será dividlda de acôrdo com a
distribuição dos Setores Geográficos feita pela
Prefeitura Municipal de São Paulo».
«§ 1.º - do
.Artigo 60 - Dependendo da densidade demográfica, e tendo em
vista a fixação das cargas de trabalho dos Inspetores,
Leitores de Hidrometros e Entregadores de Contas, Taxas e Avisos, os
Setores poderão ser agrupados ou divididos».
«§ 2.º - do
Artigo 60 - A carga de trabalho de cada leitor de Hidrômetros
será, no máximo, de 8.000 (oito mil)
ligações».
«§ 3.º - do
Artigo 60 - Os Inspetores são responsáveis pela
aplicação das disposições dêste
Regulamento, inerentes as suas funções, e pela
fiscalização dos serviços dos Leitores de
Hidrômetros».
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto.
DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Retificação
No § 5.º, onde se lê:
Nos prédios em que se fizerem ligações, será probida qualquer extensão de ramais
Leia-se:
Nos prédios em que se fizerem as ligações, será proibida qualquer extensão de ramais.