DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964

Complementa e altera o Regulamento das Instalações Prediais de Águas e Esgotos de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 43.170, de 23/3/1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os prédios de área até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), cujas instalações internas de água não estiverem completas, poderão ser supridas pela rêde distribuidora de água desde que o proprietário efetue pedido de ligação à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O pedido de ligação de água a que se refere êste artigo será feito por escrito, sujeito a reconhecimento de firma, através de impresso próprio, fornecido pela Divisão de Instalações Prediais.
§ 2.º - Para o processamento do pedido, aplica-se o disposto no .§ 2.º do artigo 4.º do Regulamento aprovado pel Decreto n. 43.170, de 23|3|1964.
§ 3.º - a ligação de água a que se refere êste artigo compreenderá a ligação própriamente dita, a execução do cavalete e a colocação de uma torneira, bem como a instalação de hidrômetro, obedecido o dispôsto nos artigos 12 e 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43.170, de 23|3|1964.
§ 4.º - O proprietário deverá providenciar, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da execução da ligação a que se refere êste artigo, a construção de abrigo de proteção do hidrômetro, sob pena de fechamento da ligação até que a exigência seja cumprida.
§ 5.º - Nos prédios em que se fizerem as ligações a que se refere êste artigo, será probida qualquer extensão de ramais internos sob pena de seus proprietários responderem pela multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e de serem efetuadas, sumàriamente, os cortes das ligações de águas, que sòmente serão restabelecidas após a eliminação da irregularidade, bem como do pagamento da multa e de tôdas as despesas acarretadas pela infração, inclusive as relativas ao corte e ao restabelecimento da ligação.
§ 6.º - Desde que as instalações internas dos prédios em que se fizerem as ligações a que se refere êste artigo sejam completadas, de acôrdo com as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43.170, de 23|3|1964, poderá o proprietário, com prévio conhecimento e anuência do Departamento de Águas e Esgotos, providenciar a conexão das citadas instalações com o cavalete existente.
Artigo 2.º - Nas ligações a que se rêfere o artigo 1.º dêste decreto, poderdá o Departamento de Águas e Esgotos, mediante pedido escrito do proprietário, instalar hidrômetros por êle adquiridos, cobrando do proprietário, o valor de seu custo acrescido de quinze por cento (15%) "ad valorem", a título de despesas de administração, em duas prestações iguais, trimestrais, vencendo-se a primeira, noventa (90) dias após a data da instalação do hidrômetro.
§ 1.º - O não pagamento de quaisquer das prestações referentes aos hidrômetros, nos seus prazos de vencimento, implicará no corte sumário das ligações correspondentes.
§ 2.º - O restabelecimento de ligação cortada por não pagamento de prestação referente ao hidrômetro somente será feito após o pagamento da prestação em atraso, acrescida da multa de 10% (dez por cento), e das despesas relativas ao corte e ao restabelecimento da ligação.
Artigo 3.º - Terão ligação própria, com hidrõmetro, tõdas as piscinas.
Parágrafo único - Nas piscinas atualmente não dotadas de ligação própria, serão instalados hidrômetros, à custa dos proprietários, nos ramais que as abastecem, sob pena de corte da ligação existente.
Artigo 4.º - Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10, 27, 30, 32 e 60, e os parágrafos 1.º do artigo 4.º, único do artigo 9.º, 1.º do artigo 27 e 1.º, 2.º e 3.º do artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43.170, de 23|3|1964, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A ligação de um prédio à rêde de distribuição de água dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas e da apresentação do pedido à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, com anuência expressa do proprietário, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a firma do proprietário".
"§ 1.º - do artigo 4.º - O pedido de ligação de água será feito por escrito, através de impresso próprio, fornecido pela Divisão de Instalações Prediais ou pelo profissional a firma habilitada".
"Artigo 6.º - Do exame das instalações internas de água de um prédio não decorre qualquer responsabilidade para o Departamento, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio".
"Artigo 8.º - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos a conservação do ramal predial, até que se verifique a necessidade de substituição, total ou em parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da importância correspondente ao orçamento do serviço".
"Parágrafo único - do artigo 9.º - Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo de seis meses, o profissional ou firma habilitada que transgredir o disposto nêste artigo; no caso de ser o consumidor ou o proprietário o infrator, será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a regularização dos serviços, inclusive, se houver, o consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento".
« Artigo 10 - É proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e de serem êsses pédios desligados, sumàriamente, da rêde pública, até a eliminação à custa do proprietário da ligação clandestina e do pagamento da multa, sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgotos, sempre que êste consumo não seja aferido por hidrômetro». 
«Artigo 27 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgotos dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas e da apresentação de pedido, à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, com anuência expressa do proprietário, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a firma do proprietário».
«§ 1.º - do artigo 27 - O pedido de ligação de esgotos será feito por escrito, através de impresso próprio, fornecido pela Divisão de Instalações Prediais ou pelo profissional ou firma habilitada».
«Artigo 30 - Do exame das instalações internas de esgotos de um prédio não decorre qualquer responsabilidade para o Departamento, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio».
«Artigo 32 - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos a conservação do etor predial, até que se veriflque a necessidade de substituição, total ou em parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da importancia correspondente ao orçamento do serviço».
« Artigo 60 - Tendo em vista a fiscalização das ligações, tanto de água como de esgôto, e a cobrança da tarifa de consumo de água e das taxas de água e esgôto, a cidade de São Paulo será dividlda de acôrdo com a distribuição dos Setores Geográficos feita pela Prefeitura Municipal de São Paulo».
«§ 1.º - do .Artigo 60 - Dependendo da densidade demográfica, e tendo em vista a fixação das cargas de trabalho dos Inspetores, Leitores de Hidrometros e Entregadores de Contas, Taxas e Avisos, os Setores poderão ser agrupados ou divididos».
«§ 2.º - do Artigo 60 - A carga de trabalho de cada leitor de Hidrômetros será, no máximo, de 8.000 (oito mil) ligações».
«§ 3.º - do Artigo 60 - Os Inspetores são responsáveis pela aplicação das disposições dêste Regulamento, inerentes as suas funções, e pela fiscalização dos serviços dos Leitores de Hidrômetros».
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto.

DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964

Retificação

No § 5.º, onde se lê:
Nos prédios em que se fizerem ligações, será probida qualquer extensão de ramais
Leia-se:
Nos prédios em que se fizerem as ligações, será proibida qualquer extensão de ramais.