DECRETO N. 43.395, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Regula a aplicação, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, do artigo 7.º do Ato Institucional
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando:
- ser a Fôrça Pública do Estado de São Paulo
Corporação Militar essencialmente obediente ao
Govêrno do Estado;
- que, por êsse motivo, está referida Milícia
subordinada, por sua própria natureza, à
organização e legislação específica,
que a distingue das entidades, órgãos e
repartições que compõem a
Administração Pública Estadual;
- a existência de fôro privativo da Justiça Militar
Estadual para os militares que, nessa qualidade, tenham cometido
ou venham a cometer delitos contra a segurança do Estado, a
probidade administrativa ou que atentem contra o regime
democrático.
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento das providências
previstas no artigo 7.º e seus parágrafos do Ato
Institucional, na Fôrça, Pública do Estado de
São Paulo, obedecerá a normas especiais, de acôrdo
com a legislação específica que lhe é
aplicável e observadas, o tanto quanto possível, as
normas do Decreto n. 43.217, de 16 de abril de 1964.
Artigo 2.º - O procedimento da investigação
sumária iniciar-se-á, na Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, por
determinação do Governador, do Secretário da
Segurança Pública ou do Comandante Geral da
Corporação, dependendo o ato, nêste caso, de
aprovação do titular da Pasta.
Parágrafo único - A competência de que trata
êste artigo poderá ser transferida a Comandantes de
Unidades, tanto na Capital quanto no interior, mediante ato do
Secretário da Seguraça Pública.
Artigo 3.º - As investigações sumárias
atingirão na Fôrça Pública do Estado de
São Paulo:
I) - Os corpos de tropa, repartições, serviços e estabelecimentos da Corporação;
II) - Os órgãos anexos à Corporação, tais como:
a) - Caixa Beneficente da Fôrça Pública;
b) - Cruz Azul de São Paulo;
III) - As instituições ligadas, conexas ou de interêsse para a corporação, tais como:
a) - Clube dos Oficiais da Fôrça Pública;
b) - Clube dos Oficiais da Reserva e Reformados da Fôrça Pública;
c) - Clube dos Tenentes da Fôrça Pública;
d) - Centro Social dos Sargentos da Fôrça Pública;
e) - Centro Social dos Cabos e Soldados da Fôrça Pública.
Artigo 4.º - O Comandante Geral da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, relativamente aos
órgãos e instituições referidos nos incisos
.II e .III do artigo anterior e se fôr o caso, proporá ao
Secretário da Segurança Pública tôda e
qualquer medida necessária à defesa dos interêsses
públicos em causa.
Artigo 5.º - No processamento das sindicâncias
serão observados os prazos estabelecidos nos artigos 4.º e
6.º do Decreto n. 43.217, de 16 de abril, de 1964.
Artigo 6.º - As sindicâncias de que trata êste
decreto serão consideradas urgentes e preferênciais, devendo ser
presididas ou realizadas, sempre que possivel, por oficial bacharel em
direito e sem prejuízo do exercício de suas
funções normais.
Parágrafo único -
Em casos especiais, a critério do Secretário da
Segurança, poderão os encarregados ser afastados de suas
funções.
Artigo 7.º -
Concluída a investigação e relatados os fatos
apurados, o Comandante Geral da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo, tendo em vista as provas colhidas e a
fôlha funcional do indiciado, proporá, dentro de cinco (5)
dias, ao Secretário da Segurança Pública, o
arquivamento ou a aplicação de uma das medidas previstas
no artigo 7.º, .§ 1.º, do Ato Institucional.
Artigo 8.º - Ficam convalidados todos os atos e
procedimentos até a data dêste decreto realizados pela
Fôrça Pública do Estado, com base no art. 7.º
do Ato Institucional, devendo os processos ainda em curso ser
encaminhados ao Secretário da Segurança Pública,
nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto