DECRETO N. 43.395, DE 8 DE JUNHO DE 1964

Regula a aplicação, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, do artigo 7.º do Ato Institucional

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando:
- ser a Fôrça Pública do Estado de São Paulo Corporação Militar essencialmente obediente ao Govêrno do Estado;
- que, por êsse motivo, está referida Milícia subordinada, por sua própria natureza, à organização e legislação específica, que a distingue das entidades, órgãos e repartições que compõem a Administração Pública Estadual;
- a existência de fôro privativo da Justiça Militar Estadual para   os militares que, nessa qualidade, tenham cometido ou venham a cometer delitos contra a segurança do Estado, a probidade administrativa ou que atentem contra o regime democrático.
Decreta: 
Artigo 1.º - O processamento das providências previstas no artigo 7.º e seus parágrafos do Ato Institucional, na Fôrça, Pública do Estado de São Paulo, obedecerá a normas especiais, de acôrdo com a legislação específica que lhe é aplicável e observadas, o tanto quanto possível, as normas do Decreto n. 43.217, de 16 de abril de 1964.
Artigo 2.º - O procedimento da investigação sumária iniciar-se-á, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, por determinação do Governador, do Secretário da Segurança Pública ou do Comandante Geral da Corporação, dependendo o ato, nêste caso, de aprovação do titular da Pasta.
Parágrafo único - A competência de que trata êste artigo poderá ser transferida a Comandantes de Unidades, tanto na Capital quanto no interior, mediante ato do Secretário da Seguraça Pública.
Artigo 3.º - As investigações sumárias atingirão na Fôrça Pública do Estado de São Paulo:
I) - Os corpos de tropa, repartições, serviços e estabelecimentos da Corporação;
II) - Os órgãos anexos à Corporação, tais como:
a) - Caixa Beneficente da Fôrça Pública;
b) - Cruz Azul de São Paulo;
III) - As instituições ligadas, conexas ou de interêsse para a corporação, tais como:
a) - Clube dos Oficiais da Fôrça Pública;
b) - Clube dos Oficiais da Reserva e Reformados da Fôrça Pública;
c) - Clube dos Tenentes da Fôrça Pública;
d) - Centro Social dos Sargentos da Fôrça Pública;
e) - Centro Social dos Cabos e Soldados da Fôrça Pública.
Artigo 4.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, relativamente aos órgãos e instituições referidos nos incisos .II e .III do artigo anterior e se fôr o caso, proporá ao Secretário da Segurança Pública tôda e qualquer medida necessária à defesa dos interêsses públicos em causa.
Artigo 5.º - No processamento das sindicâncias serão observados os prazos estabelecidos nos artigos 4.º e 6.º do Decreto n. 43.217, de 16 de abril, de 1964.
Artigo 6.º - As sindicâncias de que trata êste decreto serão consideradas urgentes e preferênciais, devendo ser presididas ou realizadas, sempre que possivel, por oficial bacharel em direito e sem prejuízo do exercício de suas funções normais.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do Secretário da Segurança, poderão os encarregados ser afastados de suas funções.
Artigo 7.º
- Concluída a investigação e relatados os fatos apurados, o Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista as provas colhidas e a fôlha funcional do indiciado, proporá, dentro de cinco (5) dias, ao Secretário da Segurança Pública, o arquivamento ou a aplicação de uma das medidas previstas no artigo 7.º, .§ 1.º, do Ato Institucional.
Artigo 8.º - Ficam convalidados todos os atos e procedimentos até a data dêste decreto realizados pela Fôrça Pública do Estado, com base no art. 7.º do Ato Institucional, devendo os processos ainda em curso ser encaminhados ao Secretário da Segurança Pública, nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto