DECRETO N. 43.402, DE 10 DE JUNHO DE 1964
Altera o artigo 5.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.° do Decreto n. 36.371 de 14 de março de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - A Divisão de Contribuintes e Beneficiários compreende:
I - Secção de Inscrições para Pecúlios e Pensões.
II - Secção de Exame e Cálculos de Pecúlios e Pensões.
III - Secção de Seguro Familiar.
IV - Secção de Aposentadoria e Reformas.
V - Secção de Fôlhas de Pagamento de Proventos.
VI - Secção de Informações e Assistência.
VII - Secção de Prontuário de Contribuintes".
Artigo 2.º - O Seguro de que trata o item III, do artigo anterior assegurará:
a) - pagamento de importância calculada na forma do artigo 15, dêste decreto, por morte involuntária;
b) - amortização do empréstimo contraido na
Carteira Predial, no caso de invalidez temporária ou permanente
do segurado;
c) - financiamento para o custeio de estudos dos filhos segurados;
d) - empréstimos a curto prazo.
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária o suicídio premeditado por pessoa em seu juizo.
Artigo 3.º - A inscrição de segurados depende
de apresentação de atestado médico, e, a
critério do Instituto, poderá ser exigido, também,
o seu exame, pelos médicos oficiais da autarquia.
Artigo 4.º- Por morte do segurado, adquirem direito ao pagamento do seguro em partes iguais, o cônjuge sobrevivente e os filhos.
§ 1.° - Se não houver filhos, o pagamento do seguro será deferido por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2.º - Se o segurado era viúvo, ou se o
cônjuge sobrevivente não tiver direito ao
benefício, nos têrmos do artigo 5.°, dêste
decreto, o pagamento será feito, integralmente, em partes
iguais, aos filhos do falecido.
Artigo 5.º - Não tem direito ao recebimento do seguro
o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estava dele
desquitado.
Parágrafo único - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito ao seguro:
a) - se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
b) - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o segurado pensão alimentícia.
Artigo 6.º - O segurado solteiro, viúvo ou
desquitado, no caso da letra "a", do artigo 2.°, dêste
decreto, poderá instituir beneficiários, por testamento
ou simples declaração de vontade, devidamente
testemunhada e registrada, pessoas que vivam sob sua dependência
econômica, ressalvada, na razão da metade, o direito que
competir a seus filhos, e nas condições seguintes:
a) - se do sexo masculino, inválido;
b) - se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada;
§ 1.º - Ao segurado desquitado admitir-se-a instituir
beneficiário, se fôr inaplicável o parágrafo
único, letras "a" e "b", do artigo 5.°.
§ 2.º - Será automaticamente cancelada a
inscrição de beneficiários, se o segurado vier a
contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade
conjugal.
§ 3.º - Fica facultado ao segurado a todo tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 4. - É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do segurado.
Artigo 7.º - A invalidez do segurado, para o fim previsto no
artigo 2.°, letra "b", dêste decreto, será verificada
mediante inspeção por uma junta de médicos
oficiais do Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único - Cessada a invalidez, o segurado
fica obrigado a reiniciar a amortização de seu
empréstimo na Carteira Predial.
Artigo 8.º - As contribuições dos segurados
serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a 5%
(cinco por cento) aos seus vencimentos, proventos ou salários
que estiverem percebendo na data da inscrição.
§ 1.º - Os aumentos dos vencimentos, proventos ou
salários, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito,
poderão, a pedido dêste, elevar o benefício como
correspondente aumento das contribuições.
§ 2.º - Será considerada inscrição
nova, para todos os efeitos, a importância relativa a
elevação do benefício.
§ 3.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do ultimo
dia do mês vencido, ficam sujeitos a multa de 10% (dez por
cento), cobrável juntamente com o principal.
§ 4.º - Na falta de pagamento durante 3 (três)
meses, contados da primeira contribuição mensal vencida,
caducará o direito dos benefícios previstos no artigo
2.°, dêste decreto, cessando para o Instituto tôda e
qualquer responsabilidade.
Artigo 9.º - A instituição do seguro familiar
é facultada a qualquer pessoa, contribuinte, ou não, do
Instittuo de Previdência do Estado.
Artigo 10 - O segurado poderá inscrever-se na Carteira
Predial e, na concessão dos empréstimos,
concorrerá em igualdade de condições com os
contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência.
§ 1.º - Regular-se-á a concessão de
empréstimos de acôrdo com o disposto para os contribuintes
obrigatórios do Instituto.
§ 2.º - A inscrição na Carteira Predial
dependerá de prova dos vencimentos ou salários percebidos
pelo segurado, comprovada por documento hábil, a critério
do Instituto de Previdência.
§ 3.º - A referência numérica, para os
empréstimos aos segurados, corresponderá a da escala dos
servidores estaduais, que percebem iguais vencimentos ou
salários.
Artigo 11 - Não serão computados para
apuração do valor dos vencimentos ou salários base
quaisquer vantagens pessoais auferidas pelo segurado como adicionais de
qualquer natureza, salário-familia,nivel universitário,
riscos de vida ou de saúde.
Artigo 12 - Os empréstimos aos segurados não
poderão ser superiores aos que forem atribuídos aos
contribuintes obrigatórios do Instituto de referência
numérica equivalente.
Artigo 13 - Processar-se-á á
amortização do empréstimo, de acôrdo com o
disposto para os contribuintes obrigatórios do Instituto,
observada, inclusive a variação do "quantum" mensal das
prestações devidas, e a época de sua
vigência.
Artigo 14 - Extinto o seguro, na forma do artigo 8.°, §
4.° cencelar-se-á a inscrição na Carteira
Predial ou rescindir-se-á o contrato do empréstimo se
êste já tiver sido concedido
Parágrafo único -
Será, porém, mantida a inscrição ou o
contrato de empréstimo, se forem pagas as
prestações atrasadas com juros de 1% (hum por cento) ao
mês, e instituido o novo seguro.
Artigo 15 - A importância a ser paga por morte do segurado
corresponderá ao dôbro dos vencimentos, proventos ou
salários por êle percebidos, na data da
inscrição, multiplicado por ano de
contribuição.
Parágrafo único - Descontar-se-á da
importância a ser paga, a empregada no financiamento de custeio
de estudos dos filhos-segurados e nos empréstimos a curto prazo
nos débitos em aberto.
Artigo 16 - O financiamento para o custeio de estudos dos
filhos-segurados e os empréstimos a curto prazo
subordinar-se-ão aos valores do resgate do seguro, estabelecidos
na apólice.
Artigo 17 - O seguro familiar fica sujeito a um período de carência. de dois anos.
Parágrafo único - Falecendo o contribuinte antes
de inteirado o período de carência, o seguro será
pago "pro-rata temporis".
Artigo 18 - Os contribuintes para pecúlio do Instituto de
previdência que contarem mais de dois anos de
contribuição poderão, em qualquer tempo, requerer
a conversão do valor do resgate do pecúlio em
mensalidades ao prêmio do seguro instituido nêste decreto.
§ 1.º - O valor do resgate será igual ao produto
do valor do pecúlio pelo coeficiente PF menos o produto do
respectivo prêmio mensal pelo coeficiente PR da Tabela Anexa ao
presente decreto, considerada a idade do mutuário na
época da conversão.
§ 2.º - Computar-se-á no seguro familia o prazo da carência decorrido para o pecúlio.
Artigo 19 - O direito aos beneficios previstos nêste decreto
não está sujeito a prescrição ou
decadência.
Artigo 20 - A execução do disposto no presente
decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas em portaria,
pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data
de publicação da portaria a que se refere o artigo 20 do
presente decreto.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral-Substituto