DECRETO N. 43.403, DE 10 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre as operações da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Das operações da Carteira Predial 
Artigo 1.º - As operações de financiamento da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo passam a reger-se pelas normas e condições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 2.º - Os financiamentos referentes, exclusivamente, a imóveis situados no Estado, se destinam:
a) A compra ou a reforma de casa ou apartamento;
b) A liberação de hipotéca;
c) A construção de casa em terreno de propriedade do inscrito;
d) A compra de terreno e construção de casa;
e) A compra de casa ou apartamento em conjuntos residenciais ou em grupo de unidades, de propriedade do Instituto, por êste mandados construir ou contratados em nome e por conta dos inscritos;
f) A construção de conjuntos residenciais na Capital e no interior do Estado em áreas de propriedade do Instituto, ou para êsse fim doadas pelo Govêrno Estadual, pelas Prefeituras Municipais, por outras entidades, e por pessoas físicas ou juridicas de direito privado.
§ 1.º - Fica o Instituto autorizado a receber, por doação, áreas de terrenos, para os fins previstos na alínea «f» do artigo.
§ 2.º - Os empréstimos serão concedidos mediante compromisso de compra e venda no qual figure o Instituto como promitente vendedor.
§ 3.º
- Nos conjuntos residenciais de grandes proporções, prever-se-á a construção de edificíos destinados a fins educacionais, de assitências médica, social, recreativos e comerciais de acôrdo com planos de urbanização previamente projetados.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, a Carteira Predial contará com os recursos financeiros provenientes:
a) das dotações orçamentárias específicas;
b) das operações de crédito resultantes de suas atividades;
c) dos fundos especiais que se constituirem;
d) dos recursos próprias da Carteira Predial, como sejam o reingresso de capitals, juros, taxas, multas e comissões;
e) de quaisquer outras reservas e auxílios, desde que sem prejuízo de suas finalidades específicas, que a juízo do Presidente do Instituto possam ter êsse destino. 

CAPÍTULO II
Das inscrições na Carteira Predial 
Artigo 4.º - Será facultada a inscrição na Carteira Predial aos contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência.
Artigo 5.º - Fica criada a taxa de 3% sôbre a importância do empréstimo a que tiver direito o contribuinte, que será paga até a data da escritura.
Parágrafo único - A pedido do interessado, a taxa de inscrição poderá ser paga em prestações de igual valor, e por prazo não excedente a 12 (doze) mêses, acrescida dos juros de 1% ao mês.
Artigo 6.º - É vedada a inscrição aos proprietários de residências própria, ou aos que a possuirem em nome do cônjuge ou de filhos menores ou em qualquer caso contrário aos fins de empréstimo.
Artigo 7.º - Na concessão dos empréstimos, observar-se-á a ordem cronológica, de acôrdo com o pedido de inscrição no Protocolo Geral do Instituto. 

CAPÍTULO III
Dos empréstimos 
Artigo 8.º - Os empréstimos serão de importância equivalente a 60 (sessenta) vencimentos proventos ou salarios dos inscritos.
§ 1.º - Se o cônjuge do inscrito fôr contribuinte observar-se-a requerida a reunião dos creditos, a proporção estabelecida nêste artigo, sôbre os vencimentos de qualquer um deles com acrescimo até 50% a que o outro teria direito.
§ 2.º - Não serão computados, no calculo dos empréstimos, quaisquer vantagens pessoais, como adicionais, salario familia, nÍvel universitário e riscos de vida
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos de acordo com os vencimentos ou proventos que o inscrito estiver percebendo na data da lavratura da escritura, observado o disposto no artigo anterior e seus paragrafos.
Artigo 10. - O empréstimo concedido para construção, poderá ser reajustado, se houver aumento de vencimentos depois da lavratura do contrato, somente no caso de ser indispensavel ao prosseguimento da obra e não excederá a importância necessária, para seu termino de acordo com o orçamento aprovado pelo Instituto, mantido porém, o prazo de amortização naquêle contrato estipulado.
Parágrafo único - Concedido o reajuste, o mutuário complementará a taxa mencionada no artigo 5.°.
Artigo 11. - A corcessão dos empréstimos para reforma ou ampliação de imovel obedecerão as condições seguintes:
a) - até 50% da impotância a que o contribuinte teria direito, de acordo com o artigo 8.°,
b) - depois de decorridos, pelo menos, 5 anos da data da lavratura da escritura do contrato, no caso de imovel fmanciado pelo Instituto, ou, se não o for, da data do "habite-se" concedido pela autoridade competente.
c) - no caso de contrato de financiamento pelo Instituto, será mantido o prazo de amortização naquêle contrato estipulado;
d) - juros de 10% ao ano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15, alinea "a" e seguintes.
Artigo 12. - A proposta de transação deverá ser apresentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias prorrogaveis por mais 30 (trinta) a pedido do interessado.
Parágrafo único - Decorridos os prazos fixados nêste artigo, cancelar-se-á o crédito, facultado, porem nova inscrição.
Artigo 13.º - Se a concessão do empréstimo depender de avaliação ou vistoria, os contribuintes pagarão a taxa de 00,3% sôbre a importancia a que tiverem direito.
Artigo 14.º - A Carteira Predial financiará a pedido do interessado, o imposto de transmissão e as despesas com a escritura.
Parágrafo único - O financiamento de que trata êste artigo será feito pelo prazo maximo de 3 anos e vencerá juros de 10% ao ano, calculado pela Tabela Price. 

CAPÍTULO IV
Da amortização 
Artigo 15 - Os empréstimos serão amortizados em 240 prestações mensais, com os juros de 5% ao ano.
Parágrafo único - O quantum de cada prestação mensal será calculada na forma seguinte:
a) na data da lavratura da escritura, apurar-se-á a importancia da primeira prestação pelo sistema da Tabela Price.
b) determinada essa importância, estabelece-se um coeficiente que será o resultado da divisão da primeira prestação como dividendo, e como divisor, o valor da referência numerica do contribuinte;
c) constituida, esse coeficiente o multiplicador permanente para determinar-se as prestações vincendas;
d) calcular-se-á a prestação mensal, no vencimento de cada uma, multiplicando-se o coeficiente pelo valor que tiver, no ato da cobrança. a referência numerica que na data da lavratura da escritura, era atribuída ao inscrito.
Artigo 16. - Cada prestação mensal, será acrescida de uma taxa de cobrança de 1 %.
Artigo 17. - O pagamento do empréstimo poderá ser antecipado no todo ou em parte.
§ 1.º - Se o pagamento do empréstimo fôr antecipado, no todo apurarse-á o saldo devedor, na data da escritura de quitação, multiplicando-se o quantum da prestação mensal devida, nessa data, pelo coeficiente correspondente ao número de prestação vincendas, de acôrdo com a Tabela anexa ao presente decreto.
§ 2.º - Se o pagamento fôr em parte antecipado, por importância nunca inferior a uma prestação, calculada de acôrdo com o artigo 15, poderá a juizo do mutuário, ser reduzido o prazo contratual ou o valor da prestação mensal, da forma seguinte:
a) no caso de redução do prazo contratual, será mantido o valor da prestação mensal e o coeficiente de que trata o artigo 15, fixado o novo prazo em função daquela prestação e do novo, saldo devedor na data da amortização, ficando o mutuário também obrigado a liquidar na mesma ocasião, a soma que fôr necessária para o arredondamento da operação;
b) no caso de redução da prestação mensal, será mantido o prazo contratual, fixado o valor da nova prestação mensal em função daquêle prazo e do novo saldo devedor na data da amortização. apurando-se o novo, coeficiente de que trata o artigo 15 na forma da alinea d;
c) o saldo novo de que tratam as alineas a e b será apurado com aplicação da fórmula referida no parágrafo 1.°, deduzida a quota do pagamento que fôr antecipado;
d) o novo coeficiente de que trata a alinea b corresponderá ao quociente da divisão em que o dividendo será o produto do saldo novo pelo coeficiente anterior, sendo o divisor o saldo anterior.
Artigo 18. - A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, acarretará de pleno direito, a rescisão do contrato.
§ 1.º - O Presidente do Instituto, a seu critério e somente na primeira infração, poderá desde que o requeiram, considerar não rescindido o contrato.
§ 2.º - As mensalidades em mora vencerão juros de 1% ao mês. 

CAPÍTULO V
Das disposições gerais transitórias 
Artigo 19. - Ficam sujeitos às disposições do presente Decreto, inclusive ao pagamento da taxa instituida pelo artigo 5.°, os inscritos nos planos vigentes respeitada a classificação existente.
Artigo 20. - Os contribuintes facultativos deverão instituir, depois de contemplados e até a data da concessão do empréstimo, o seguro familiar.
§ 1.º - Instituído o seguro familiar, fica facultado ao contemplado cancelar o pecúlio.
§ 2.º - Poderá, ainda, o segurado requerer a conversão do valor do resgate do pecúlio em mensalidades do prêmio do seguro familiar.
Artigo 21. - Os contemplados com financiamento, por qualquer dos planos vigentes, que até a data da entrada em vigor do presente decreto não utilizaram integralmente o seu crédito, poderão gozar das vantagens nêste previstas, observado o dispôsto nos artigos 19 e 20 e seus parágrafos.
Artigo 22. - As mensalidades a que estão sujeitos os mutuários. se acrescem, obrigatóriamente, os prêmios de seguros de compromisso imobiliário e contra fogo.
Artigo 23. - E vedada a transferência das vantagens concedidas, e, no caso de venda do imóvel, a dívida será quitada integralmente.
Artigo 24. - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria dentro do prazo de 30 dias, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 25. - O presente decreto entrará em vigor na data, de expedição da portaria a que se refere o artigo 24.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto

VALOR ATUAL DO EMPRÉSTIMO VENCÍVEL EM PERÍODOS POR Cr$ 1,00 DE PRESTAÇÃO