DECRETO N. 43.412, DE 10 DE JUNHO DE 1964
Autoriza a instalação e funcionamento da Escola Normal Particular "Nossa Senhora de Lourdes", na Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.°, do artigo 64,
do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a instalação da Escola
Normal Particular "Nossa Senhora de Lourdes", na Capital, que
funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior terá
o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção caso não satisfaça
as condições legais e vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A Inspeção prévia será
feita por intermédio de órgãos competentes do
Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da escola
ou de lhe ser negado o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de
transferência, independentemente da existência de vagas, para escolas
congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto