DECRETO N. 43.425, DE 15 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sôbre o financiamento da 4.ª Sub-procuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária do Departamento Jurídico do Estado, junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, nos têrmos do parágrafo 35, do artigo 141, da Constituição Federal, o Poder Público deve prestar assistência judiciária;
Considerando que, em cumprimento ao ordenamento constitucional, mantém o Estado, no Departamento Jurídico do Estado, órgão especializado, destinado a prestar êsses serviços;
Considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com uma das mais importantes metas do Govêrno, vem procurando oferecer ao trabalhador maior e mais ampla assistência;
Considerando que, entre os aspectos dessa assistência, destaca-se pela sua importância na manutenção da paz social, a assistência judiciária trabalhista;
Considerando que a prestação de assistência judiciária, é, por lei, privativa do Departamento Jurídico, por intermédio da Procuradoria da Assistência Judiciária e que a esta incumbe colaborar no plano governamental de maior amparo ao trabalhador; e
Considerando, finalmente, que para a finalidade, melhor será a localização do ógão especializado em assistência trabalhista na própria Secretária do Trabalho, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º- A 4.ª Subprocuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária do Departamento Jurídico do Estado, a que se refere a letra "d" do inciso .III, do Artigo 3.°, da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962, passa a funcionar junto a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - A Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio colocará a disposição do Departamento Jurídico do Estado, a área destinada às Instalações da unidade a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - O procurador Chefe da Procuradoria de Assistência Judiciária baixará instruções necessárias para o entrosamento dos serviços da 4.ª Subprocruadoria com a respectiva sede.
Artigo 4.º - A Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio colocará à disposição do Departamento Jurídico, se necessário, e, mediante representação do Secretário da Justiça, os servidores indispensáveis a ampliação das atividades da unidade da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto