DECRETO N. 43.425, DE 15 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre o financiamento da 4.ª Sub-procuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária do Departamento Jurídico do Estado, junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, nos têrmos do parágrafo 35, do artigo 141, da
Constituição Federal, o Poder Público deve prestar
assistência judiciária;
Considerando que, em cumprimento ao ordenamento constitucional,
mantém o Estado, no Departamento Jurídico do Estado,
órgão especializado, destinado a prestar êsses
serviços;
Considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, de acordo com uma das mais importantes metas do
Govêrno, vem procurando oferecer ao trabalhador maior e mais
ampla assistência;
Considerando que, entre os aspectos dessa assistência, destaca-se
pela sua importância na manutenção da paz social, a
assistência judiciária trabalhista;
Considerando que a prestação de assistência
judiciária, é, por lei, privativa do Departamento
Jurídico, por intermédio da Procuradoria da
Assistência Judiciária e que a esta incumbe colaborar no
plano governamental de maior amparo ao trabalhador; e
Considerando, finalmente, que para a finalidade, melhor será a
localização do ógão especializado em
assistência trabalhista na própria Secretária do
Trabalho, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º- A 4.ª Subprocuradoria da Procuradoria de
Assistência Judiciária do Departamento Jurídico do
Estado, a que se refere a letra "d" do inciso .III, do Artigo 3.°,
da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962, passa a funcionar junto a
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - A Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio colocará a disposição do
Departamento Jurídico do Estado, a área destinada
às Instalações da unidade a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 3.º - O procurador Chefe da Procuradoria de
Assistência Judiciária baixará
instruções necessárias para o entrosamento dos
serviços da 4.ª Subprocruadoria com a respectiva sede.
Artigo 4.º - A Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio colocará à disposição do
Departamento Jurídico, se necessário, e, mediante
representação do Secretário da Justiça, os
servidores indispensáveis a ampliação das
atividades da unidade da Procuradoria de Assistência
Judiciária.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto