DECRETO N. 43.435, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 43.351, de 29 de maio de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 1.º do
Decreto n.º 43.351, de 29 de maio de 1964, os seguintes
dispositivos:
"IV - Autorizar a admissão de
extranumerário-mensalista, no caso de preenchimento de claro
decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor:
V - Arbitrar ajuda de custo, na forma prevista no artigo 375 da "C.L.F.";
VI - Autorizar publicações de revistas e folhetos
em caráter do exceção ao disposto no Decreto n.
24.401, de 14 de março de 1955;
VII - Autorizar, em caráter excepcional, o processamento
de despesas em regime de adiantamento, nos têrmos do artigo 56
inciso XIX, da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962, desde que
estejam dentro dos limites de sua alçada de
aprovação.
VIII - Autorizar o afastamento de servidores para fins de:
a) participação em competições
esportivas de amadores, mediante requisição do
Departamento de Educação Física e Esportes; e
b) frequência de cursos da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante
indicação de seu Conselho Técnico Administrativo".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 2.º do Decreto n. 43.351, de 29 de maio de 1964 o seguinte dispositivo:
"IV -
Apostilar retificação e mudança de nome ou
alteração de situação funcional determinada
por lei".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do
Decreto n. 43.351, de 29 de maio de 1964 os seguintes dispositivos:
"VI
- Apostilar retificação e mudança de nome, ou
alteração de situação de servidores
extranumerários determinada por lei ou dispositivos legais
expressos;
VII - Conceder, mediante despacho nos autos do processo, na
forma do artigo 488, da "C.L.F." e 29 da "C.L.E.". licença para
tratar de interêsses particulares aos servidores lotados nas
repartições que lhes são subordinadas.
VIII - Autorizar a baixa de bens móveis e semoventes, nos
têrmos do artigo 2.º, item .V, da Lei n. 2.006. de 20 de
dezembro de 1952."
Artigo 4.º - Fica suprimida do n. II do artigo 3.º, do Decreto n. 43.351, de 29 de maio de 1964, a alínea "a".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto