DECRETO N. 43.437, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Fixa preços para os serviços de análises a cargo do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
e com apoio nas disposições do artigo 31 da Lei n. 3.330,
de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de
análises de inseticidas e fungicidas, postos à livre
disposição dos interessados pelo Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.
Nota: - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.