DECRETO N. 43.437, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Fixa preços para os serviços de análises a cargo do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com apoio nas disposições do artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os preços dos serviços de análises de inseticidas e fungicidas, postos à livre disposição dos interessados pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela anexa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 43.437, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Análises de inseticidas e fungicidas

Nota: - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.