DECRETO N. 43.438, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Dispõe sóbre a aplicação de R. T. I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer favorável n. 441-63, da C.P.R.T.I.,
Decreta: 
Artigo 1.° - O regime de tempo integral, a que se refere a Lei n. 4.477, de 24.12.57, passa a aplicar-se à função de Biologista, extranumerário - mensalista, referência "53", exercida pelo senhor José Henrique Guimarães junto ao Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I., a título precário em regime de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho do 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto