DECRETO N. 43.438, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sóbre a aplicação de R. T. I. à função que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e tendo em vista o Parecer favorável n. 441-63, da
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral, a que se refere a
Lei n. 4.477, de 24.12.57, passa a aplicar-se à
função de Biologista, extranumerário - mensalista,
referência "53", exercida pelo senhor José Henrique
Guimarães junto ao Departamento de Zoologia, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I., a título precário em regime de
experimentação.
Artigo 3.° - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho do 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto