DECRETO N. 43.457, DE 19 DE JUNHO DE 1964
Institui o "Prêmio
Govêrno do Estado de S. Paulo" a alunos dos estabelecimentos de
ensino artístico, fiscalizados pelo Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado cumpre amparar e estimular as vocações artisticas;
Considerando que a instituição de prêmios é
uma das formas positivas pelas quais o Estado concretiza esse
estímulo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido o "Prêmio Govêrno
do Estado de S. Paulo" a ser conferido anualmente ao melhor aluno de
cada um dos estabelecimentos de ensino artistico do Estado de S. Paulo,
reconhecidos oficialmente pelo Serviço de
Fiscalização Artística da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno.
Artigo 2.° - O prêmio de que trata o artigo anterior
constará de uma medalha de ouro com efigie e dizeres indicativos
da honraria e respectivo documento probante;
Artigo 3.° - Para se habilitarem a atribuição
do "Prêmio Govêrno do Estado de S. Paulo", instituido por
êste Decreto, os estabelecimentos de ensino artistico,
interessados, deverão obrigatoriamente fazer sua
inscrição, através de requerimento dirigido ao
Serviço de Fiscalização Artística,
até o dia 30 de junho de cada ano;
Artigo 4.° - Para a sua atribuição, a
direção de cada estabelecimento de ensino artistico
organizará um juri constituido por três professores do seu
corpo docente;
Artigo 5.° - Por convocação do Diretor do
estabelecimento de ensino, o juri se reunirá tantas vezes
fôr necessário, entre 15 de novembro a 15 de dezembro de
cada ano, para selecionar dentre os melhores alunos, aquêle que
deverá receber o prêmio;
Artigo 6.° - Das reuniões do juri serão
lavradas as respectivas atas, que deverão ser devidamente
assinadas e enviadas ao S.P.A., até o dia 31 de janeiro de cada
ano, com o resultado final, constando do oficio, o mome e
endereço do aluno classificado em primeiro lugar;
Artigo 7.° - Concorrendo ao prêmio, todos os alunos
dos cursos de cada estabelecimento de ensino, os juris deverão
seguir o seguinte critério de seleção; a) Resultados das notas de aplicação de todas as matérias, inclusive instrumentos e canto;
b) Resultados dos exames parciais e finais de todas as matérias, inclusive instrumentos e canto;
c) Frequência em todas as matérias;
d) Só poderá ser escolhido o aluno cujo curriculo
corresponda exatamente ao gráu da matricula em instrumento ou
canto;
e) Para as alíneas a) e b), o máximo de pontos
será de 100 (cem) para cada uma e para a alínea c), para
cada falta injustificada apurada, serão descontados 5 pontos, do
total obtido com a soma da frequência anual;
Artigo 8.° - No caso de haver dois ou mais alunos
classificados que frequentaram o mesmo gráu e mesmo instrumento
ou canto, a escolha se processará através de concurso de
provas escritas e práticas, compreendendo todo o programa
dêsse ano;
§ único - Se os classificados forem de gráus
diversos, a seleção se processará através
do levantamento da vida escolar de cada um, desde o inicio do
curso.
Artigo 9.º - Para a seleção dos alunos dos
estabelecimentos de Artes Plásticas, fiscalizados pelo
Serviço de Fiscalização Artistica, se
aplicarão os dispositivos dêste decreto, naquilo que couber,
podendo, no caso previsto no art. 8.° e seu parágrafo
único, ser escolhido o aluno que mais vezes tenha participado de
exposições coletivas;
Artigo 10 - Excepcionalmente, os estabelecimentos poderão
atribuir o "Prêmio Govêrno do Estado de São Paulo"
aos alunos do ano letivo de 1963, independentemente de
inscrição, aplicando-se os dispositivos dêste decreto,
naquilo que couber;
§ único - Nos têrmos dêste artigo, cada
estabelecimento deverá enviar ao Diretor do Serviço de
Fiscalização Artística, até setembro de
1964, o nome do aluno que deva merecer a concessão da "Medalha
Govêrno do Estado de São Paulo" correspondente ao ano
letivo de 1963.
Artigo 11 - O ato da entrega dos prêmios será
através do Serviço de Fiscalização
Artistica e se revestirá de solenidade;
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário do Govêrno, mediante
representação do Serviço de
Fiscalização Artística;
Artigo 13 - A
despesa decorrente dêste decreto, correrá por conta da verba 25
- item 447, código 8-36-4 do orçamento vigente.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas às
disposiçães em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto