DECRETO N. 43.457, DE 19 DE JUNHO DE 1964

Institui o "Prêmio Govêrno do Estado de S. Paulo" a alunos dos estabelecimentos de ensino artístico, fiscalizados pelo Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que ao Estado cumpre amparar e estimular as vocações artisticas;
Considerando que a instituição de prêmios é uma das formas positivas pelas quais o Estado concretiza esse estímulo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido o "Prêmio Govêrno do Estado de S. Paulo" a ser conferido anualmente ao melhor aluno de cada um dos estabelecimentos de ensino artistico do Estado de S. Paulo, reconhecidos oficialmente pelo Serviço de Fiscalização Artística da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.° - O prêmio de que trata o artigo anterior constará de uma medalha de ouro com efigie e dizeres indicativos da honraria e respectivo documento probante;
Artigo 3.° - Para se habilitarem a atribuição do "Prêmio Govêrno do Estado de S. Paulo", instituido por êste Decreto, os estabelecimentos de ensino artistico, interessados, deverão obrigatoriamente fazer sua inscrição, através de requerimento dirigido ao Serviço de Fiscalização Artística, até o dia 30 de junho de cada ano;
Artigo 4.° - Para a sua atribuição, a direção de cada estabelecimento de ensino artistico organizará um juri constituido por três professores do seu corpo docente;
Artigo 5.° - Por convocação do Diretor do estabelecimento de ensino, o juri se reunirá tantas vezes fôr necessário, entre 15 de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para selecionar dentre os melhores alunos, aquêle que deverá receber o prêmio;
Artigo 6.° - Das reuniões do juri serão lavradas as respectivas atas, que deverão ser devidamente assinadas e enviadas ao S.P.A., até o dia 31 de janeiro de cada ano, com o resultado final, constando do oficio, o mome e endereço do aluno classificado em primeiro lugar;
Artigo 7.° - Concorrendo ao prêmio, todos os alunos dos cursos de cada estabelecimento de ensino, os juris deverão seguir o seguinte critério de seleção; a) Resultados das notas de aplicação de todas as matérias, inclusive instrumentos e canto;
b) Resultados dos exames parciais e finais de todas as matérias, inclusive instrumentos e canto;
c) Frequência em todas as matérias;
d) Só poderá ser escolhido o aluno cujo curriculo corresponda exatamente ao gráu da matricula em instrumento ou canto;
e) Para as alíneas a) e b), o máximo de pontos será de 100 (cem) para cada uma e para a alínea c), para cada falta injustificada apurada, serão descontados 5 pontos, do total obtido com a soma da frequência anual;
Artigo 8.° - No caso de haver dois ou mais alunos classificados que frequentaram o mesmo gráu e mesmo instrumento ou canto, a escolha se processará através de concurso de provas escritas e práticas, compreendendo todo o programa dêsse ano; 
§ único - Se os classificados forem de gráus diversos, a seleção se processará através do levantamento da vida escolar de cada um, desde o inicio do curso.
Artigo 9.º - Para a seleção dos alunos dos estabelecimentos de Artes Plásticas, fiscalizados pelo Serviço de Fiscalização Artistica, se aplicarão os dispositivos dêste decreto, naquilo que couber, podendo, no caso previsto no art. 8.° e seu parágrafo único, ser escolhido o aluno que mais vezes tenha participado de exposições coletivas;
Artigo 10 - Excepcionalmente, os estabelecimentos poderão atribuir o "Prêmio Govêrno do Estado de São Paulo" aos alunos do ano letivo de 1963, independentemente de inscrição, aplicando-se os dispositivos dêste decreto, naquilo que couber; 
§ único - Nos têrmos dêste artigo, cada estabelecimento deverá enviar ao Diretor do Serviço de Fiscalização Artística, até setembro de 1964, o nome do aluno que deva merecer a concessão da "Medalha Govêrno do Estado de São Paulo" correspondente ao ano letivo de 1963. 
Artigo 11 - O ato da entrega dos prêmios será através do Serviço de Fiscalização Artistica e se revestirá de solenidade;
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Govêrno, mediante representação do Serviço de Fiscalização Artística;
Artigo 13 - A despesa decorrente dêste decreto, correrá por conta da verba 25 - item 447, código 8-36-4 do orçamento vigente.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposiçães em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto