DECRETO N. 43.458, DE 19 DE JUNHO DE 1964

Institui Setores Administrativos na Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que compete a Administração estabelecer medidas destinadas a alcançar maior rendimento no trabalho;
Considerando procedente a representação do Diretor do Serviço de Saúde Escolar sôbre instituição de Setores Administrativos na Diretoria dêsse órgão; 
Decreta: 
Artigo 1.° - Ficam instituidos na Diretoria do Serviço de Saúde Escolar os seguintes Setores Administrativos:
I - Pessoal
II - Despesa
III - Adicional por tempo de serviço
IV - Educação Sanitária
V - Nutrição
VI - Zeladoria
Artigo 2.º - Aos Setores Administrativos referidos no artigo anterior, compete:
I - Ao Setor de Pessoal: controlar a frequência de funcionários; expedir atestados de frequência; preparar questionários informativos; providenciar publicações no Diário Oficial; efetuar o pagamento do pessoal fixo e variável; confeccionar as fôlhas de frequência do pessoal.
II - Ao Setor da Despesa: emitir notas de empenho de despesa, de subempenho e de anulação; relacionar despesas para crédito especial; manter registro de responsáveis por adiantamentos; controlar os trabalhos de natureza orçamentária.
III - Ao Setor de Adicional por tempo de serviço: manter em ordem os prontuários dos servidores; expedir certidões de tempo de serviço; providenciar boletins para o efeito de adicional.
IV - Ao Setor da Educação Sanitária: anotar dados referentes ao trabalho das Educadoras para efeito de avaliação do mérito e consequente promoção; dar informações em processos; pareceres e despachos, arquivo de papéis entrados, expedição de ofícios diversos; elaborar a escala de serviço; organizar gráficos; distribuir material de serviço.
V - Ao Setor de Nutrição: promover entendimentos com Prefeitos Municipais, Delegados e Inspetores de Ensino; receber relatórios da Campanha Nacional de Merenda Escolar; relacionar pedidos de gêneros alimentícios; incumbir-se da correspondência da Capital e do Interior, relacionada com o assunto especifico da nutrição escolar.
VI - Ao Setor da Zeladoria: conservar o prédio onde funciona a Repartição, em condições de seguranga, asseio e ordem.
Artigo 3.º - Para responder pelo expediente dos Setores de que trata o presente Ato, serão designados, sem ônus para o Estado, servidores indicados pelo Diretor do Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto