DECRETO N. 43.460, DE 24 DE JUNHO DE 1964

Aprova alterações dos Estatutos da Universidade de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho Universitário em sessões de 3 e 21 de agôsto, 10 de setembro, 15 e 22 de outubro e 3 de dezembro, todas de 1962: 13 de maio, 10 de setembro, 28 de outubro e 11 de novembro de 1963; pelo Conselho Federal de Educação em sessões de 7 de julho de 1962 e 6 de junho de 1963; e pelo Conselho Estadual de Educação em sessão de 17 de março de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as alterações dos Estatutos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no que couber, a 8 de julho de 1962.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luis Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1964.
Miguel Sansigoto - Diretor Geral - Substituto

"ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO APROVADOS PELO DECRETO N. 40.346, DE 7 DE JULHO DE 1962"

I - Fica incluído no artigo 9.º, como instituto anexo à catedra de Citologia e Genética Geral da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", o Instituto de Genética.
II - Fica incluído no artigo 22 o seguinte item:
"XV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal de Educação, o relatório das atividades da Universidade."
III - Passa a ter a seguinte redação o item XI do artigo 28:
"por dois delegados do Conselho de Representantes do Diretório Central de Estudantes".
IV - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 29 - Será de três anos o mandato dos conselheiros indicados nos itens III a X, e de um ano o dos conselheiros indicados no item XI, todos do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de vacância ou impedimento, exercerá o mandato o respectivo suplente ou substituto legal."
"Artigo 31 - O Conselho Universitário funcionará como Congregação dos Estabelecimentos que ainda não a possuem.
§ 1.º - Nos estabelecimentos que não possuirem Congregação, as funções do Conselho Departamental serão exercidas por uma Comissão constituída de cinco membros do Conselho Universitário.
§ 2.º - São membros natos da Comissão a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor do Estabelecimento, como presidente, e um dos representantes do corpo discente no Conselho Universitário."
V - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 44.
VI - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 53 - O Conselho Departamental é o órgão consultivo e deliberativo de cada Estabelecimento de ensino superior em matéria de ensino e pesquisa.
§ 1.º - Os membros do Conselho Departamental serão escolhidos pela Congregação e sua forma de composição e atribuição será fixada nos Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino superior, respeitando as normas dêstes Estatutos.
§ 2.º - O mandato de membro do Conselho Departamental é de três anos."
"Artigo 54 - O corpo discente do Estabelecimento terá um representante no Conselho Departamental, se êste fôr constituido até cinco professôres e, se êste número fôr maior, aquela representação será de dois membros.
§ 1.º - O número e forma de escolha dos representantes do corpo discente no Conselho Departamental constará do Regulamento de cada Estabelecimento de ensino superior.
§ 2.º - O representante do corpo discente não tem direito a voto nos casos relacionados com a escolha dos membros do corpo docente e em assuntos que seja direta e pessoalmente interessado qualquer professor".
VII - Fica incluído o seguinte artigo na Secção III do Capítulo IV do Título II:
"Artigo 55 - Poderão os Etabecimentos de ensino constituir um Conselho Técnico Administrativo, como órgão de colaboração com a Diretoria, na administração do Estabelecimento.
Parágrafo único - As atribuições, forma de composição e mandato dos membros dêsse Conselho constarão dos Regulamentos de cada Estabelecimento, não podendo aquéle mandato ser superior a três ano.
VIII - Os artigos de números 55 a 120 passam a ser designados de 56 a 121, ficando suprimido o artigo 121, constante da numeração original.
IX - Ficam acrescidos de uma unidade os dispositivos mencionados no artigos 35, item VI; 70;71;74; 89, § 1.º; 93; 121; § 2.º; 122, parágrafo único e 134 , intes I e II.
X - Passa a ter a seguinte redação o item IV do artigo 56:
"pelos representantes do corpo discente".
XI - Ficam incluídos no artigo 56 os seguintes parágrafos:
"§ 3.º - O corpo discente terá dois representantes nas Congregações que contem menos de vinte e cinco membros, e três, nas que igualem ou ultrapassem aquêle número.
§ 4.º - Os representantes do corpo discente serão escolhidos na forma estabelecida pelo Regulamento de cada Estabelecimento de ensino superior".
XII - Passa a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 58 - Os representantes do corpo discente não têm direito de voto no processo de escolha do corpo docente e em assuntos em que seja direta e pessoalmente interessado qualquer professor".
"Artigo 63 - O programa de cada disciplina sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, ouvido o Conselho do Departamento a que pertencer, e aprovado pela Congregação do Estabelecimento".
"Artigo 76 - Será permitida a transferência de alunos de estabelecimentos de nível universitário , nacional ou estrangeiro, mediante decisão do Conselho Universitário, ouvido o Estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo único - Para efeito de transferência os Estabelecimentos informarão sôbre a existência de vaga, as condições de adaptação e os exames que se fizerem necessários".
"§ 3.º do Artigo 98 - As inscrições ao concurso de docência livre serão abertas todos os aros pelo prazo de trinta dias, no têrmos dos Regulamentos".
"Artigo 105 - A abertura dos concursos para a designação de professôres de disciplina integrante ou subordinada será decidida pela Congregação, mediante proposta do professor em exercício da cátedra e parecer do Conselho Departamental.
§ 1.º - A abertura dos concursos para designação de professôres de disciplina autônoma será decidida pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental.
§ 2.º - As disciplinas autônomas poderão ser providas mediante contrato, e pelo prazo máximo de três anos, sòmente nas seguintes hipóteses:
a) se, aberto o concurso, não se inscreverem candidatos;
b) se forem rejeitadas as incrições ao concurso;
c) se nenhum candidato fôr provido, em resultado do concurso;
d) nos casos de disciplina nova.
§ 3.º - No caso de disciplina autônoma nova, a critério da Congregação, por um mínimo de dois terços da totalidade de seus membros, o contrato poderá ser renovado por mais três anos".
"Parágrafo único do artigo 108 - Quando a cátedra não fôr regida em caráter efetivo, a exoneração ou dispensa depende de parecer do Conselho do Departamento e aprovação do Conselho Departamental".
"Artigo 109 - Será automáticamente exonerado o instrutor que dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver obtido aprovação em curso de pós-graduação.
§ 1.º - Os regulamentos dos Estabelecimentos de ensino estabelecerão os cursos de pós-graduação e as condições para atender ao requisito dêste artigo.
§ 2.º - A exoneração ou dispensa de instrutores portadores de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação deverá ser aprovada pelo Conselho do Departamento ou, na sua falta, pelo Conselho Departamental".
"Artigo 120 - As condições para admissão aos cursos universitários serão fixadas nas normas regulamentares das instituições universitárias".
XIII - A Secção III do Capítulo IV do Título II passa a denominar-se "Do Conselho Departamental e do Conselho Técnico-Administrativo".
XIV - No artigo 44, no artigo 45 e seu parágrafo único, no artigo 31 e seu parágrafo único, aos artigos 70 e 88, no caput do artigo 110, no § 3.º do artigo 126, no artigo 127 e no § 1.º do artigo 146, onde se lê "Conselho Técnico-Administrativo", leia-se Conselho Departamental".
XV - Ficam incluídos os seguintes artigos nas Disposições Transitórias:
"Artigo 17 - Até que os Estabelecimentos de ensino superior organizem o Conselho Departamental, as atribuições dêste poderão, de acôrdo com os respectivos Regulamentos, ser deferidos às Congregações ou Conselhos Técnico-Administrativos".
"Artigo 18 - O processo de inscrição e de realização de provas de concurso para funções docentes nos Estabelecimentos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo continuará a ser regulado pelas respectivas normas regulamentares vigentes à data da publicação dos presentes Estatutos.
§ 1.º - No que diz respeito ao provimento de cargos de professor associado, o presente artigo se aplica exclusivamente aos concursos com edital publicado no órgão oficial no período anterior à promulgação dêstes Estatutos.
§ 2.º - Os professores adjuntos, nomeados anteriormente aos presentes Estatutos, poderão optar pela denominação "Professor Associado".
§ 3.º - No que se refere a concursos de cátedra ou de docência livre, o disposto nêste artigo aplicar-se-á até que os Estabelecimentos de Ensino Superior tenham adaptado seus Regulamentos aos presentes Estatutos, na forma do artigo 10 destas Disposições Transitórias".
"Artigo 19 - Os docentes, que em 8 de julho de 1962 exerciam funções de assistente, poderão, para efeito de cumprimento dos cinco anos como professor de disciplina, a que se refere o artigo 101, contar o tempo prestado como assistente portador do título de docente livre".
"Artigo 20 - Enquanto os Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino superior não disciplinarem a forma de escolha dos representantes do corpo discente nos órgãos colegiados, esta será feita por Portaria do Diretor, baixada dentro de trinta dias, nos têrmos decididos pelas respectivas Congregações".
Luis Antônio da Gama e Silva - Reitor

DECRETO N. 43.460, DE 24 DE JUNHO DE 1964

Aprova alterações dos Estatutos da Universidade de São Paulo

Retificação 

No início do Decreto, onde se lê:
vembro de 1963;.........
Leia-se:
...............................; 15 de maio, 10 de setembro, 20 de outubro e 11 de novembro de 1963;.........

No § 1.º, onde se lê:
Nos estabelecimentos ...................... , serão exercidos por uma Comissão ................
Leia-se:
Nos estabelecimentos .................. , serão exercidas por uma Comissão ................

No Artigo 55, onde se lê:
Parágrafo Único: As atribuições ..................... de cada Estabelecimento, não podendo aquêle mandado ser superior a três ano.
Leia-se:
Parágrafo único - As atribuições .................... de cada Estabelecimento, não podendo aquêle mandato  ser superior a três anos.

No Artigo 109, onde se lê:
XIV - No artigo 44, ..........., no artigo 31 e seu parágrafo único, aos artigos 70 e 88, ................
Leia-se:
XIV - No artigo 44, ......... , no artigo 51 e seu parágrafo único aos artigos 70 e 88, ...................