DECRETO N. 43.460, DE 24 DE JUNHO DE 1964
Aprova alterações dos Estatutos da Universidade de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e consoante o
resolvido pelo Conselho Universitário em sessões de 3 e
21 de agôsto, 10 de setembro, 15 e 22 de outubro e 3 de dezembro,
todas de 1962: 13 de maio, 10 de setembro, 28 de outubro e 11 de
novembro de 1963; pelo Conselho Federal de Educação em
sessões de 7 de julho de 1962 e 6 de junho de 1963; e pelo
Conselho Estadual de Educação em sessão de 17 de
março de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as alterações dos
Estatutos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos no que couber, a
8 de julho de 1962.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luis Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1964.
Miguel Sansigoto - Diretor Geral - Substituto
"ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO APROVADOS PELO DECRETO N. 40.346, DE 7 DE JULHO DE 1962"
I - Fica incluído no artigo 9.º, como instituto anexo
à catedra de Citologia e Genética Geral da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", o Instituto de
Genética.
II - Fica incluído no artigo 22 o seguinte item:
"XV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal de
Educação, o relatório das atividades da
Universidade."
III - Passa a ter a seguinte redação o item XI do artigo 28:
"por dois delegados do Conselho de Representantes do Diretório
Central de Estudantes".
IV - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 29 - Será de três anos o mandato dos conselheiros
indicados nos itens III a X, e de um ano o dos conselheiros indicados
no item XI, todos do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de vacância ou
impedimento, exercerá o mandato o respectivo suplente ou
substituto legal."
"Artigo 31 - O Conselho Universitário funcionará como
Congregação dos Estabelecimentos que ainda não a
possuem.
§ 1.º - Nos estabelecimentos que não possuirem
Congregação, as funções do Conselho
Departamental serão exercidas por uma Comissão
constituída de cinco membros do Conselho Universitário.
§ 2.º - São
membros natos da Comissão a que se refere o parágrafo
anterior, o Diretor do Estabelecimento, como presidente, e um dos
representantes do corpo discente no Conselho Universitário."
V - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 44.
VI - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 53 - O Conselho Departamental é o órgão
consultivo e deliberativo de cada Estabelecimento de ensino superior em
matéria de ensino e pesquisa.
§ 1.º - Os membros do Conselho Departamental serão
escolhidos pela Congregação e sua forma de
composição e atribuição será fixada
nos Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino superior, respeitando
as normas dêstes Estatutos.
§ 2.º - O mandato de membro do Conselho Departamental
é de três anos."
"Artigo 54 - O corpo discente do Estabelecimento terá um
representante no Conselho Departamental, se êste fôr
constituido até cinco professôres e, se êste
número fôr maior, aquela representação será
de dois membros.
§ 1.º - O número e forma de escolha dos representantes
do corpo discente no Conselho Departamental constará do
Regulamento de cada Estabelecimento de ensino superior.
§ 2.º - O representante do corpo discente não tem
direito a voto nos casos relacionados com a escolha dos membros do
corpo docente e em assuntos que seja direta e pessoalmente interessado
qualquer professor".
VII - Fica incluído o seguinte artigo na Secção III do Capítulo IV do Título II:
"Artigo 55 - Poderão os Etabecimentos de ensino constituir um
Conselho Técnico Administrativo, como órgão de
colaboração com a Diretoria, na
administração do Estabelecimento.
Parágrafo único - As atribuições, forma de
composição e mandato dos membros dêsse Conselho
constarão dos Regulamentos de cada Estabelecimento, não
podendo aquéle mandato ser superior a três ano.
VIII - Os artigos de números 55 a 120 passam a ser designados de
56 a 121, ficando suprimido o artigo 121, constante da
numeração original.
IX - Ficam acrescidos de uma unidade os dispositivos mencionados no
artigos 35, item VI; 70;71;74; 89, § 1.º; 93; 121; §
2.º; 122, parágrafo único e 134 , intes I e II.
X - Passa a ter a seguinte redação o item IV do artigo 56:
"pelos representantes do corpo discente".
XI - Ficam incluídos no artigo 56 os seguintes parágrafos:
"§ 3.º - O corpo discente terá dois representantes nas
Congregações que contem menos de vinte e cinco membros, e
três, nas que igualem ou ultrapassem aquêle número.
§ 4.º - Os representantes do corpo discente serão
escolhidos na forma estabelecida pelo Regulamento de cada
Estabelecimento de ensino superior".
XII - Passa a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados:
"Artigo 58 - Os representantes do corpo discente não têm
direito de voto no processo de escolha do corpo docente e em assuntos
em que seja direta e pessoalmente interessado qualquer professor".
"Artigo 63 - O programa de cada disciplina sob forma de plano de
ensino, será organizado pelo respectivo professor, ouvido o
Conselho do Departamento a que pertencer, e aprovado pela
Congregação do Estabelecimento".
"Artigo 76 - Será permitida a transferência de alunos de
estabelecimentos de nível universitário , nacional ou
estrangeiro, mediante decisão do Conselho Universitário,
ouvido o Estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo único - Para efeito de transferência os
Estabelecimentos informarão sôbre a existência de
vaga, as condições de adaptação e os exames
que se fizerem necessários".
"§ 3.º do Artigo 98 - As inscrições ao
concurso de docência livre serão abertas todos os aros
pelo prazo de trinta dias, no têrmos dos Regulamentos".
"Artigo 105 - A abertura dos concursos para a designação
de professôres de disciplina integrante ou subordinada
será decidida pela Congregação, mediante proposta
do professor em exercício da cátedra e parecer do
Conselho Departamental.
§ 1.º - A abertura dos concursos para
designação de professôres de disciplina
autônoma será decidida pela Congregação, por
proposta do Conselho Departamental.
§ 2.º - As disciplinas autônomas poderão ser
providas mediante contrato, e pelo prazo máximo de três
anos, sòmente nas seguintes hipóteses:
a) se, aberto o concurso, não se inscreverem candidatos;
b) se forem rejeitadas as incrições ao concurso;
c) se nenhum candidato fôr provido, em resultado do concurso;
d) nos casos de disciplina nova.
§ 3.º - No caso de disciplina autônoma nova, a
critério da Congregação, por um mínimo de
dois terços da totalidade de seus membros, o contrato
poderá ser renovado por mais três anos".
"Parágrafo único do artigo 108 - Quando a cátedra
não fôr regida em caráter efetivo, a
exoneração ou dispensa depende de parecer do Conselho do
Departamento e aprovação do Conselho Departamental".
"Artigo 109 - Será automáticamente exonerado o instrutor
que dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou
admissão, não tiver obtido aprovação em
curso de pós-graduação.
§ 1.º - Os regulamentos dos Estabelecimentos de ensino
estabelecerão os cursos de pós-graduação e
as condições para atender ao requisito dêste artigo.
§ 2.º - A exoneração ou dispensa de instrutores
portadores de certificado de conclusão de cursos de
pós-graduação deverá ser aprovada pelo
Conselho do Departamento ou, na sua falta, pelo Conselho Departamental".
"Artigo 120 - As condições para admissão aos
cursos universitários serão fixadas nas normas
regulamentares das instituições universitárias".
XIII - A Secção III do Capítulo IV do
Título II passa a denominar-se "Do Conselho Departamental e do
Conselho Técnico-Administrativo".
XIV - No artigo 44, no artigo 45 e seu parágrafo único,
no artigo 31 e seu parágrafo único, aos artigos 70 e 88,
no caput do artigo 110, no § 3.º do artigo 126, no artigo 127
e no § 1.º do artigo 146, onde se lê "Conselho
Técnico-Administrativo", leia-se Conselho Departamental".
XV - Ficam incluídos os seguintes artigos nas Disposições Transitórias:
"Artigo 17 - Até que os Estabelecimentos de ensino superior
organizem o Conselho Departamental, as atribuições
dêste poderão, de acôrdo com os respectivos
Regulamentos, ser deferidos às Congregações ou
Conselhos Técnico-Administrativos".
"Artigo 18 - O processo de inscrição e de
realização de provas de concurso para
funções docentes nos Estabelecimentos de Ensino Superior
da Universidade de São Paulo continuará a ser regulado
pelas respectivas normas regulamentares vigentes à data da
publicação dos presentes Estatutos.
§ 1.º - No que diz respeito ao provimento de cargos de
professor associado, o presente artigo se aplica exclusivamente aos
concursos com edital publicado no órgão oficial no
período anterior à promulgação dêstes
Estatutos.
§ 2.º - Os professores adjuntos, nomeados anteriormente aos
presentes Estatutos, poderão optar pela
denominação "Professor Associado".
§ 3.º - No que se refere a concursos de cátedra ou de
docência livre, o disposto nêste artigo aplicar-se-á
até que os Estabelecimentos de Ensino Superior tenham adaptado
seus Regulamentos aos presentes Estatutos, na forma do artigo 10 destas
Disposições Transitórias".
"Artigo 19 - Os docentes, que em 8 de julho de 1962 exerciam
funções de assistente, poderão, para efeito de
cumprimento dos cinco anos como professor de disciplina, a que se
refere o artigo 101, contar o tempo prestado como assistente portador
do título de docente livre".
"Artigo 20 - Enquanto os Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino
superior não disciplinarem a forma de escolha dos representantes
do corpo discente nos órgãos colegiados, esta será
feita por Portaria do Diretor, baixada dentro de trinta dias, nos
têrmos decididos pelas respectivas Congregações".
Luis Antônio da Gama e Silva - Reitor
DECRETO N. 43.460, DE 24 DE JUNHO DE 1964
Aprova alterações dos Estatutos da Universidade de São Paulo
Retificação
No início do Decreto, onde se lê:
vembro de 1963;.........
Leia-se:
...............................; 15 de maio, 10 de setembro, 20 de outubro e 11 de novembro de 1963;.........
No § 1.º, onde se lê:
Nos estabelecimentos ...................... , serão exercidos por uma Comissão ................
Leia-se:
Nos estabelecimentos .................. , serão exercidas por uma Comissão ................
No Artigo 55, onde se lê:
Parágrafo Único: As atribuições
..................... de cada Estabelecimento, não podendo
aquêle mandado ser superior a três ano.
Leia-se:
Parágrafo único - As atribuições
.................... de cada Estabelecimento, não podendo
aquêle mandato ser superior a três anos.
No Artigo 109, onde se lê:
XIV - No artigo 44, ..........., no artigo 31 e seu parágrafo único, aos artigos 70 e 88, ................
Leia-se:
XIV - No artigo 44, ......... , no artigo 51 e seu parágrafo único aos artigos 70 e 88, ...................