DECRETO N. 43.462, DE 24 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre a criação de cargos de Instrutor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, de acôrdo
com o disposto no artigo 1.º da Lei n. 6.826, de 6 de julho de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Grupo 1, da Parte Permanente, do
Quadro da Universidade de São Paulo, 52 (cinquenta e dois) cargos de
Instrutor, referência "62", lotados na Faculdade de Direito.
Parágrafo único - O cargo de Instrutor, provido por portador de
título de doutor ou livre docente, fica, automáticamente, transformado
em cargo de Professor Assistente, mantidas as mesmas classificações e
referência, fazendo jus seu titular às gratificações previstas nos
artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962.
Artigo 2.º - Junto a cada Cadeira do curso normal de graduação
terão exercício um professor - assistente, um instrutor e, em caráter
facultativo, até três instrutores voluntários.
Artigo 3.º - Constitui requisito para a nomeação de
professor-assistente a posse do título de docente livre da respectiva
cadeira, de doutor em direito, ou de doutor em medicina, se a catedra
fôr de Medicina Legal.
Parágrafo único - A Juizo da Congregação, poderão ser nomeados,
como professores-assistentes, os livre docentes ou portadores de título
de Doutor de outros Estabelecimentos de Ensino Superior, em cujo
currículo conste a respectiva cadeira ou disciplina.
Artigo 4.º - O instrutor deverá ser bacharel em Direito, ou
médico, se a cátedra fôr de Medicina Legal, formado há mais de dois
anos, devendo preencher os requisitos legais para o exercício da função
pública.
Parágrato único - A Juízo da
Congregação, poderá ser nomeado como Instrutor o portador de diploma
universitário de outro curso, em cujo cúrrículo figure a respectiva
cadeira ou disciplina.
Artigo 5.º - As nomeações dos professores-assistentes e dos
instrutores serão feitas por proposta do professor da cadeira,
observadas as disposições regulamentares.
§ 1.º - As
propostas de nomeação, nos têrmos dêste artigo,
deverão ser sempre acompanhadas do "curriculum vitae" do
candidato.
§ 2.º -
Sôbre a idoneidade moral do candidato e preenchimento das
condições enumerada nêste decreto, decidirá a
Congregação.
Artigo 6.º - A exoneração ou dispensa de professor-assistente ou
de instrutor obedecerá ao disposto nos artigos 107 a 109 dos Estatutos
da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Será automaticamente exonerado o Instrutor que,
dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver
obtido título de doutor, ou aprovação em curso de pós-graduação.
Artigo 8.º - São atribuições do professor-assistente:
I - substituir o professor catedrático, nos seus impedimentos,
nas regência da cadeira, na forma dos Estatutos da Universidade e do
regulamento da Faculdade;
II - orientar sob a direção do professor catedrático,
institutos, seminários e centros de pesquisas que funcionem anexos às
cadeiras;
III - encarregar-se da ministração de aulas práticas e da
realização de qualquer outro trabalho escolar, quando para isto
designado pelo professor catedrático, obedecido o regulamento da
Faculdade;
IV - colaborar com o professor catedrático em trabalhos técnicos e científicos da cadeira;
V - participar de bancas de exame do curso e concurso de habilitação;
VI - cumprir outras determinações do professor catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira
Artigo 9.º - Compete ao instrutor:
I - acompanhar os cursos de professor catedrático, de modo a
poder repetir aos alunos a matéria explicativa, e realizar os trabalhos
práticos por êle determinados;
II - acompanhar e orientar as pesquisas dos alunos determinados pelo professor catedrático:
III - seguir o movimento bibliográfico da matéria da cadeira,
quer de livros, quer de revistas recebidas pela biblioteca, elaborando
periodicamente súmulas para publicação na Revista da Faculdade;
IV - Promover e realizar visitas aos Tribunais, Juízos,
Institutos, estabelecimentos científicos e profissionais condizentes
com a matéria do curso, determinadas pelo professor catedrático;
V -
realizar trabalhos científicos ou práticos referentes
à cadeira, que lhe tornam atribuídos pelo professor
catedrático;
VI - cumprir outras determinações do professor
catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da
matéria;
VII - apresentar anualmente ao professor catedrático relatório
circunstanciado dos trabalhos realizados e do grau de aproveitamento
dos alunos.
Artigo 10 - O Professor catedrático poderá Indicar ao Diretor
para serem por êste escolhidas como instrutores voluntários, pessoas
diplomadas que desejam estagiar junto à cátedra ou instituto anexo,
realizado pesquisa e prestando auxílio à suas atividades, sob a direção
do professor catedrático.
Artigo 11 - Os instrutores voluntários não perceberão salário,
gratificação ou qualquer outra vantagem, tendo direito apenas a que
lhes seja conferido pelo Diretor, mediante indicação do professor
catedrático, um certificado cado atestando os serviços prestados.
Artigo 12 - Serão aproveitados para o provimento inicial dos
cargos criados por êste Decreto, os atuais instrutores e
professores-assistentes extranumerários da Faculdade de Direito.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão à conta das verbas próprias da Universidade de São
Paulo, ficando autorizadas, no presente exercício, as transposições e
suplementações que se publica.
Artigo 14 - Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luis Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.
DECRETO N. 43.462, DE 24 DE JUNHO DE 1964
Retificação
Onde se lê:
Artigo 9.º - Compete ao instrutor:
I - acompanhar os cursos...........a poder repetir aos alunos a
matéria explicativa e realizar os trabalhos práticos por
êle determinados.
Leia-se:
I - acompanhar os cursos...........a poder repetir aos alunos a
matéria explicada e realizar os trabalhos práticos por
êle determinados.