DECRETO N. 43.482, DE 26 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre alterações do valor das indenizações pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, da Secretaria da Agricultura, e da taxa respectiva
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor das indenizações pagas
pela Carteira de Seguro Contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, a
que se referem a Lei n. 4008, de 23 de agôsto de 1957 e o Decreto n.
41.995, de 6 de junho de 1963, passará, a partir de 1.º de
julho de 1964, a ser o seguinte:
a) Bases máximas, por hectare, para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro;
b) Nos demais casos o cálculo será feito de acôrdo com a idade da cultura e sob as seguintes bases:
Artigo 2.º - Para fazer face às despesas decorrentes
da elevação do valor das indenizações a que
se refere o artigo anterior, a parcela constituída do
preço de venda das sementes selecionadas de algodão,
relativamente ao seguro contra o granizo, fica fixada em Cr$ 600,00
(seiscentos cruzeiros) por saca de 30 (trinta) quilos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto