DECRETO N. 43.503, DE 1 DE JULHO DE 1964

Abre crédito suplementar de Cr$ 70.000.000,00, autorizado pelo artigo 7.° da Lei n.º 8.027, de 22 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Poder Judiciário, por conta da autorização no artigo 7.° da Lei n.° 8.027, de 22 de n° de novembro em 1968, um crédito de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), suplementar à seguinte verba do orçamento vigente:

A - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Juizo Privativo de Menores
VERBA N.° 357

Parágrafo único - O valor do prêsente crédito será coberto com recursos provenientes da redução, de quantia equivalente, na verba n. 347, código 8-93.4, item 491 - Ercargos transitórios, inciso 13-4, atribuída, no mesmo orçamento, à Administração Geral do Estado. 
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1 de julho de 1964.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.