DECRETO N. 43.506, DE 3 DE JULHO DE 1964
Dá nova redação ao artigo 5.° do Decreto n. 43.217, de 16 de abril de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5.° do Decreto n. 43.217, de 16 de abril de 1964:
"Artigo 5.° - Os trabalhos das sindicâncias a que se refere sête
decretos serão considerados urgentes e preferênciais, ficando os seus
encarregados afastados ou não das atribuições normais de seus cargos ou
funções, a critério da autoridade que os designar".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a data da publicação do Decreto n.
43.217, de 16 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.506, DE 3 DE JULHO DE 1964
Dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto n.º 43.217, de 16 de abril de 1964
Onde se lê:
"Artigo 5.º - Os trabalhos das sindicâncias a que se refere
sête decreto serão considerados urgentes e preferênciais,
Leia-se:
"Artigo 5.º - Os trabalhos das sindicâncias a que se refere
êste decreto serão considerados urgentes e preferênciais,