DECRETO N. 43.511, DE 4 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer favorável n. 442/63, da C.P.R.T.I.,
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de Tempo Integral (R.T.I.), a que se refere a Lei n. 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à função de Biologista, referência "53", extranumerário-mensalista, exercida pelo senhor Adauto Ivo Milanez, junto ao Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I., a título precário e em regime de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto