Parágrafo único
- o valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto
para o corrente exercício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.