Dispõe sôbre
declaração de bens dos servidores autárquicos que
especifica e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos dos artigos 30, .§ 4.° e 45 da Lei
n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de
"Inspetor de Lançamentos" e da carreira de "Lançador",
das Tabelas II e III, da Parte Permanente do Quadro do Departamento de
Águas e Esgotos e " aos extranumerários que exercem
funções correspondentes ou análogas, o disposto no
artigo 601 da "GLF", regulamentado pelos artigos 558 e 563 do "RGS".
Artigo 2.º - Os atuais servidores abrangidos pelo disposto
no artigo anterior deverão apresentar ao Diretor Geral do DAE a
declaração de bens relativa ao corrente exercício,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação dêste
decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto