DECRETO N. 43.534, DE 10 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n.º 425-62, da
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a
Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957 passa a aplicar-se á
Cadeira n.º 41 - "Estatística Geral e Aplicada", da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, presentemente exercida
mediante contrato pelo Prof. Edison Galvão.
Artigo 2.º - O Prpfessor referido no artigo anterior fica
submetido ao R.T.I. a título precário em estágio
de experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei
4.477-57, com a redação dada pelo artigo 6.º da Lei
7.083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto