DECRETO N. 43.544, DE 13 DE JULHO DE 1964
Regulamenta a Lei n.º 7.384, de 6 de novembro de 1962, que criou, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador
do Estado, usando de suas atribuições legais, e nos
têrmos do artigo 25 da Lei n.º 7.384, de 6 de novembro de
1962,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Carteira de Previdência dos
Economistas de São Paulo criada como Carteira Autônoma do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e com
patrimonio próprio pela Lei n.º 7.384, de 6 de novembro de
1962, tendo por finalidade conceder aposentadoria a Economistas e
provisionados e pensão aos seus dependentes, será
organizada e regida de acordo com as disposições do
presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 2.º - São beneficiárioss da Carteira:
I - para percepção que aposentadoria, os segurados obrigatórios ou facultativos;
II - para percepção de pensão, os membros
da familia do segurado ou pessoa, por êle expressamente
designada, desde que dele dependam, economicamente
Artigo 3.º - São segurados da Carteira os
economistas profissionais e provisionados com inscrição
no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.ª
Região, Secção de São Faulo, sendo:
I - obrigatorios, os economistas com menos de 50 (cincoenta) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de inscrição;
II - facultativos desde que contem menos de 50 (cincoenta) anos de idade:
a) os economistas, até completarem 2 (dois) anos de inscrição;
b) os provisionados,
c) os economista que sejam funcionários públicos ativos
ou inativos ou segurados obrigados de qualquer Instituto ou Caixa de
Previdência Social.
§ 1.º -
Poderão ser inscritos os economistas e provisionados que
contando mais de 50 (cinquenta. anos de idade à data da
promulgação da Lei n.º 7.384, de 6 de novembro de
1962 requereram dentro de 90 (noventa) dias da data dêste regulamento,
provando exercer a profissão pela quitação do
Impôsto Sindical referente ao último exercício.
§ 2.º -
Poderá requere exclusão o contribuinte que se tornar
funcionário público ou segurado obrigatório de
qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.
Artigo 4.º -
Poderá a sua condição de segurado quem tiver sua
inscrição cancelada no Conselho Regional de Economistas
Profissionais da 2.ª Região, Secção de
São Paulo.
Parágrafo único -
No caso de reinscrição, o segurado contará para
todos os efeitos, o tempo decorirdo anteriormente ao cancelamento da
inscrição.
CAPÍTULO III
Da inscrição
Artigo 5.º - A inscrição do segurado
completa-se com o requerimento feito em formulário proprio da
Carteira do qual constem, entre outros os seguintes dados:
a) nome por extenso;
b) filiação:
c) naturalidade
d) dato do nascimento:
e) estado civil,
f) número e data de inscrição no Conselho Regional
de Economistas Profissionais da 2.ª Região
Secção de São Paulo;
g) enderêço da residência e do escritório e telefone;
h) indicação da base de contribuição
preferida: mínima, média, ou máxima, de acordo com
o artigo 10 dêste Regulamento;
i) no caso de transferência do C.R.E P. de outra região
para a de São Paulo, juntar certidão indicando a data.
Artigo 6.º - O segurado deverá, ainda, preencher uma
«Declaração de Fapúlia» dando a
qualificação dos dependentes previstos no artigo 12 -
mencionando nomes por extenso, sexo estado civil, data do nascimento,
naturalidade, filiação e endereço.
Artigo 7.º - Deve o requerimento de inscrição ser instruído com os seguintes documentos :
I - fotocópia autenticada da Carteira de identidade expedida
pelo Conselho Regional de Economista Profissionais da 2.ª
Região ou certidão do referido Conselho contendo os
elementos de qualificação e data de
inscrição do segurado;
II - certidão de nascimento do segurado, ou prova equivalente.
Parágrafo único - Poderá ser exigida certidão de nascimento, ou prova equivalente, dos dependentes ou beneficiários.
Artigo 8.º - A
concessão dos benefícios depende de
inscrição regular do segurado, na forma dos artigos
anteriores ,podendo qualquer beneficiário obrigatório
promovê-la se o segurado não o tiver feito em vida e se
tratar de contribuição obrigatória.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Artigo 9.º - Poderá aposentar-se, o segurado, preenchidas as demais condições previstas nêste Regulamento:
I - com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se deixar de exercer a profissão:
II - por invalidez para o exercício da profissão,
verificada em laudo elaborado por 3 (três)) médicos do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - por tempo de serviço, após o exercício efetivo da profissão durante 30 (trinta) anos.
§ 1.º - No caso do
item I, dêste artigo, o pagamento dos proventos da aposentadoria
ficará subordinado a prova de ter sido cancelada no Conselho
Regional de Economistas Profissionais da 2.a Região,
Secção de São Paulo, a inscrição do
segurado.
§ 2.º - No caso do
item II, o segurado deverá, de 2 (dois) em (dois) anos, ou
quando lhe fôr exigido submeter-se a exame médico .
Artigo 10 - A aposentadoria consistirá numa renda mensal composta de duas parcelas
I - uma parte fixa, equivalente ao salário mínimo
mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da
aposentadoria;
II - uma parte variável, correspondente a 0,08 (oito
centésimos) 0,12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis
centésimos) da parte fixa, por ano completo de
contribuição em cada base, mínima, média,
ou máxima, respectivamente.
Artigo 11 - Cossa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a profissão por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Artigo 12 - Por morte do segurado, ativo ou aposentado,
terão direito à pensão, quando dêle
econômicamente dependentes:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a espôsa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, ou o marido lnválido:
b) o filho inválido de qualquer condições ou sexo;
c) o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos eu, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de
25 (vinte e cinco) anos;
d) a filha solteira de qualquer condição até 25 (vinte e cinco) anos de idade.
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai invalido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) a pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante
declaração escrita, alterável ou revogável
a qualquer tempo.
Parágrafo único -
Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir algumas das
pessoas enumeradas no inciso I, ficarão definitivamente excluídas as do inciso I.
Artigo 13 - A importancia mensal da pensão será constituida:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer:
a) de uma cota fixa, equivalente a 30% (trinta por cento) da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas cotas variáveis, equivalendo cada uma a 8% (oito
por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito
à pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado não estiver aposentado, ao falecer, de
uma cota única, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da
aposentadoria a que teria direito na data do falecimento.
§ 1.º - A
importância total da pensão será dividida
igualmente entre os beneficiários devidamente habilitados,
existentes no tempo da morte do segurado, não se adiando a sua
concessão pela possivel existência de outros
beneficiários.
§ 2.º - No caso do
inciso I, a cota fixa da pensão subsistirá enquanto
existirem beneficiários com direito à pensão e as
cotas variáveis que não excederão do 5 (cinco)
extinguir-se-ão à medida em que cada titular
faleça ou perca o direito à pensão já
concedida, salvo se houver mais de 5 (cinco) beneficiários,
hipótese em que só começarão a ser
canceladas depois de ficarem os pensionistas reduzidos a êsse
número.
§ 3.º - No caso do
inciso II, a pensão será calculada de acôrdo com a
tabela "Experiência Americana", à taxa de 6% (seis por
cento), levando-se em conta a idade do beneficiário mais velho;
e, para os efeitos do parágrafo anterior, 30% (trinta por cento)
da pensdo assim calculada serão havidos como cota fixa.
Artigo 14 - Concedida a
pensão, qualquer inscricão ou habilitação
posterior, que implique na exclusão ou inclusão de
beneficiários, somente produzirá efeito a partir da data
em que vier a ser deferida pelo Presidente do Instituto ou por
decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 15 - Cessa a pensão:
I - por morte do beneficiário;
II - se casar ou passar a viver maritalmente;
III - ao atingir os limites de idade previstos no artigo 12, ou
se deixar de existir a invalidez, quando esta tenha sido causa para o
deferimento da benefício.
Artigo 16 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará sujeita:
I - ao prazo de carência de 1 (um) ano, para a
concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de
5 (cinco) anos para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 1.º - Para os
segurados inscritos na Secção de São Paulo do
Conselho Regional de Economistas da 2.a Região, por
transferência de outra Secção, exigir-se-á
também a prova do exercício da profissão no Estado
de São Paulo durante pelo menos 10 (dez) anos.
§ 2.º - O recolhimento antecipado das contribuições não reduz o prazo de carência.
§ 3.º - Se o
segurado se atrazar no pagamento de 12 (doze) ou mais
contribuições consecutivas, o prazo de carência
recomeçará a correr por inteiro, a partir da
satisfação do debito, sem prejuizo do disposto nos
§§ 4.º e 5.º do artigo 21.
Artigo 17 - O valor dos
benefícios ficará condicionado às possibilidades
financeiras da Carteira de Previdência dos Economistas de
São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente o
Instituto.
Artigo 18 - Sempre que se alterar o salário mínimo
na cidade de São Paulo, serão revistos os beneficios
já concedidos.
§ 1.º - A
atualização dos benefícios entrará em vigor
na mesma data em que se der a alteração do salário
mínimo.
§ 2.º - Se o fundo
de reserva da Carteira de Previdência fôr insuficiente, o
Presidente do Instituto, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias, representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste
das fontes de receita previstas no artigo 20, a fim de que os
beneficios concedidos e a conceder possam ser pagos integralmente,
segundo as bases estabelecidas nos artigos 10 e 13 dêste decreto.
Artigo 19 - Prescreve:
I - em 3 (três) anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II - em 1 (um) ano, contado do último dia do mês a
que se referem, o direito às prestações de
aposentadoria ou de pensão.
CAPÍTULO V
Das Fontes de Receita
Artigo 20 - A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados
correspondente a 8 (oito), 16 (dezesseis) ou 24% (vinte e quatro por
cento) de salário mínimo vigente na cidade de São
Paulo, à escolha do interessado;
II - das doações e legados recebidos;
III - dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 21 - A contribuição do segurado
obrigatório será devida a partir do primeiro dia do
mês seguinte áquele em que completar 2 (dois) anos de
inscrição no Conselho Regional de Economistas
Profissionais da 2.ª Região, Seção de
São Paulo, e a do segurado facultativo desde o primeiro dia do
mês em que tiver sido aceita sua inscrição.
§ 1.º - Ressalvado o
disposto no § 3.º, dêste artigo, cessa a
obrigação de contribuição no mês
seguinte áquele em que o segurado tiver cancelada sua
inscrição no Conselho Regional de Economistas
Profissionais da 2.ª Região, Seção de
São Paulo, ou, se fôr segurado facultativo, em que tiver
sido aceito seu pedido de exclusão.
§ 2.º - Ao
Inscrever-se, o segurado poderá optar pelo pagamento da
contribuição mínima, média ou
máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a
contribuição mínima, Sempre que completar um
período de 12 (doze) contribuições, poderá
fazer nova opção, mediante requerimento com firma
reconhecida.
§ 3.º - Concedida a
aposentadoria, o segurado passará a pagar, em qualquer
hipótese, a contribuição mínima.
§ 4.º - A
contribuição deverá ser paga, na Tesouraria do
Instituto de Previdência ou outro órgão por
êle credenciado, até o ultimo dia do mês seguinte ao
vencido, ficando sujeito o segurado, em caso de atrazo, ao pagamento
dos juros morátórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º - No caso de
cobrança judicial do débito, será acrescida a
multa de 20% (vinte por cento) sôbre o total apurado.
§ 6.º - As
contribuições serão automaticamente reajustadas,
sempre que o novo salário mínimo entre em vigor na cidade
de São Paulo.
§ 7.º - Salvo o caso
de êrro de arrecadação, não haverá
restituição de contribuição.
CAPÍTULO VI
Da Aplicação da Receita
Artigo 22 - A receita da Carteira só poderá ser
utillzada no pagamento dos benefícios previstos nêste decreto e
nas despesas de administração e material
necessárias à consecução de seus fins,
sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que lhe
dê utilização ou destino diverso.
Artigo 23 - Haverá um fundo de reserva, não
inferior a 10% (dez por cento) da receita anual da Carteira, fixado em
cada previsão orçamentária pelo Presidente do
Instituto e destinado à atualização dos
benefícios concedidos por esta lei.
Artigo 24 - Tôda a receita auferida pela Carteira de
Previdência será imediatamente entregue, como
aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de
são Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Artigo 25 - A Carteira de Previdência dos Economistas de
São Paulo será administrada e representada juridicamente
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 26 - A Carteira de Previdência dos Economistas de
São Paulo ficará subordinada a Divisão de Seguros
do Instituto de Previdência.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 27 - O Presidente do Instituto, dentro de 2 (dois) anos
da vigência dêste Regulamento, e sempre que
necessário, mandará proceder a estudos atuarias e
representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das
fontes de receita estabelecidas no artigo 20, a fim de que possam ser
pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas pelos
artigos 10 e 13 dêste Regulamento.
Parágrafo único -
A Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo,
observado o disposto no artigo 17 adotará o regime atuarial de
repartição com fundo de garantia, enquanto mediante
proposta do Presidente do Instituto, baseado nos estudos previstos
nêste artigo, outro não fôr estabelecido por decreto.
Artigo 28 - Se a lei federal
dispuser sôbre a aposentadoria dos economistas e provisionados, o
Presidente do Instituto representará aos Poderes Estaduais
competentes, para que tomem as providências legislativas
cabíveis.
Parágrafo único -
Se a Carteira ora instituida não puder preencher os fins a que
se destina, seus bens e valores passarão a pertencer a Caixa de
Assistência dos Economistas de São Paulo,cessando a
cobrança das contribuições ora criadas.
Artigo 29 - O Presidente do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
baixará instruções complementares para a devida
aplicação dêste Regulamento.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral